COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

18 mar. 2026 10:13 às 11:55

Sobre o Evento

A reunião focou na organização dos procedimentos legislativos da comissão, buscando maior agilidade e previsibilidade na pauta, e na deliberação de projetos sobre segurança em áreas de risco, gestão de desastres e incentivos à cadeia de reciclagem, com ênfase na valorização social e econômica dos catadores de materiais recicláveis.

Status
Concluído
ID: 81231Total: 57 discursos
#32
Transcrição automática

Muito obrigado, presidente. Inclusive, com relação à referência aí ao A nação rubro-negro. Ok. Trata-se de um... um projeto do deputado Domingos Neto, que propõe a revogação do artigo 56 da lei número... 15.042 de 2024... a lei do mercado de carbono. Obrigado. E esse artigo 56, ele obriga... seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores a adquirir compulsoriamente... créditos de carbono ou cotas de fundos desses ativos, observando um número mínimo de 0,5% ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e provisões. Eu vou pedir licença para passar direto ao voto, mas queria só fazer um comentário de que, efetivamente, na minha opinião, o portfólio de aplicações dessas entidades de previdência complementar, ele deve ser constituído... objetivando exclusivamente o retorno econômico desses investimentos, para que não haja restrição no pagamento das aposentadorias e pensões. E, analogamente, a gente pode aplicar a mesma coisa para as seguradoras, sociedade de capitalização. Obrigado. Obrigado. Vou passar então aqui ao... a leitura do voto. Vamos lá. A proposição limita-se a revogar o artigo 56 da Lei 15042 de 2024, dispositivo que impôs de forma compulsória As seguradoras locais têm a obrigação de aplicarem pelo menos 0,5% das suas reservas técnicas em crédito de carbono. diretamente ouvia fundos de investimentos. Embora a promoção do mercado de carbono e a transição climática sejam objetivos legítimos e desejáveis, o instrumento adotado pelo artigo 56 padece de inconstitucionalidade formal e material, além de gerar riscos econômicos expressivos, desajustes regulatórios e comprometimento da estabilidade do sistema financeiro e securitário nacional. O artigo 56 da lei já referida é formal e materialmente inconstitucional, pois usurpa a reserva de lei complementar prevista nos artigos 192 e 2002 da Constituição, ao alterar por lei ordinária o regime de funcionamento do setor securitário, já disciplinados pelas L6, 108 e 109 de 2001. e pelo decreto Legislativo nº 73 de 1966 recepcionado como lei complementar. em afronta à jurisprudência do STF. A DI... 2223 e 6262. Além disso... Ao impor a aplicação compulsória de 0,5% das reservas em crédito de carbono ou correlatos, viola o artigo 9º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 109, de 2001, que veda aplicações obrigatórias ou limites mínimos de alocação dos recursos garantidores. razoabilidade, isonomia, poluidor pagador. e segurança jurídica, ao impor alocação compulsória em ativo de alto risco e ainda incipiente no País, interferindo de forma desproporcional na liberdade empresarial e na gestão das carteiras. criando distorção competitiva frente a outros agentes do sistema financeiro não sujeitos à mesma obrigação. E, em última análise, transferindo riscos adicionais aos consumidores de seguros, previdência e capitalização. No campo ambiental, o artigo 56 não demonstra adequação nem necessidade para fomentar um mercado de carbono robusto, pois impõe, por lei, uma demanda anual de bilhões de reais em um setor ainda em estruturação e transição do voluntário para o regulado. superdimensionando sua capacidade, elevando preços abruptamente, incentivando créditos de baixa integridade e arriscando greenwashing, o que desorganiza o mercado nascente. Obrigado. Obrigado. Ademais... Ofende a isonomia e o princípio do poluidor pagador ao recair exclusivamente sobre seguradoras, resseguradoras locais, entidades abertas de previdência complementar, e sociedades de capitalização. Portanto, setores não emissores relevantes, nem com impacto ambiental direto em sua atividade fim. transferindo desproporcionalmente o custo de uma política climática que deveria incidir sobre indústrias intensivas em carbono. Por fim, como se observa, A imposição de aplicação mínima em ativos específicos revela-se injurídica e interfere na autonomia técnica e na gestão prudencial das reservas do setor de seguros, comprometendo o arcabouço regulatório destinado a assegurar a solvência das entidades e a proteção dos beneficiários. que contribui para a preservação da segurança jurídica, da estabilidade econômica, da boa governança regulatória, sem impedir que o Congresso, por meio de instrumentos jurídicos adequados, volte a debater formas eficazes e constitucionais de fomentar o mercado de carbono e a transição ecológica. É isso aí, presidente. O mercado de carbono, muito pelo contrário, eu sou ambientalista, acho que é um instrumento mais do que necessário. para a gente fazer face a essa questão que é a principal agenda da humanidade, que é a transição climática, mas melhor... revogar essa... essa obrigatoriedade. Obrigado. Muito bem.

18 de mar, 11:01