PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi aberta conforme o regimento, cumprindo os ritos formais de início dos trabalhos e encaminhamento das comunicações parlamentares.
Deputada
Presidente, Denise, Ser mulher não pode ser sentença de morte. E nós estamos aqui hoje... para falar de projetos importantes para defender às mulheres brasileiras. eu vou pedir para ir direto... ao voto, presidente. O regimento interno da Câmara dos Deputados artigos 32 inciso 10 a linha H e artigo 53, inciso 2, e a norma interna da Comissão de Finanças e Tributação, definem que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a norma interna prescreve que também nortearão A análise... outras normas pertinentes a receita e despesa públicas. são consideradas como outras normas, especialmente a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000. O artigo 1º, parágrafo 1º da norma interna, define como compatível a proposição que não conflite com as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, e das demais disposições legais em vigor. e, como adequada, a proposição que se adapte se ajuste. ou esteja abrangida pelo Plano Plurianual. pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentar Anual. Ao instituir campanhas permanentes de conscientização sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher o projeto de lei estabelece diretrizes para ampliação e sistematização de ações já desenvolvidas pelo poder público. podendo sua execução ocorrer prioritariamente com base nos recursos atualmente consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A implementação das medidas poderá ser viabilizada mediante reprogramação de dotações voltadas à comunicação institucional integração com campanhas e programas já existentes e aproveitamento de estruturas administrativas operacionais e tecnológicas já mobilizadas no âmbito das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, favorecendo a racionalização do gasto público e o aumento da eficiência das ações governamentais. Nesse contexto, embora a proposição estabeleça deveres institucionais, sua operacionalização admite implementação progressiva. e compatível com o planejamento e as disponibilidades orçamentárias de cada ente federativo. Feitas essas considerações, somos pela compatibilidade e pela adequação orçamentária e financeira do projeto de lei número 481 de 2025. Observa-se que o projeto de lei número 481 de 2025 não enfrenta qualquer óbvio quanto aos seus pressupostos de constitucionalidade. No que se refere à competência legislativa... A matéria enquadra-se na competência concorrente da União, para legislar sobre educação, cultura, proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, Inciso 9 e 12. da Constituição Federal o que autoriza a edição... de normas gerais relativas à realização de campanhas educativas de caráter permanente. Quanto às atribuições do Congresso Nacional, a proposição versa sobre tema próprio de lei ordinária. inserindo-se no âmbito do artigo 48 da Constituição. que confere ao Parlamento a função de deliberar sobre matéria de competência legislativa da União. No tocante à iniciativa, Inexiste reserva constitucional que vincule a apresentação de projetos dessa natureza ao Poder Executivo. sendo plenamente legítima a iniciativa parlamentar conforme estabelece o artigo 61 da Carta Republicana. Dessa forma, verifica-se que a proposição atende integralmente às exigências formais de constitucionalidade. No que respeita à constitucionalidade material, Também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior. A proposta pretende ampliar a proteção conferida às mulheres em situação de violência doméstica alinhando-se ao dever estatal de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações. familiares nos exatos termos prescritos pelo artigo 226 Parágrafo. Oitavo. da Constituição. Além disso, A instituição de campanhas informativas contínuas coaduna-se com... os direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica. E a igualdade entre homens e mulheres, bem como? com a promoção de políticas públicas que visem a redução das desigualdades e a proteção de grupos vulneráveis. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os principais princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições se amoldam aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998. que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Assim, pela Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania, O juízo de adissimilidade Já... Há de ser positivo, não havendo óbices a análise meritória da proposição. Quanto ao mérito, o projeto de lei número 481 de 2025 é indiscutivelmente... meritório. merecendo elogios. a ilustre deputada Jaque Rocha por sua importante iniciativa. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura uma verdadeira... Epidemia social. sustentada por padrões culturais desiguais e persistentes que extrapola por completo a esfera privada e demanda uma atuação estatal contínua. articulada e também baseada em Prevenção. Nesse cenário, o Projeto de Lei nº 481/2025, busca conferir caráter obrigatório e permanente as campanhas informativas e educativas sobre o tema. medida que reforça o eixo preventivo da Lei nº 11.340 de 2006, Lei Maria da Penha. ao segurar. a difusão regular de conteúdo sobre direitos canais de denúncia e mecanismos de proteção A proposição contribui. para ampliar a consciência pública reduzir barreiras de acesso e também consolidar uma cultura de enfrentamento à violência, transformando a informação em instrumento efetivo de autonomia e proteção para as mulheres. Estudos apontam que 81% das mulheres vítimas de feminicídio consumado E 78% das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio Nunca! haviam registrado denúncia prévia, evidenciando a magnitude do silêncio que permeia essas situações. Tais números indicam que o obstáculo central não se limita à oferta de serviços. mas reside, sobretudo, em barreiras culturais informacionais e emocionais que ainda impedem muitas mulheres de acessar o sistema de proteção, reconhecer a violência sofrida e buscar ajuda de forma segura e tempestiva. Ao instituir campanhas permanentes, O projeto de lei nº 481 de 2025 adota uma estratégia preventiva que amplia o acesso à informação, incentiva a denúncia e reforça o compromisso coletivo no enfrentamento da violência doméstica. A difusão contínua desses conteúdos contribui para deslocar a violência do campo do assunto privado. para o da segurança pública e dos direitos fundamentais. promovendo