COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

18 mar. 2026 11:01 às 13:06

Sobre o Evento

A sessão da CCJ concentrou-se na análise de projetos sobre segurança pública, como o uso de drones em presídios, e temas sociais, incluindo direitos de pessoas com deficiência, proteção à mulher, atendimento psicológico e garantias tributárias. O debate foi marcado por votações, pedidos de retirada de pauta e divergências sobre o impacto de propostas na ampla defesa e na revitimização de vítimas.

Status
Concluído
ID: 81308Total: 97 discursos
#2
Deputada Maria Arraes
Maria Arraes

Deputada

Transcrição automática

Bom dia, senhor presidente. Aqui, vamos lá. Peço licença para ir direto ao voto. Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, consomente do despacho da Presidência, o exame dos aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, bem como ao mérito do projeto de lei nº 3.644-2020. Sobre a constitucionalidade formal da proposição, constata-se que se mostram atendidos os requisitos formais relativos à competência legislativa, à iniciativa e à espécie normativa empregada. Com efeito, compete a União legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde e sobre os símbolos nacionais. Não há reserva de iniciativa relacionada à matéria e à espécie normativa. Também se revela idônea, uma vez que se pretende alterar uma lei ordinária que está em pleno vigor. Do ponto de vista material, cabe breve análise. O projeto em exame pretende criar um símbolo nacional adicional aos quatro já estabelecidos na Constituição, nos termos do parágrafo 1º do artigo 13º, da Constituição Federal. O símbolo nacional que pretende adicionar, via lei, é o símbolo oficial do Sistema Único de Saúde. O referido parágrafo 1º do artigo 13 da Constituição está redigido da seguinte forma. São símbolos da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional. Nesse contexto, surge a questão chave para a análise da constitucionalidade material. Seria possível, pela via legislação ordinária, acrescentar símbolos nacional à lista constitucional? Em primeiro lugar, nos cumpre ressaltar que os símbolos nacionais são elementos que representam a identidade, a cultura, os valores e a história de uma nação e desempenham um papel fundamental, importância na construção da identidade nacional e no fortalecimento do orgulho cívico. Observa-se que desde a Constituição de 1934, os símbolos nacionais tiveram lugar em todas as nossas cartas. O regime constitucional anterior estabelecia os símbolos nacionais e acrescentava, e outros estabelecidos em lei. A Constituição Federal de 1988, no entanto, ao estabelecer os símbolos nacionais, não traz a previsão expressa da possibilidade de acréscimo de outros símbolos mediante lei. Porém, nosso entendimento é no sentido de que é possível sim um acréscimo de outros símbolos via legislação ordinária, como já foi feito através do... da Lei nº 8.421 de 1992. Isso porque, na medida em que os símbolos carregam a função de representatividade e assumem um papel de construção de identidade nacional, devemos admitir o surgimento de novos símbolos nacionais em desenvolvimento nacional. em conjunto com a própria nação e com seu povo. Portanto, a lista constitucional referente aos símbolos não é taxativa, de modo que apenas uma emenda à Constituição possa acrescentar um símbolo. Não nos parece que tenha sido esse o objetivo do constituinte originário. E estaria permitido, pois, implicitamente, o acréscimo. Dessa forma, em conclusão, entendemos materialmente constitucional o projeto de lei que pretende acrescentar um novo símbolo nacional, uma vez que entendemos estar de acordo com a análise sistêmica do texto constitucional. Quanto à juridicidade, nada há de injurídico a apontar na proposição em exame. Em relação ao mérito, cumpre reconhecer que os símbolos nacionais representam a identidade de uma nação. devem também traduzir os valores e os fundamentos da nossa República, tais como a soberania e a cidadania. No caso concreto, o símbolo que se pretende acrescentar aos quatro já existentes está relacionado à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Hoje o SUS, embora esteja ainda em constante aprimoramento frente aos anseios do povo brasileiro, é um motivo de orgulho de todos. possuindo notoriedade e referências internacionais, servindo, inclusive, de modelo para a implementação e aprimoramento de sistemas de saúde pelos mais diversos países. Em razão do seu caráter universal, o SUS também carrega um dos mais importantes valores do nosso povo, a solidariedade. Aliás, a construção de uma sociedade solidária é um dos objetivos fundamentais da nossa República. Como exemplo prático de sua relevância para a sociedade brasileira, podemos mencionar a atuação do SUS no combate à gravíssima pandemia. do Covid-19. Indiscutivamente, o SUS foi responsável por salvar a vida de inúmeros brasileiros. Não só isso, a atuação do SUS na vida do brasileiro é abrangente e constante. desde os programas de imunização à atuação de agentes comunitários de saúde que combatem endemias. Por fim, não temos dúvida de que a promoção e a exaltação dos símbolos nacionais promovem um patriotismo. e a identificação do povo brasileiro com os princípios e valores que nos regem. Nesse contexto... cumprem-nos louvar os autores do projeto pela iniciativa. O deputado Alexandre Padilha, atualmente nosso ministro da Secretaria de Relações Institucionais, atualmente nosso ministro da Saúde, e o deputado Jorge Sola, ambos médicos representantes da saúde nessa casa. A proposição é, sem dúvida, merecedora de todos os votos de louvor. Quando a técnica legislativa, será necessário evetuar alguns reparos para adequar tanto o projeto, quanto a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, nos ditamos da Lei Complementar nº 95-25. De 98. Para tanto, apresentaremos o substitutivo no qual reproduziremos o texto normativo original, aperfeiçoando apenas aspectos. redacionais. Dado o volume de pequenas correções, torna-se mais apropriado a apresentação de um substitutivo. Ante o exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. E no mérito, pela aprovação do projeto-lei nº 3.644, de 2020. e da emenda da Comissão de Seguridade Social e Família nos termos substitutivos ao representado. Obrigada, presidente. Peço vista, presidente, por gentileza.

18 de mar, 11:06