COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

11 mar. 2026 10:36 às 13:03

Sobre o Evento

A comissão suspendeu a votação de uma matéria para viabilizar ajustes no texto em busca de consenso partidário.

Status
Concluído
ID: 81220Total: 88 discursos
#68
Transcrição automática

Má fé. Aquele que vai à justiça... para chantagear, sabendo que não houve aquela... aquela conduta delituosa. E não existe qualquer objeção contra os pressupostos de constitucionalidade do projeto que não apresenta a qualquer vício em relação à Constituição Federal. No mérito, da mesma forma, a técnica legislativa está adequada à lei complementar 95 e o pressuposto de eroticidade se acha igualmente preenchido. No mérito, a Lei nº 11.340, Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 226 da Constituição. Obrigado. da Convenção da Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Violência contra a Mulher. Ocorre que o uso da norma muitas vezes tem sido desvirtuado pelas partes, sendo empregada como recurso jurídico para fomentar desavenças e vinganças. São muito comuns os casos de má fé por parte do ofensor e também da ofendida. Tais atos são contrários à consagração do princípio de cooperação esculpido no artigo 6 do Código de Processo Civil. que busca obter em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva. O artigo 80 do Código do Processo Civil, assim, considera litigantes de má-fé. E aí tem os casos de litigância de má-fé. Obrigado. Insurge claramente que o dispositivo de que a má fé não ocorre pela simples inexistência de condenação ou falta de prova, mas é caracterizada quando a parte ofensora ou ofendida deliberadamente tenta desrespeitar a justiça, utilizando-se de instrumentos ilegais. Por isso, o projeto propõe um acréscimo na Mariana Penha do artigo 17-A, do Código de Processo Civil, atinentes à responsabilidade das partes por dano processual nos moldes do artigo 79, 80 e 81, daquele diploma legal. Aliás, é obrigatório ressaltar que o presente projeto de lei é proposto para prevenir casos de má-fé por parte do ofensor e da ofendida, evitando lides temerárias e contribuindo para o bom andamento do processo e sua celeridade, é claro, em nada afetando as vítimas reais de violência doméstica. apenas para seguirmos o parágrafo 2º do artigo 81, para as causas de valor inestimáveis, propomos uma emenda acrescentando o parágrafo único da forma de que a multa poderá ser fixada 10 vezes o valor do salário mínimo. Assim, pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do projeto 977-2019 e, no mérito, pela sua aprovação com a emenda de redação da multa, apresentada. Com os parabéns à nobre deputada Flávia Moraes, que em bom tempo se preocupou com esta matéria. Esse é o relatório, senhor presidente.

11 de mar, 12:11