COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A reunião da Comissão de Constituição e Justiça marcou a transição da presidência, com homenagens ao ex-gestor, apresentação de nova equipe técnica e a celebração dos resultados alcançados pelo colegiado.
Deputado
Obrigado, peço licença, Vossa Excelência, para ir direto. ao voto do relator. Cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa das proposições na forma do artigo 32, inciso 4º, A. Inciso 1, todos do regimento interno da Câmara dos Deputados. A constitucionalidade formal, o projeto não padece de vícios, uma vez que a competência da União legislar concorrentemente sobre produtos de consumo e sobre a proteção do meio ambiente, conforme o artigo... incisos 5 e 6... Combinados com o artigo... 48, ambos da Constituição Federal. Em relação à constitucionalidade material, entendo que o PL 6.528 de 2016 não viola os valores fundamentais abrigados nos princípios, regras da Constituição Federal. Não há reserva de iniciativa. Do mesmo modo, o substitutivo aprovado na SEDEICS e a emenda da comissão da Semadis, nada apresentam que mereça crítica negativa desta comissão no que toca à constitucionalidade formal e material. Quanto à juridicidade, não há de se falar em qualquer reparo, dado que o projeto, o substitutivo da SEDEICS e a emenda da SEMADES, não violam os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas que compreendem o direito pátrio. Ademais, a proposição atenta-se para o dever do Estado de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afinal, trata-se de bem... e de uso comum do povo e essencial à assadia qualidade de vida, conforme expresso no artigo 225 da Constituição da República. Outro sim, é indiscutível, Como demonstram o autor da proposição e as comissões de desenvolvimento econômico, indústria e comércio, e meio ambiente e desenvolvimento sustentável, que essas micropartículas, sendo muito pequenas, não são contidas por filtros de depuração e alcançam os cursos d'água e os oceanos, com grande poder poluente e tóxico. este tipo de produto. Diante do exposto, voto pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do PL 6528 de 2016, do substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, e da emenda aprovada pela Comissão de Meio Ambiente, e desenvolvimento sustentável. Esse é o relatório, presidente. e membros da comissão, que foi proferido pelo deputado Afonso Mota.




