PLENÁRIO
Sobre o Evento
O evento debateu temas centrais como a transparência governamental, o fim de sigilos, a criminalização do desaparecimento forçado e políticas de financiamento à exportação via BNDES. Houve intensas divergências sobre a instalação de farmácias em supermercados, regulamentação de rotulagem de alimentos vegetais e o auxílio aos produtores rurais gaúchos. A sessão foi marcada por embates ideológicos, discussões sobre a Lei da Anistia e a condução de votações nominais, refletindo a polarização política e as prioridades do Legislativo.
Deputado
Peço permissão, presidente, a seguir diretamente para o voto. O projeto de lei de número 6240, de 2013, tem por objetivo criar um tipo penal específico referente ao crime de desaparecimento forçado de pessoa. A proposta foi apensada ao projeto de lei 52/15/2020, que visa dispor sobre a prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Ademais, a matéria foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos, com substitutivo, comissão de segurança pública, combate ao crime organizado, também com substitutivo Em relação à iniciativa constitucional das proposições, não há óbice, uma vez que se verifica integrar o respeito aos requisitos constitucionais formais, competir da União Federal, legislar sobre o tema e ser uma iniciativa parlamentar legítima. fundada no que dispõe o artigo 61 da Carta da República. No constante, a constitucionalidade material das propostas não se vislumbra também quaisquer discrepâncias entre os projetos sob exame e a Constituição. da República Federativa do Brasil. No que diz respeito à juridicidade, não há o que se objetar. já que os textos das propostas inovam o ordenamento jurídico e não contrariam os princípios gerais de direito. É boa a técnica legislativa adequada, segundo a Lei Complementar 95, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Cumprimentar 107 do ano 2001. No tocante ao mérito, há que se reconhecer a pertinência e conveniência da matéria, cabe ressaltar e reconhecer que o desaparecimento forçado de pessoas se configura em uma das mais hediondas espécies de violação de direitos humanos. Isso devido à sua alta capacidade de impor de modo contínuo. sofrimento, angústia, danos psicológicos, incertezas aos familiares das vítimas, assim como a comunidade que os cercam. Outro sim, Os efeitos do desaparecimento forçado representam ainda violação de vários outros direitos, como direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei, direito à liberdade e à segurança da pessoa, direito de não ser submetido à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, direito à vida quando a pessoa desaparecida é morta, direito à identidade, direito a um julgamento justo e a garantias judiciais, direito a um recurso efetivo, incluindo reparação e compensação Direito de saber a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento. Desaparecimento forçado tem sido foco crescente de preocupação de organismos internacionais, como a Corte Internacional da Cruz Vermelha. E, nesse sentido, é importante salientar que a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas com Desaparecimentos Forçados foi aprovada pelo Congresso Nacional. em 2010, Assim como a Corte Interamericana de Direitos Humanos também teve a sua convenção ratificada pelo Congresso Nacional Brasileiro no ano de 2011. Desse modo, o Estado deve adotar políticas criminais adequadas para prevenir que pessoas desapareçam, assim como adotar todas as medidas ao seu alcance para buscar e localizar pessoas desaparecidas, além de adotar políticas voltadas para atenção integral em relação à necessidade dos familiares das vítimas. Ao analisar... Obrigado. Tendo em vista a gravidade da conduta que se pretende criar, propomos a inclusão por causa... de aumento de penas, além do caso de ser vítima, a pessoa ser criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência gestante ou tiver diminuída por qualquer causa sua capacidade de resistência. Também as seguintes condições, prevalecer o agente de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. e B, ser a vítima do desaparecimento forçado retirada do território nacional. Ainda tendo por fundamento a ediomidez da conduta proposta, propõe-se explicitamente que a conduta seja classificada como crime permanente, sendo, portanto, considerado consumado enquanto a pessoa não for libertada. ou não for esclarecida a sua sorte, condição e paradeiro. ainda que já tenha falecido. Por fim, também excluímos a expressão das hipóteses da parte geral deste Código previsto no parágrafo 9 da proposta original, convertido em parágrafo 8 do substitutivo que agora apresentamos, uma vez que nos termos do art. 7º, inciso 2º do Código Penal, a conduta a hora analisada seria uma hipótese de aplicação da lei penal brasileira por extraterritorialidade condicionada. Entende-se a partir da redação do referido parágrafo que a isenção é criar exceção a esse regramento, tomando a conduta prevista... Obrigado. No artigo 148-A, passível de aplicação da lei brasileira por extraterritorialidade incondicionada. Conclusão do voto. Por essas razões, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, votamos. Primeiro, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei 6.240 de 2013, de seu apensado o projeto de lei 52 15 2020 do substitutivo adotado pela comissão de direitos humanos e minorias assim como pelo substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. 2 no mérito a pela aprovação do projeto de lei 6.240 de 2013, pelo senhor pensado, PL 5.215 de 2020, na forma de substitutivo e anexo, e, b, pela rejeição de substitutivo adotado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, assim como substitutivo adotado pela Comissão de Segurança Pública e Combate Humanos. ao crime organizado. Sela das Comissões em... 2... 2 de março de 2026. Esse é o relatório, esse é o voto, esse é o parecer, senhor presidente. Muito obrigado.




