PLENÁRIO

11 mar. 2026 14:41 às 22:07

Sobre o Evento

A sessão foi iniciada com o trâmite regimental de dispensa da ata e a abertura dos breves comunicados.

Status
Concluído
ID: 81277Total: 303 discursos
#208
Transcrição automática

Deputada Daiana Santos, que agora preside esta sessão. É um prazer estar aqui relatando este projeto 1049 de 2026, de autoria da nobre deputada Soraya Santos, a quem... A gente aproveita para parabenizá-la e dizer da minha satisfação e da alegria de estar contribuindo. deste momento tão importante. que estamos vivendo aqui no Parlamento, na Câmara dos Deputados... com uma matéria... que com certeza... já faz o divisor de águas aqui do antes e depois das... As famílias que têm... Hoje, A alegria de ver a gente inserindo na nossa legislação. Obrigado. A política nacional para estudantes com altas habilidades... Obrigado. cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007. É uma alegria também aqui estar por sugestão e pedido do colega deputado Moses Rodrigues. que foi o relator designado em plenário, em função de necessidade de voltar ao seu estado, Ceará, me solicitou que pudesse fazer a leitura deste relatório. Com autorização de vossa excelência, senhora presidente, vou direto... Ao voto. Voto do relator. O projeto de lei número 1049 de 2026 configura-se como um marco histórico na legislação educacional brasileira. sendo inegáveis tanto o seu mérito quanto a sua oportunidade. A proposta visa instituir a primeira lei do país dedicada exclusivamente ao atendimento e à proteção dos direitos dos estudantes com altas habilidades ou superdotação. inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade. público que enfrenta um cenário crítico de invisibilidade e ausência de suporte estatal adequado. A iniciativa parte do reconhecimento de que, embora estimativas apontem entre 4 e 10 milhões de brasileiros com altas habilidades ou superdotação, o Censo Escolar de 2025 registrou apenas cerca de 56 mil estudantes mil municípios. Esse abismo entre a realidade e o registro estatístico traduz-se em trajetórias escolares marcadas por desmotivação, evasão silenciosa, adoecimento emocional e desperdício de potencial humano. científico, artístico e tecnológico. A defesa dos direitos desses estudantes não poderia ter sido mais bem representada do que pela autora do projeto. A nobre deputada Soraya Santos. incansável na luta pelo reconhecimento da superdotação como um fenômeno complexo, que não se limita a uma performance acadêmica observável, mas que diz respeito a um modo de existência próprio e único. A deputada se destaca ainda pela sua escuta sensível e empática em relação às famílias que a procuram. O seminário sobre altas habilidades e educação, promovido pela deputada em outubro de 2023, em parceria com o Senado Federal, desempenhou o papel crucial no processo de elaboração da proposta. O evento reuniu parlamentares, autoridades públicas, médicos, professores, especialistas acadêmicos e representantes de organizações da sociedade civil, com destaque para a participação ativa de pessoas superdotadas e de mães de educandos com essa condição. que enriqueceram o debate com perspectivas oriundas de sua própria vivência. Esse encontro propiciou discussão ampla e qualificada sobre o tema, tendo sido fundamental para a gênese e o aprimoramento da proposição legislativa, que ora tenho a satisfação de relatar. Para bem compreender a relevância do projeto, é necessário situá-lo no contexto do ordenamento jurídico vigente. Os estudantes com altas habilidades ou superdotação integram o público da educação especial e seu direito a ser um público. ao atendimento educacional especializado está expressamente reconhecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 3.234, de 2015, avançou ao buscar em Cubia a União de estabelecer diretrizes para identificação, o cadastramento e o atendimento desse público na educação básica superior. Contudo, passada uma década, o cenário de subidentificação crônica persiste, evidenciando que dispositivos esparsos na LDB por si sóis revelaram-se insuficientes para produzir os efeitos práticos esperados. há nesse ponto uma assimetria que merece reflexão. Outros grupos que integram o público da educação especial contam com legislação específica e abrangente para a garantia de seus direitos. Os estudantes com altas habilidades ou superdotação, ao contrário, carecem até hoje de um instrumento jurídico equivalente que consolide e estruture os seus direitos educacionais em leis próprias. Esta proposição vem justamente suprir essa lacuna histórica. O projeto em exame inova o ordenamento jurídico brasileiro ao instituir em nível federal Uma política pública estruturada para garantir a identificação precoce, a progressão escolar flexível, o atendimento educacional especializado adequado às especificidades. desses estudantes no sistema educacional em seus diferentes níveis e modalidades. buscando o seu desenvolvimento integral e a inclusão plena. Um dos avanços mais significativos da proposição reside na institucionalização em leis dos centros de referência em alta habilidade, ou superdotação, os núcleos de atividade de altas habilidades superdotação, NAHS, representaram, em seu momento, iniciativa pioneira e de grande valor Entretanto, por se assentarem exclusivamente em instrumentos administrativos, sem amparo legal robusto nem mecanismos estruturados de financiamento, muitos desses núcleos foram progressivamente descontinuados. deixando famílias e estudantes sem suportes especializados. Os centros de referências previstos no projeto superam essas fragilidades de forma decisiva. Sua criação passa a ter fundamento em lei federal. com competências claramente definidas, estrutura física mínima garantida, equipe multidisciplinar qualificada, mecanismos de financiamento articulados e previsão de ao menos... um centro por unidade da Federação. É