COMISSÃO DE SAÚDE

25 fev. 2026 10:41 às 12:49

Sobre o Evento

A comissão debateu a contestação ao PL 1027/2025, criticando supostos prejuízos aos direitos trabalhistas e defendendo a priorização de pautas essenciais para a saúde pública em detrimento da referida matéria.

Status
Concluído
ID: 80956Total: 81 discursos
#63
Transcrição automática

Direto ao voto. Cabe a esta comissão se manifestar sobre o mérito da proposição em relação à saúde, nos termos do inciso 17 do artigo 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Inicialmente, eu gostaria de cumprimentar o nobre deputado João Campos, bem como os autores das demais proposições, que é o capitão Alberto Neto, o deputado Nereu Crespim e também o deputado Alan Garceis, pela emenda apresentada. pela preocupação com o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, e, em especial... com assistência à saúde no sistema prisional decorridos mais de 40 anos da lei de execução penal é necessário adequar a legislação as alterações normativas superviventes e as novas tecnologias disponíveis concordamos que o atendimento à pessoa privada de liberdade deve ocorrer nos mesmos moldes aplicados a qualquer cidadão que recorre ao SUS. contudo é preciso ponderar que além do apenado há também profissionais de segurança deslocados de suas funções para realizar a escolta durante o atendimento o que representa custos adicionais ao estado desta forma Obrigado. Especialmente quando o aparato mobilizado gera despesas elevadas, especialmente nos casos de presos de alta periculosidade, entendemos conveniente reduzir ao máximo o tempo de permanência do preso fora do ambiente prisional. A telemedicina apresenta-se como alternativa, desde que haja recursos tecnológicos adequados, tanto no estabelecimento prisional... quanto no serviço de saúde. Ressalta-se, porém, que a telesaúde em situações de urgência e emergência limita-se em regra as orientações iniciais, até que o paciente seja efetivamente atendido em unidade de pronto atendimento. Divergimos da proposição principal ao entender que mesmo nos casos de emergência e urgência, Não deve haver qualquer privilégio de atendimento em relação aos demais cidadãos. Devem ser aplicados os protocolos de estratificação de risco. Se for emergência, o atendimento será imediato. Mas caso receba a classificação verde ou azul, respectivamente prazo de 120 240 minutos o apenado deverá aguardar como qualquer outro paciente na mesma condição aproveitamos oportunidade para propor ajustes que alinhem a lei de execução penal a legislação supervivente como estatuto da criança e do adolescente a lei 10.424 de 15 de abril de 2002 que inclui o atendimento e internação domiciliar do SUS. Assim, propomos algumas alterações a seguir explicadas. No CAPUT, substituímos a expressão assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, por assistência integral à saúde. Mais abrangente, pois inclui também ações de promoção e proteção, como práticas de meditação para autocontrole e saúde mental. substituímos ainda a expressão compreenderá atendimento médico farmacêutico e odontológico pois é inadequada frente à realidade dos serviços já que farmacêuticos não realizam atendimento clínico direto no sistema prisional em

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