PLENÁRIO
Sobre o Evento
Sessão plenária com troca de presidentes e várias intervenções de deputados. Focos em votações diversas.
Deputado
Parecer de plenário pela comissão especial, ao projeto número 46, 14 de 2024. Altera a lei 8170 e de 17 de janeiro de 1990 e a lei 8742, de 7 de dezembro de 1993, a lei 10633 de 27 de dezembro de 2020, e a lei 14600 e de 19 de junho de 2023, estabelece disposições para políticas públicas e dá outras providências. Autores, deputado José Guimarães e outros, relator deputado Reginaldo Bulhões Júnior. Olha o relatório presidente. Projeto de lei 610614 de 24, de autoria do deputado José Guimarães e outros, altera a lei número 8170 e a lei 8742, a lei 10633, a lei 14600 e Chabelece disposições para políticas públicas e dá outras providências. Na justificação, o parlamentar embasa proposição na necessidade de otimizar os gastos públicos primários buscando aprimorar planejamento orçamentário e alinhar o crescimento das despesas obrigatórias às diretrizes estabelecidas na lei complementar 200 de 2023, a lei do regime fiscal sustentável. Essa norma limita o aumento real das despesas a 70 a 70 por 100 da variação da receita primária da União. No caso de cumprimento da meta de primário, de primário estabelecido pela LDO dentro de 1 faixa de 0 600 a 2 e meio por 100. Argumenta ao autor, que as medidas propostas visam melhorar a eficiência na execução de programas e na concessão de benefícios direcionandoos às pessoas que realmente necessitam além de controlar o crescimento de determinadas despesas. Assim, buscase equilibrar a garantia dos direitos com sustentabilidade fiscal. Conta o projeto de lei com 3 capítulos. O primeiro das exposições sobre políticas públicas, o segundo das alterações legislativas e o terceiro das disposições finais. Siga o primeiro verso sobre o cadastro biométrico, instituindo como condição obrigatória para a concessão e manutenção e renovação de benefício e seguridade social, o registro biométrico. Artigo 20, parágrafo dozeA, da lei 8742 de dezembro de 1993, a lei orgânica das de assistência social, prevê que o requerente do benefício de prestação continuada, BPC, o responsável legal será solicitado o registro da biometria. Contudo a norma atual está restrita aos registros biomédicos e os cadastros da carteira de identidade nacional, do título de eleitor e da carteira nacional de habilitação. Além disso, não se aplica a outros benefícios de seguridade social já que o parágrafo oitavo, artigo 69, da lei 8212 de julho de 1990 e trata de procedimento de prova de vida anual para benefícios administrados pelo INSS, com benefício previdenciários do BPC e BBC, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria. O projeto prevê em seu artigo segundo, que os que os programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizem o CAD único deverá ser observado o prazo, o prazo máximo de 24 meses de atualização cadastral para fins de concessão ou manutenção do pagamento às famílias nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal. Além disso, quanto ao prazo de regularização, o projeto expressamente ressalta a normativa prevista no artigo 20 e B da lei 8742 de 1993, fixando contudo a vedação e suspensão do benefício, antes de ocorrer 90 dias da notificação. Ademais, o parágrafo segundo prevê a elaboração de cronograma específico a partir de 2025, para atualização de cadastros que sejam desatualizados há mais de 18 meses. Parágrafo terceiro, por sua vez estabelece medidas específicas para famílias unipessoais, ou seja, núcleos familiares compostos para apenas o integrante garantindo que as atualizações sejam realizadas obrigatoriamente direto no domicílio do beneficiário. Em caso de inobservância do requisito do artigo parágrafo quarto prevê que poderá ocorrer suspensão no município desde que haja comprovação de ciência da notificação. Encerrando o artigo segundo, parágrafo quinto esclarece que as disposições não interferem em processo de redução cadastral já em curso em função do disposto da legislação vigente. O artigo terceiro, obriga as concessionárias de serviço público a disponibilizarem base de dados, mediante regulamentação do poder executivo federal, para aprimorar o cruzamento de informações e possibilitar a verificação da regularidade dos benefícios preservando a observância a legislação de proteção de dados pessoais. Artigo quarto regula os limites do aumento real do benefício de Seguridade Social, período de 25 a 30. Será vinculado a índices específicos em em conformidade do parágrafo 4 do artigo terceiro da lei 14663 de 2020 e 663 de 2023. Assim, o aumento real do salário mínimo, ou seja, o aumento acima da variação da inflação para qual a legislação atual determina que seja aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, segundo o ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, não será inferior ao índice de 0 6 por 100, nem superior ao índice efetivamente apurado, sendo o máximo 2000 por 100, com base nos critérios do artigo quinto da lei complementar 200 de 1000 de 2023. O artigo quinto altera a lei 8170 e de 1990 e que dispõe sobre a política agrícola do governo federal. O artigo 60 da referida lei, terá programa garantido de atividade agropecuária próAGA, que atua como