COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

11 mar. 2026 10:36 às 13:03

Sobre o Evento

A comissão suspendeu a votação de uma matéria para viabilizar ajustes no texto em busca de consenso partidário.

Status
Concluído
ID: 81220Total: 88 discursos
#79
Transcrição automática

Presidente, da mesma maneira, eu vou fazer um resumo da parte inicial... e depois me ater à questão do mérito. é o parecer do nobre relator, querido amigo deputado Ricardo Aires, sobre o projeto da senadora Daniela Ribeiro, para incluir como causa de afastamento do agressor, na Lei Maria da Penha, o risco da integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher e de seus dependentes. Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto não contém vícios. Da constitucionalidade material, se vislumbram também... Não se vislumbram qualquer discrepância no contexto da Constituição. Em relação à juridicidade, não viola normas e princípios de ordenamento jurídico. E, quanto à técnica legislativa, atende aos ditames da Lei Complementar 95. Cumpre esclarecer que o artigo 12 da Mariana Penha estabelece que o agressor da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, será imediatamente afastado do lar. domicílio o local de convivência quando ofendida em caso de resistência de risco atual iminente à vida e à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o município não for sede da comarca, ou pelo policial, quando o município não for sede da comarca. de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. É importante registrar que, nos últimos casos, o juiz será comunicado num prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, mais 24 horas, sobre a manutenção ou revogação daquela medida aplicada. Nesse ponto, a proposta legislativa pretende inserir como causas aptas a ensejar de imediato afastamento E aí física patrimonial e sexual da mulher. Acreditamos que a mudança é necessária, tendo em vista, como muito bem argumenta, E aí o nobre relator em seu parecer, a nobre relatora em seu parecer, na Comissão da Mulher, a integridade sexual, moral, patrimonial, são bens protegidos pela Lei Maria da Penha, que podem requerer para sua preservação a imediata aplicação dessa medida protetiva de urgência. Por acaso, essa relatora sou eu, mas por aí. Por isso, contamos que o projeto mantém a harmonia no sistema, revelando-se condicional e jurídico. Antes ao exposto, Deputado Ricardo Ares, vota pela condicionalidade e juridicidade adequada técnica legislativa do projeto de lei 3.257 de 2019, da nobre... Senadora Daniela Ribeiro, a quem dou os parabéns.

11 de mar, 12:39