CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

4 fev. 2026 14:52 às 15:10

Sobre o Evento

O evento focou na condução processual de uma representação, culminando na votação do parecer favorável ao seu arquivamento.

Status
Concluído
ID: 80882Total: 8 discursos
#2
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se posicionado pela admissibilidade da presente representação por entender que à primeira vista, Os fatos narrados mereciam apuração quanto à possível extrapolação dos limites da imunidade parlamentar. Entretanto... após o exame mais detido dos autos das provas documentais e dos fundamentos jurídicos apresentados na defesa prévia, Bem como diante de novos elementos de reflexão sobre o alcance do direito de petição, e a função fiscalizadora do mandato parlamentar Este relator reconsidera seu posicionamento anterior e passa a opinar pelo arquivamento da representação pelas razões a seguir expostas. Reavaliação do enquadramento jurídico da conduta. Ao aprofundar a análise, constata-se que o ato atribuído ao representado, a apresentação de representação à Procuradoria-Geral da República, constitui exercício legítimo do direito de petição previsto no artigo 5º, da Constituição Federal. Esse direito é cláusula pétrea e expressão direta da cidadania, não podendo ser restringido nem interpretado. como conduta sancionável no âmbito do decoro parlamentar. punir um parlamentar por provocar a atuação de órgão de controle, configuraria a afronta a própria lógica da separação dos poderes e ao Estado Democrático de Direito. O Código de Ética e Decoro Parlamentar não prevê, entre as condutas sancionáveis, o simples ato de acionar o Ministério Público ou outro órgão de controle. Assim, a conduta não se amolda a qualquer tipo disciplinar descrito nas normas internas da Casa. Sem tipificação clara, não há justa causa para o prosseguimento do processo. Da leitura integral da peça defensiva... e das manifestações públicas do representado, Não se extrai dolo específico de prejudicar colega parlamentar. O ato teve motivação institucional. direcionada à defesa da legitimidade e da estabilidade das instituições democráticas, em especial do Supremo Tribunal Federal... e não de caráter pessoal ou político partidário. Manter o prosseguimento da representação poderia abrir um precedente... de cerceamento de livre exercício do mandato parlamentar, com potencial de inibir a atuação fiscalizadora e o debate político no Parlamento. O Conselho de Ética não pode se converter em instrumento de retaliação política ou de intimidação do exercício regular, de direitos constitucionais. A alteração do entendimento deste relator decorre não de conveniência. mas de convicção jurídica amadurecida... à luz de novos elementos e da interpretação constitucional. mais adequada ao caso concreto. A fase inicial de admissibilidade pressupõe exame perfunctório, Todavia... a análise mais cuidadosa demonstrou que a conduta não configura infração ético-disciplinar. sendo indevido submeter o representado a um processo cujo objeto carece de justa causa. A mudança, portanto... representa ato de responsabilidade institucional em respeito ao princípio da legalidade, e a segurança jurídica. Diante de todo o exposto, opino pelo arquivamento da representação número 9 de 2025... com fundamento na ausência de tipicidade disciplinar, inexistência de dolo e reconhecimento de que o ato praticado pelo deputado Luiz Lindeberg Farias Filho Configurou exercício regular de direito constitucionalmente assegurado. Esta decisão reafirma o compromisso deste relator com a independência do mandato parlamentar, o respeito às garantias constitucionais e à defesa... das instituições democráticas. Esse é o meu voto, presidente. Obrigado, relator.

04 de fev, 14:52