seguro de crédito onde é garantida a amortização do crédito agrícola em caso de sinistros. O programa é custeado pelo prêmio pago pelo produtor rural por recursos orçamentário da união. A inovação sugerida adiciona o artigo 66 B à lei, observando que o custo do próagro fica sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira. O artigo sexto do projeto de lei, elenca nas alterações da da lei número 8742 2 de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social. Redação proposta altera conceitos relacionados ao cadastro único ao retirar o trecho referente à invisibilidade social e à identificação das demandas por políticas públicas ao dispor que o CAD único coletará informações e caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem e outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal. Também a proposta é alteração do artigo 20 parágrafo primeiro da LUZ quanto à composição do grupo familiar, que que na legislação atual é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro. Os pais, e na ausência de deles a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos enteados, solteiros e os menores tutelados desde que vivam sobre o mesmo teto. Trecho do projeto de lei número 4614 de 2024 retira a especificação de estado civil para os irmãos, filhos 4614 de 2024 retira a especificação de estado civil para os irmãos, filhos em teatro dispõe para o primeiro artigo a, do artigo 20, que para preenchimento, pra requisito de coabitação, para consideração do vínculo familiar, a vivência sobre o mesmo teto poderá ser afastada na hipótese de os pais madrascos, padrásticos, irmãos, filhos ou enteados contribuírem para a subsistência do requerente sem diminuir a própria renda familiar mensal, o valor inferior a salário mínimo per capita. Já o parágrafo segundo projeto de lei, a hora e exame aborda o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão administrativa ou judicial do benefício. Pela proposta, considerase pessoa com deficiência aquelas aquela aquela pessoa com deficiência daquela incapacitada para a vida independente, e para o trabalho, sendo sempre obrigatório o registro dos sistemas informacionais utilizando a concessão dos benefícios de prestação continuada do Código de Classificação Internacional de Doença em si. Ademais, o o PL prevê o acréscimo do parágrafo terceiro A, aos critérios de elegibilidade, que, para além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a quarto salário mínimo, o o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, sendo vedadas as deduções não previstas em lei. Acrescentase também o parágrafo terceiro b para indicar que se considera possuir meios de promover a sua própria manutenção à pessoa que seja, que esteja na posse ou tenha a propriedade de bens e direitos, inclusive de Terra Nou, que supera o o limite da isenção referente ao seu patrimônio para apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda à pessoa física. Proposta pretende também reduzir a margem temporal do artigo 20 e b, para que, para os beneficiários que estiverem com cadastros desatualizados e passará 48 para 24 meses. Em atenção às diretrizes, de integração e compartilhamento de dados para cruzamento de informações, a proposta, a proposta, A proposta acrescenta o artigo 35, ao artigo 35, parágrafo segundo, segundo o qual os órgãos federais disponibilizará as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores necessárias, detentores necessários à verificação do requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20, nos termos do disposto em ato do poder executivo federal. Por fim a proposta alcança o critério de afetação do grau de eficiência para fins de concessão do benefício prestação continuada, apontando que a avaliação de grau de eficiência, impedimento referido no CAP, deva considerar que a pessoa com deficiência seja aquela incapacitada para a vida independente para o trabalho, sendo sempre obrigatório o registro o registro nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do BPC, do CID. Artigo sétimo, altera a forma de cálculo do repasse anual da união ao fundo constitucional do Distrito Federal. Atualmente o valor repassado no exercício corrente é igual o valor repassado do ano anterior, corrigido pela variação da da da receita corrente líquida da união. Proposta sugere que a partir do exercício de 2025, 1 porta anual passe a ser equivalente à dotação constante orçamentária anual, anterior do ano do exercício, o exercício anterior, corrigido pelo IPCA, acumulado em 12 meses, encerrado em julho. O artigo oitavo do PL prevê alterações na lei 14600 e de 2023, deputada Bia Kiss, se quisesse é sobre o programa Bolsa Família. É é prevista alteração no parágrafo quarto do artigo sexto, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade para o ingresso e permanência no programa Bolsa Família. Atualmente essa milhas do beneficiário que passem a ter renda per capita superior a 218 reais, mas inferior ao meu salário mínimo per capita, permanecem por período de 24 meses programa, com valor a 250 por 100. Já aquela que apresentarem renda superior ao meu salário mínimo per capita, serão desligadas de programa. Nos termos da proposta, ato do Poder Executivo Federal poderá alterar o valor do limite.




