PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão no plenário com várias trocas de presidência entre deputados, com muitos discursos e intervenções.
Deputada
Te peço a licença de vossa senhora senhoria pra poder ir direto ao mérito. Pois não deputada, com certeza. Considerando meritórios e oportunos os projetos ordem examinados, que tem por objetivo estabelecer diretrizes para programas sócioassistenciais votados a crianças e adolescentes, inseridos no cadastro único dos programas sociais do governo federal, o CAD único, que enfrenta a vulnerabilidade decorrente da alfande por motivo de feminicídio, ou da pandemia de covid 19, estes 2 contextos trágicos têm gerado profundas consequências sociais e emocionais, impondo desafios imediatos e de longo prazo ao pleno desenvolvimento desses jovens. Diante disso, o projeto busca preencher lacunas no apoio a essas crianças e adolescentes, oferecendo suporte integrado que abrange necessidades básicas e assistência psicológica, contribuindo para a sua reconstrução emocional e social. O projeto de lei número, 1437 de 20 e o principal, busca instituir o programa nacional de apoio social e psicológico, PRONANSP, voltado a crianças e adolescentes que se tornaram órfãos devido à pandemia causada pelo covid 19, a ser executado por entidades do chamado terceiro setor, entre outras, mediante recursos provenientes de incentivo fiscal de doações e patrocínios para para para esse fim no imposto de renda. Ademais, projeto de lei número 112 de 2023, propõe programa de amparo destinado a crianças e adolescentes em situação de alfandade, em decorrência de perda de mãe, tutora, ou responsável legal vítima de feminicídio. No mesmo sentido, porém com foco na garantia de proteção integral e prioritária do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, estão os projetos de lei número 1222 de 23, 3856 de 23, 7 7 9 de 23005 de 24 e o 3440 de 2024. Apensados, os projetos de lei número 1824 de 2020 e número 3109 de 20 e número 126 de 23, apresentam princípios, diretrizes e objetivos bem alinhados ao projeto principal. E por terem o propósito comum de amparar os órfãos da COVID, tramitam em conjunto, sendo que o primeiro a pensado é destinado a crianças e adolescentes sejam beneficiários do programa Bolsa Família. Já o projeto de lei número 3829 de 20 e trata do tema de modo mais genérico e operacional, ao propor o sistema nacional de identificação, acompanhamento e proteção de crianças e adolescentes órfãos de pai e mãe, sem destinação, sem distinção da causa de da causa de alfandade. Ressaltese que, embora as ações de enfrentamento à pandemia da covid 19 tenham sido reduzidas após o fim da emergência sanitária, conforme o anúncio oficial do Ministério da Saúde em abril de 2022, não houve perda de objeto nas referidas propostas, 1 vez que tratam de apoio a órgãos, cuja necessidade de assistência ainda permanece até os dias atuais. Restaram prejudicados somente os projetos que versam sobre o pagamento de auxílios emergenciais para o enfrentamento da da pandemia de Covid 19. Especificamente neste ponto, deixamos de acolher os executivos dispositivos dos projetos de lei número 1824 25109 de 2020 EE0 número 126 2023. Entendemos que, apesar de tratarem de causas distintas para a alfandede, as proporções mencionadas podem ser reunidas em único programa cujos objetivos estão contidos no escopo dos serviços sócioassistenciais, do sistema único de assistência social, o SUAS. Em particular o serviço de proteção e atendimento integral à família, o Piaf, e o serviço de proteção e atendimento especializada à famílias e indivíduos, o PF. Com efeito, são os serviços adequados quando se trata de superação de fragilidades e de situação de violação de direitos, comprovação e fortalecimento dos vínculos mediante integração com outros serviços sócioassistenciais. O critério adotado no substitutivo hora apresentado, consiste em apoiar, no âmbito dos serviços sócioassistenciais do suas, as crianças e os adolescentes inseridos no CAD único, cadastro único do programa sociais do governo federal, quando órfãos por motivo de feminicídio, ou de covid 19. Aqueles que não estiverem inseridos no cadastro, serão atendidos mediante acréscimo de garantias de prioridade no tratamento de saúde mental, por equipes multidisciplinares que necessariamente contemplem psicólogos e médicos psiquiátricas. Sobre matéria correlata, registramos que foi promulgada a lei número 14717 de 30 e de outubro 2023, que institui pensão especial aos filhos e dependentes de crianças ou adolescentes, órfãos em razão de do crime de feminicídio tipificado no inciso 6, no parágrafo segundo, do artigo 120 e do decreto lei número 2848 de 7 de dezembro de 1940, nosso código penal. Cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a quarto do salário mínimo. Desse modo, consideramos prejudicados, total ou parcialmente, os conteúdos dos apensados nas partes que dispõe sobre o mesmo assunto. No entanto, nesse grupo há 1 proposta que induz aperfeiçoamento na redação da lei 14717 2023, com a finalidade de ampliar as hipóteses de exclusão definitiva do recebimento do benefício. Atualmente excluencia criança ou adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática do ato infracional análogo a crime como autor. Qual autor? Ou participe de feminicídio doloso, ou de tentativa deste alto, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. O projeto de lei número, 1560 e de 23, abrange qualquer crime violento intencional, ou seja, doloso, além do feminicídio. Por esse fim, fica acolhido nessa parte. Conclusão do voto. Antiposto no âmbito da comissão de previdência e de assistência social infância adolescência e família, Voltamos pela aprovação do projeto de lei número 104437 de 2020 e e de todos os seus apensados, na forma do substitutivo apresentado em anexo. Na comissão de finanças e tributação, somos pela não implicação financeira orçamentária da matéria em aumento, ou diminuição de receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira orçamentária do projeto de lei número 1437 de 2020 e de seus apensados e do do substitutivo da CPASF. No mérito, somos pela aprovação do projeto de lei 1437 de 2020 e de todos os seus apensados na forma do substitutivo apresentado pela pela CPSF, a na comissão de constituição, justiça e cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei, 1437 2020 e e de seus apensados, e do substitutivo. Bom, sala de comissão deputada André Moura relatora, por se tratar de matéria de tamanha importância e urgência, eu peço apoio dos senhores e das senhoras deputadas pra que possamos aprovar por unanimidade. Muito obrigada.




