PLENÁRIO

10 mar. 2026 14:29 às 21:25

Sobre o Evento

A sessão plenária foi aberta conforme o regimento, cumprindo os ritos formais de início dos trabalhos e encaminhamento das comunicações parlamentares.

Status
Concluído
ID: 81242Total: 288 discursos
#244
Transcrição automática

Presidente, Presidente, deputada, só solicitar que eu possa fazer... Inicialmente, observa-se que a proposição atende às premissas constitucionais materiais, bem como os preceitos conceituais formais. tratando-se de matéria de competência legislativa da União, proposta por autoridade legitimada quanto à iniciativa, além de não violar princípios constitucionais, tampouco os direitos fundamentais. De igual modo... São jurídicas as disposições constantes da proposta. sendo adotadas de generalidade, abstração, imperatividade e coercibilidade, inovando no ordamento jurídico. Contudo, a peça legislativa não apresenta boa técnica legislativa, conforme os distames incertos na Lei Complementar 95, de 1998. Isso porque, ao invés de partir diretamente para a inovação legislativa, o artigo 1º deveria enunciar o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação, nos termos de que dispõe o capte do artigo 7º da referida lei complementar. Outro sim, não existe a denominada cláusula de vigência, consoante exigência disposta... no inciso 3º do artigo 3º da mesma norma. Todavia, as aludidas inconsistências serão devidamente sanadas no substitutivo que será apresentado. No tocante ao mérito, reconhece a pertinência e a conveniência da matéria. Ademais, vale aqui destacar o brilhante trabalho realizado pela minha colega, deputada Rogéria Santos, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. com a apresentação de seu relatório, tanto no mérito quanto pela técnica legislativa, o que enseja o seu aproveitamento. o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal, tem por objetivo proteger a integridade física e a saúde das pessoas, Sendo... que a norma estabelece diferentes níveis de gravidade de conduta, variando conforme as consequências causadas à vítima. Embora esse modelo tenha se mostrado funcional ao longo do tempo, A realidade social revela que determinadas situações demandam resposta penal mais específica, especialmente quando a violência é perpetrada contra as mulheres. Trata-se de fenômeno recorrente, muitas vezes ligado à violência contra a mulher, e as relações de poder desiguais. o que justifica o aperfeiçoamento da legislação penal para garantir proteção mais efetiva. Com efeito, é preciso consignar que a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres, protege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e impõe ao Estado o dever de criar mecanismo para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Esse compromisso também decorre de tratados internacionais. ratificados pelo Brasil, que reconhecem a violência contra a mulher como uma grave violação de direitos humanos, e determinam que os estados adotem medidas legislativas eficazes para preveni-la e puni-la. Nesse cenário, mostra-se legítima e necessária a adoção de instrumentos penais mais adequados para enfrentar esse tipo de violência. como a criação do tipo penal autônomo do delito de lesão corporal, praticado por razões da condição do sexo feminino. com penas mais elevadas, assim como ocorreu no crime do feminicídio. A medida permite reconhecer a gravidade específica da violência contra a mulher e conferir tratamento penal compatível com a necessidade de proteção das mulheres. Não se trata aqui de criar privilégio, mas de garantir tutela mais efetiva... a um grupo que historicamente sofre níveis elevados de violência física. Muitas vezes dentro do próprio ambiente doméstico, ou em contextos de vulnerabilidade. Portanto, não há dúvida de que a matéria se mostra conveniente e oportuna. devendo ser aprovada. Entretanto, Mostra-se indispensável a feitura de ajustes a fim de manter a harmonia do ordamento jurídico. O primeiro ponto diz respeito ao redimensionamento das penas propostas. a modo de preservar os princípios da proporcionalidade. da ofensividade ao bem jurídico. Isso porque, caso o projeto seja aprovado na forma original apresentada, Haverá distorção no sistema penal, pois a pena prevista para lesão corporal leve contra a mulher... reclusão de 4 a 8 anos, poderá se tornar superior à pena efetiva aplicada à lesão grave ou gravíssima contra a mulher. Isso ocorre porque a pena atualmente prevista para a leção grave... é de 5 anos de reclusão e para lesão gravíssima é de 2 a 8 anos. incidindo sobre essas hipóteses a nova causa de aumento de um terço até a metade quando praticado em razão da condição do sexo feminino. conforme consta no expediente em análise. Assim, nas situações em que se aplique a pena mínima prevista para esses crimes... o resultado poderá ser inferior à punição prevista para lesão leve contra a mulher, o que rompe a lógica de escalonamento da gravidade das condutas. e, por consequente, compromete a coerência do sistema penal. Além disso, é indispensável que o novo tipo penal contemple expressamente a a hipótese de lesão corporal seguida de morte, já que a sua ausência criaria lacuna normativa relevante. deixando sem tratamento adequado Situações em que a agressão contra a mulher por razões de condição do sexo feminino resulte em morte sem intenção de matar. A inclusão dessa modabilidade assegura a proteção integral à vítima e mantém a coerência com a estrutura já existente no artigo 129 do Código Penal. Logo, entendemos que o novo crime deve ser estruturado de forma anóloga ao modelo previsto para... o delito de lesão corporal. reproduzindo no que couber suas modalidades e consequências jurídicas. Esse espelhamento com acréscimos... contribui para manter a harmonia do sistema penal e facilita a aplicação da lei, evitando lacunas interpretativas ou inconsistência normativa. É pertinente ainda que as hipóteses mais graves de lesão corporal contra a mulher sejam incluídas na legislação de crimes hediondos. A medida reforça a resposta estatal diante de condutas que representam grave violação à integridade física e à dignidade das mulheres. em consonância com o dever constitucional e internacional de proteção contra todas as formas de violência. Por fim, diante das inovações propostas, Realizamos alguns ajustes no acaboço normativo, a fim de compatibilizar as normas existentes. Dessa forma, a aprovação do texto com os ajustes apontados... representa avanço importante na proteção das mulheres. alinhando a legislação brasileira aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção contra a violência, bem como o compromisso internacional assumido pelo país. ante o exposto no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres, Somos pela aprovação do projeto de lei número 3.662 de 2025. pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.662, de 2025. E no mérito... pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Presidente, antes de encerrar... Só destacar a importância da aprovação desse projeto. É um passo importante no combate à violência contra a mulher. pois ele aqui reconhece no Código Penal a lesão corporal praticada contra a mulher e mais, fortalece a punição dos agressores. Criar esse tipo penal específico é dar uma resposta clara de que violência contra a mulher não vai ser tolerada. E nós aqui temos um grande avanço, porque mais do que falar... nós estamos combatendo. criando o tipo penal e responsabilizando o agressor. A violência doméstica, a violência contra a mulher não pode mais passar impune. E a criação desse tipo penal traz isso. Nosso compromisso... mais do que palavras, ações e a responsabilização do agressor. Eu peço aqui... a compreensão de todos os colegas e a aprovação do substitutivo. Muito obrigada.

10 de mar, 20:20