mudança cultural indispensável à proteção das mulheres. Com isso, A proposição efetiva... o dever constitucional previsto no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal. que impõe ao Estado a criação de mecanismos destinados a coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção Intramericana. para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Convenção de Belém do Pará. Na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 18/11/2025, Apresentei parecer como relatora pela aprovação do PL-481 de 2025. E da Emenda 1. adotada pela Comissão de Comunicação e pela aprovação parcial da Emenda 2, adotada pela Comissão de Comunicação com o substitutivo. O parecer, entretanto, ainda não foi apreciado. No âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Assim, cumpre ressaltar que são meritórias as emendas número 1 e número 2 aprovadas na comissão de comunicação. A emenda número 1... propõe a supressão do paráfrio primeiro do artigo 1º que estabelecia a frequência mínima de 24 inserções anuais. Trata-se de disposição excessivamente operacional que engessaria a gestão e não acrescenta elemento indispensável à garantia de permanência das campanhas educativas. sua retirada confere aos entes federativos a flexibilidade necessária para ajustar a execução das ações as diferentes realidades locais sem comprometer a efetividade do projeto. A emenda número 2, por sua vez, sugeria a supressão integral do artigo 2º. que tratava das peças publicitárias veiculadas. Embora correta ao apontar que o termo não abrange... a amplitude das ações previstas, que inclui diversas modalidades de campanhas de conscientização e comunicação social, verificou-se que a eliminação total do dispositivo não era necessária. Assim. optamos por uma solução intermediária, mais adequada do ponto de vista técnico. acolher parcialmente a emenda número 2 substituindo-se a expressão: Peças publicitárias por campanhas. Termo que reflete com maior precisão o escopo da política pública e unificaram-se... os dispositivos em um único artigo. Gia! Com o passar do tempo, Não obstante, resolvi apresentar um novo substitutivo para a matéria. Isso por quê? A duplicidade... entre o artigo 1º Parágrafo único, inciso... 1 e o artigo 2º. ambos destinados a enumerar os conteúdos mínimos das ações educativas. O substitutivo acata integralmente a emenda número 1, e parcialmente a emenda número 2. preservando o conteúdo essencial da proposição original, ao mesmo tempo em que aprimora sua técnica legislativa, coerência interna e sistematicidade. O substitutivo promove uma reorganização mais clara e funcional do projeto. distribuindo conteúdo em dispositivos separados conforme orienta a lei complementar número 95 de 1998. No texto original, Um único artigo reunia matérias muito distintas entre si. como objetivos, conteúdos das campanhas, forma de execução, responsabilidades institucionais e mecanismos de avaliação. Essa concentração dificultava a compreensão do alcance da norma e comprometia sua aplicação prática. O texto proposto corrige essa dispersão ao estruturar o texto em cinco eixos temáticos. São eles. As obrigações gerais dos entes federados. Artigo 2º. Os conteúdos mínimos das campanhas, artigo 3º, Artigo 3º. as formas e critérios de veiculação, incluindo agora diretriz específica sobre acessibilidade para mulheres e pessoas com deficiência. Artigo 4º. articulação intergovernamental e a participação consultiva da sociedade civil. Artigo 5º. E por fim... O monitoramento... intergovernamental e o canal permanente de participação social. Artigo 6º. Essa reestruturação confere ao projeto maior clareza, coerência interna e operacionalidade. ao facilitar a regulamentação e execução da futura lei. O substitutivo reforça sua finalidade essencial. impulsionar a conscientização pública e fortalecer a proteção dos direitos das mulheres diante de todas as formas de violência. ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 481, de 2025. e da emenda número 1 da Comissão de Comunicação, bem como pela aprovação parcial da emenda número 2, da Comissão de Comunicação na forma do substitutivo anexo. Na Comissão de Finanças e Tributação, somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 481/2025. das emendas número 1 e número 2, adotadas pela Comissão de Comunicação e do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Na comissão, de Constituição e Justiça. e cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 481. de 2025. das emendas número 1 e número 2, adotadas pela Comissão de comunicação e do substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Muito obrigada, presidente, Denise. E quero agradecer... essa oportunidade é uma honra para mim. está aqui. E... Confesso que estou muito emocionada. e muito triste com tudo que a gente tem visto. nas redes sociais. na televisão, na imprensa. Porque cada vida importa. E a falta de amor, a falta de compreensão, o desrespeito dos homens está tão grande Que assustador. A gente tem medo de sair nas ruas, a gente tem medo... o tempo todo. Então... Para mim, eu estar aqui hoje representando o meu Estado, Rio de Janeiro. representam tantas mulheres que não só do estado do Rio de Janeiro, mas hoje aqui essa lei tão importante de iniciativa da nossa deputada querida Jaque Rocha. É uma lei que vai impactar muito a vida das mulheres. porque Quando a gente fala em campanha, ela não Ela não pode ser uma campanha passageira. Ela precisa ser uma campanha permanente para que... Todos e todas. entendam compreendam Todo... Estou... todo tipo de violência. Então, para que todos vocês, meus nobres colegas, estejam aqui hoje, para que esse projeto de lei venha a ser realidade. para que todas as facetas etárias, todas as pessoas da nossa sociedade, Ela vem entender quais são esses tipos de violência, para que o nosso jovem, que a gente tem... Infelizmente, no meu estado, Rio de Janeiro, o caso do estupro coletivo, que aquilo me chocou, tenho dois filhos, um de 14 anos e um de 21 anos. Então... Que filhos são esses que nós estamos preparando para a sociedade? Porque a gente ouve muito falar que sociedade é essa que está... que vai receber os nossos filhos. mas a gente tem que inverter. que filhos e filhas nós estamos preparando para a sociedade. Então, estou muito honrada e emocionada. de poder estar aqui. representando todas essas mulheres. de que a gente venha nos unir e não basta nessa violência, porque não pode se tornar estatística, são vidas e vidas que importam muito. Muito obrigada. Obrigado.




