COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA
Sobre o Evento
A comissão debateu o repúdio à absolvição judicial em casos de estupro de vulnerável, enfatizando a necessidade de rigor e proteção às vítimas.
Deputada
O projeto acerta ao integrar de forma robusta o aparato legal e tecnológico para permitir a busca e localização imediata da vítima. A ênfase da cooperação técnica e do detalhamento do alerta Amber fornece a capacidade de resposta imediata que... No caso dos vulneráveis... é a maior chance de resgate e segurança. No mesmo diapasão, encontramos as medidas de acolhimento e atenção às vítimas e às suas famílias, como a face humana do Estado em momentos tão dramáticos. O projeto reconhece essa dor e estabelece diretrizes detalhadas para atenção psicossocial à família de pessoas desaparecidas. jurídica e a constitucionalidade em relação à proposta, o substitutivo apresentado aprimora o texto original ao acolher as recomendações técnicas da Polícia Federal. Nota técnica número 97 de 2025. No âmbito penal e processual, suprimimos as alterações propostas originalmente ao Código de Processo Penal, requisição de dados sem ordem judicial e a lei de crimes hediondos, progressão de pena baseada em termos genéricos, visto que tais medidas poderiam gerar vícios de incondicionalidade e insegurança jurídica na aplicação da sanção penal. Para que não haja dúvidas quanto ao objeto deste parecer, registre-se que tais alterações constavam apenas da versão original do projeto de lei nº 182.2025 que se limita ao plano penal a aperfeiçoar o artigo 149A do Decreto de Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, e a incluir o tráfico de pessoas contra criança e adolescente no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. o artigo 149A do Código Penal, em vez de criar um tipo penal híbrido de desaparecimento, optou-se por expandir e modernizar o crime de tráfico de pessoas, incluindo novas modalidades como a exploração para atividades criminosas e a medicância forçada. Deste modo, o desaparecimento forçado deixa de ser tratado como tipo penal autônomo, passando a ser contemplado quando caracterizada a finalidade de exploração no âmbito do crime de tráfico de pessoas, o que evita sobreposição desnecessárias de tipos e preserva a coerência sistemática do Código Penal. mas inserimos salvaguardas robustas de proteção de dados e privacidade. Também substituímos termos restritivos, como diz que sem, pela expressão canal nacional gratuito, evitando o engessamento da norma e garantindo que novos canais de denúncia sejam. possam ser adotados. Adicionalmente, a reforma da lei de migração foi ajustada para permitir a autorização de residência a migrantes vítimas de desaparecimento forçado, tráfico ou violação de direitos, conferindo precisão técnica e caráter humanitário à norma. ...reje de prevenção e proteção às vítimas, já consolidada no ordenamento pátrio. Em razão dessa visão de proteção integral, humanizada, tecnologicamente avançada e juridicamente segura... ...o projeto é inquestionavelmente meritório. Ante o exposto, voltamos no mérito pela aprovação do projeto de lei 182 de 2025 e do substitutivo adotado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional na forma do substitutivo ora apresentado por esta relatoria. Este é o relatório, senhor presidente. Obrigado. Tchau. Obrigado. A sobramento.