fundamental reconhecer ainda a verdadeira transformação que a proposição promove na forma como são definidas. as altas habilidades. ou superdotação no país. Afastar-se do foco restrito no desempenho escolar visível dos estudantes. O projeto incorpora de forma explícita a centralidade da dimissão socioemocional ao elevado potencial intelectual que apresentam. Esse aspecto é especialmente relevante, pois os estudantes superdotados são frequentemente percebidos como... privilegiados em razão de suas altas capacidades. o que leva à negligência de suas necessidades específicas de apoio e ao menosprezo do seu sofrimento emocional... A nova definição cumpre um papel essencial ao construir uma visão mais humana e inclusiva. que valorize a totalidade da experiência desses estudantes e assegure a oferta de suporte adequado. Por fim... Cabe destacar o papel central que o projeto atribui às famílias. ao prever orientação familiar como atribuição expressa dos centros de referência. e ao incluir a participação dos responsáveis nos processos de triagem O conceito reconhece que a escola e a família são parceiras insubstituíveis no desenvolvimento integral dos estudantes. com altas habilidades ou super dotação Obrigado. relativamente à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto, verifica-se que o mesmo possui caráter predominantemente estruturante programático e organizador, reunindo no único corpo legal diretrizes e instrumentos voltados ao atendimento de estudantes... com altas habilidades e superdotação. Embora o projeto contenha previsões de implementação da política, Suas repercussões materiais dependem, em larga medida... de regulamentação posterior. da adesão dos entes federativos e dos atos administrativos que venham a definir a escala os critérios e ainda a forma de execução das ações nele previstas. Desse modo, não se identifica da mera edição da lei... repercussões orçamentárias e financeiras imediatas diretas e automaticamente quantificáveis... no orçamento público. razão pela qual... nos termos do artigo 9º da norma interna. da Comissão de Finanças e Tributação, conclui-se pela não implicação orçamentária e financeira da matéria. Quanto à constitucionalidade do projeto, inexiste qualquer objeção. A matéria insere-se no campo da competência legislativa concorrente em matéria de educação. artigo 24... Inciso 9 da Constituição Federal. cabendo à União... o estabelecimento de normas gerais, o que é precisamente o que se verifica na proposição. A iniciativa legislativa parlamentar é igualmente válida Não havendo invasão de reserva de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, artigo 61, capítulo da Constituição Federal de 1988. Foram atendidos os requisitos de constitucionalidade formal e material e a espécie normativa eleita, lei ordinária, é adequada à matéria vinculada. Sob a ótica material, a proposição concretiza direito fundamental à educação. Artigo 6º e 205 da Constituição Federal de 1988. O princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, 3 da Constituição Federal. e o mandamento constitucional de atendimento educacional especializado. artigo 208.3 da Constituição Federal de 1988, interpretado sistematicamente com a LDB. como abrangente dos estudantes com altas habilidades ou superdotação. O pressuposto da juridicidade acha-se igualmente preenchido, não sendo violados os princípios do ordenamento jurídico pátrio. A inovação legislativa pretendida integra-se harmonicamente ao arcabouço normativo vigente. A tecla legislativa está adequada aos comandos da lei complementar número 95 de 1998, ressalvando-se apenas um lapso redacional identificado. na epígrafe do capítulo 3... que contém redundância ao mencionar. da formulação da identificação da formalização da identificação do estudante com estudantes com altas habilidades. ou superdotação Por essa razão, apresento emenda de redação para suprimir o termo duplicado. Reafirmo... O imenso orgulho que sinto em relatar este marco histórico no qual estamos finalmente... trazendo as altas habilidades e a superdotação. para o centro das políticas educacionais brasileiras. Conclusão do voto ante o exposto. No âmbito da Comissão de Educação, somos pela aprovação do projeto de lei número 1049 de 2026. na Comissão de Finanças e Tributação. Somos pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do projeto de lei número 1049. de 2026. E no mérito... pela sua aprovação. na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Somos pela constitucionalidade... juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei número... 1049 de 2026, com a emenda de redação anexa. plenário da Câmara dos Deputados. 11 de março de 2026. deputado Mousi Rodrigues, relator... É, senhora presidente, o nosso voto, a leitura e aproveito aqui para mais uma vez... me somar à iniciativa deputada Soraya Santos, daqueles... Deputados e deputadas que contribuíram para... O aperfeiçoamento, como há pouco discutir aqui com o novo deputado... Tarsísio Mota, que também... se preocupava com a melhoria deste texto e chegamos agora... a este relatório, amigo. Então, estamos... com esta missão e quero aqui registrar também PL de nossa autoria, o 9424. que A diferença em relação a esse... da nobre deputada Soraya, que o nosso cria... programas que venham também atender. a este público de altas habilidades e superdotação. Portanto, Soraya, me sinto também... é parte dessa sua vitória e da vitória da Câmara dos Deputados. Imaginemos nós aqui... Pais, mães, familiares e amigos. que vivem no dia a dia e sabem da capacidade da... condição diferenciada que tem o fulano, cicrano ou beltrano. que muitas vezes até o destacamos como PHD, como crânio, como fera, como superdotado, mas infelizmente que não estavam no mapa. da legislação do nosso país e Vossa Excelência agora o inclui. Meus parabéns. Muito obrigado, senhora presidente.

11 de mar, 19:25