PLENÁRIO

11 mar. 2026 14:41 às 22:07

Sobre o Evento

A sessão foi iniciada com o trâmite regimental de dispensa da ata e a abertura dos breves comunicados.

Status
Concluído
ID: 81277Total: 303 discursos
#166
Transcrição automática

Obrigada, presidente. Peço licença para ir direto ao voto da relatora. Nos termos do artigo 32, inciso 4, ali na A... do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto número 727 de 2026. Inicialmente, quando a constitucionalidade formal da proposição Há três aspectos centrais a serem analisados: a competência legislativa para tratar a matéria, a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz que autoriza a Constituição Federal. Assim quanto à competência legislativa, a proposição atende aos preceitos constitucionais, formais concernentes respectivos. Trata-se de matéria inserida na competência legislativa da União, pertinente às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação da iniciativa parlamentar, nos exatos termos do artigo 22, inciso 1, 48 e 61, todos da Constituição da República. para a disciplina do assunto. No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior, notadamente quanto ao que reza o artigo 1º, inciso 3, da dignidade da pessoa humana, artigo 5º, do direito à vida, à liberdade e à segurança, e com destaque ao artigo 226, parágrafo 8º, que estabelece a necessidade de o Estado criar mecanismos para coibir a violência familiar, incluindo aquela contra a mulher. Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, de modo geral, a proposição tende a se amoldar aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. Não obstante, fizemos alguns ajustes, mostram-se necessários, visando precisão conceitual e redação adequada, tal como disposto o projeto. pelo artigo 11 da referida lei. No mérito, a proposição e análise enfrentam um dos mais persistentes e dramáticos fragelos sociais do Brasil, a violência contra a mulher. Ao autorizar a comercialização e o porte de areozóis de extratos vegetais, instrumentos de menor potencial ofensivo, O Estado brasileiro não está transferindo sua responsabilidade de segurança pública, mas sim provendo mecanismos de autodefesa imediata para um grupo em situação de vulnerabilidade sistêmica. Infelizmente, não obstante avanços legislativos nas últimas décadas, como a Lei Maria da Penha, as estatísticas de violência contra a mulher, seja ela doméstica ou não, continuam bastante alarmantes em nosso país. Só no ano de 2024, cerca de 1.500 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil. É a maior taxa desde 2015, quando a lei sobre esse tipo penal foi estabelecida. Os dados são igualmente assombrosos quanto aos crimes de natureza sexual. E dados absolutos, quase 90 mil pessoas foram vítimas de estupro no Brasil. somando-se ao número de estupro de vulneráveis. Não obstante haja um número expressivo de vítimas de sexo masculino, essa violência é majoritariamente direcionada contra as mulheres e meninas, que perfazem cerca de 80% do total. O mais alarmante é que dentre as cerca de 90 mil pessoas violadas em 2024, 56 mil meninas vítimas de estupro devulnerável. Cabe ao Estado agir diretamente para acabar com essa crise endêmica de violência contra mulheres e meninas. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana. O poder público deve garantir as condições mínimas para que o indivíduo não seja tratado como objeto de violência. No caso das mulheres, a integridade física e sexual é um dos temas nucleares dessa dignidade. Dito isso, e sabendo das limitações enfrentadas pelo próprio Estado em diferentes contextos, é preciso também criar mecanismos adicionais de proteção, inclusive individual. Assim, o projeto em apreço busca, ainda que de forma limitada e pontual, munir mulheres e meninas de um instrumento protetivo adicional, garantindo, inclusive, ferramenta de legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal, que precede a intervenção da autoridade policial. Ao permitir que adolescentes maiores de 16 anos, grupo este que segundo dados estatísticos é o principal alvo de crimes sexuais no país, portem instrumentos de defesa mediante autorização legal, estamos conferindo eficácia prática à proibição da relativação. Não basta dizer que o crime é inaceitável, é preciso permitir que o potencial vítima tenha o meio necessário para evitá-lo. A escolha pelos instrumentos de menor potencial ofensivo demonstra a razoabilidade da proposta. Diferente da arma de fogo, cuja letalidade é intrínseca, o aruzol de extrato de vegetal destina-se apenas à neutralização temporária do agressor, permitindo a fuga da vítima e a posterior identificação do infrator pela polícia. Vale lembrar que essa não é uma inovação brasileira. Na verdade, o uso de tais meios por parte das mulheres já é legal em diversos países. como Estados Unidos, Itália, França e Alemanha. O projeto harmoniza-se com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará de 1994. a qual estabelece que toda mulher tem o direito a uma vida livre de violência, e que os Estados Partes devem adotar, por todos os meios apropriados, Políticas destinadas a prevenir... punir e erradicar tal violência. Vale lembrar que, por força da jurisprudência constitucional brasileira, tal convenção encontra-se em posição supra-legal. Essa medida, apesar de pontual, representa mais uma evidência da atuação deste Congresso no apromiramento do arcabouço legal voltado à proteção das mulheres. Como exemplo mais recente dessa atuação, tem a Lei 15.353, de 8 de março de 2026, que promoveu alterações cruciais no Código Penal. para consolidar a presunção absoluta de vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual, asseverando o legislador ser inadmissível qualquer tentativa de relativização da condição de vítima, independentemente de seu consentimento ou experiência sexual prévia. Incorporamos ao texto a sugestão apresentada pelo deputado Tarcísio Mota, do PSOL, que institui o Programa Nacional de Capacitação em defesa pessoal e no uso de instrumentos de menor potencial ofensivo. para mulheres, por compreendermos que a iniciativa contribui de forma relevante para o fortalecimento e a efetiva implementação dos objetivos pretendidos pela proposta em votação. Em suma, o projeto de lei 727 de 2026 revela-se indiscutivelmente meritório. É medida de justiça social indispensável para assegurar que o direito constitucional à segurança deixe de ser uma promessa formal para se tornar uma realidade palpável para milhões de brasileiras. Dito isso, oferecemos substitutivo exclusivamente visando ajustar precisões terminológicas e aprimorar a técnica legislativa. Conclusão do voto. Ante o exposto do âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Somos pela aprovação do projeto de lei 727 de 2026. no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, somos pela aprovação do projeto de lei 727 de 2026. Por fim, na Comissão de Constituição, de Justiça e Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número 727 de 2026. e no mérito pela aprovação do projeto de lei nº 727 de 2026, na forma do substitutivo em anexo.

11 de mar, 18:51