
A Deputada defende a aprovação da PEC que propõe o fim da escala de trabalho 6x1. Durante o discurso, ela apela aos colegas parlamentares para que priorizem as demandas da população em detrimento de disputas políticas, destacando a necessidade de tempo para a convivência familiar, cuidados domésticos e saúde, especialmente para as mulheres.
Eu queria parabenizar pela condução desse GT tão importante, porque eu acredito que é a Males que vem para o bem. A partir do momento que esse projeto sofreu uma resistência muito grande nas redes sociais, abriu a oportunidade de a gente estar discutindo aqui de uma maneira muito mais técnica. com pessoas que lidam diariamente com a SUDO, sejam vítimas, instituições, secretarias de saúde, delegados, procuradores, promotores, defensores, porque a gente não vai poder deixar nenhuma lacuna, tá? Eu acredito que essa vai ser a nossa preocupação aqui, para que a população, que a sociedade não tenha dúvida do que esse projeto se trata. Para que não fiquem reproduzindo discursos absurdos, feitos aqueles que a gente ouviu, como a própria deputada Talíria citou aqui, uma mulher disso ou daquilo, não, não é disso que a gente trata Quando a gente fala de feminicídio, a gente está falando da pontinha do iceberg, mas antes disso acontece muita coisa para a mulher chegar lá e perder a sua vida. Então, acredito na importância desse grupo de trabalho para a gente realizar e construir juntas, com quem mais entende, com quem está na ponta, um projeto que seja eficaz, justo. e que esteja de acordo com a nossa realidade, que esteja conectado com a nossa realidade. Então, eu parabenizo a iniciativa, me coloco à disposição, acho que a gente tem muito o que contribuir aqui na construção desse projeto. E dizer que um projeto bem escrito, bem pautado, ele fortalece a democracia, fortalece o nosso conhecimento sobre o assunto, fortalece nós mulheres como um todo. Então, parabéns mais uma vez e conto comigo. Muito...
Permissão para ir direto ao voto. Nos termos do artigo 32, em sigo 5º, alineado o regimento interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Constituição de Comissão e Justiça examinar a constitucionalidade e a juridicidade técnica legislativa do projeto de lei 4.223 de 25º, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal das proposições, há três aspectos centrais a serem analisados. Há competência legislativa para tratar na matéria. a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição Federal. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os estames constitucionais relativos à competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional disposto sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente. Ademais, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo específico para a disciplina do assunto. Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou normas de ordem material da Constituição de 1988. Sobre o primeiro na constitucionalidade material, em termos gerais, o projeto de lei 4.230 de 25, bem como a emenda adotada pela Comissão de Previdência e Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, não contrariam princípios ou regras constitucionais, o que denota a validade da atividade legisverante do Congresso Nacional. Ademais, as proporções apresentam judicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros para a elaboração e acompanhamento do plano decenal de assistência social. no âmbito do Sistema Único de Saúde, os SUAS, de modo a se harmonizarem com o regramento da Lei nº 8.742, de 93, além de serem dotadas de generalidade normativa e observarem os princípios gerais do direito. No que concerne a emenda nº 1, verifica-se que a alteração proposta limita-se a promover correção de remissão normativa do inciso nº. 16, a ser acrescido no artigo 18 da Lei nº 8.743,93, de modo a substituir a menção do artigo 17 pela referência ao artigo 19 da referida lei. Trata-se de ajuste de técnica legislativa destinada a assegurar a adequada identificação do órgão da administração pública federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. o que não implica alteração de conteúdo material da norma nem suscita questionamentos de natureza constitucional ou jurídica. Outro sim, quanto à técnica legislativa, não há repários a fazer. Por quanto à proposição e à emenda adotada, seguem os ditamos da Lei Complementar nº 9598, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Pelas razões expostas, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº... 4.000... 230 de 2025, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Sr. Presidente, esse projeto é muito importante e vem justamente um dia após a aprovação. da PEC da Assistência Social ontem no plenário. A gente dá um passo importante, porque é uma oportunidade que a gente tem, através desse projeto, de criar um planejamento efetivo e estratégico para assegurar e garantir as políticas públicas que se dão através da assistência social. Então, obrigada, senhor presidente. Agradeço. Agradecemos
permissão para ir direto ao voto. Pois não. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a proposição principal e o substitutivo aprovado pela CEMULHER, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. Referidas proposições estão compreendidas na competência da União para legislar a respeito do direito processual e direito civil. sendo a iniciativa legislativa legítima e a elaboração de lei ordinária adequada para tratar das matérias versadas. Verifica-se, pois, que tais propostas legislativas obedecem aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa. Além disso, as proporções não contrariam à evidência normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e os fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que está presente o pressuposto à juridicidade. No que toca especificamente ao inciso 4º do artigo 9b, cuja versão primária pelo PL 3524-25 pretende inserir no âmbito da Lei Maria da Penha, reconhecemos que a constitucionalidade material da mencionada prisão civil, por força do artigo 5º, inciso da Constituição Federal, demandaria interpretação no sentido de que a obrigação instituída gozaria de essência propriamente alimentícia. Seja como for, fato é que o substitutivo aprovado pela Comissão da Mulher em aperfeiçoamento do Instituto resolve qualquer celeuma hermenêutica que pudesse surgir no horizonte jurídico, uma vez que passa a tratar da matéria sob a perspectiva dos alimentos provisionais ou provisórios, afastando eventuais controvérsias quanto à constitucionalidade. No que tange a técnica legislativa empregada, É de se verificar que está de acordo com os ditames da lei complementar nº 95 de 98, com as alterações introduzidas pela lei complementar nº 107 de 2001. Passemos, então, à análise das proporções aludidas quanto ao aspecto de mérito. Neste contexto, merece ser aplaudido o projeto originário que, ao impor obrigações pecuniárias ao agressor visando o custeio de tratamento, psicológico e apoio psicossocial em prol das vítimas de violência doméstica, reforça significativamente a tutela jurídica da mulher em nossa sociedade. Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, baseados em registros oficiais, demonstram que o agravamento indicadores de violência contra a mulher com recordes de feminicídio e violência sexual em 2024, o que evidencia a urgência de respostas sistêmicas que incluam proteção e recuperação das vítimas. Na saúde pública, documentos de referência da Organização Mundial de Saúde reconhecem o alto custo social e econômico da violência, com impactos na capacidade laboral e no cuidado dos filhos, e recomendam intervenções baseadas em serviços de saúde e apoio psicossocial. Tais referências reforçam a necessidade de garantir acesso continuado ao atendimento psicológico e a outras formas de apoio psicossocial diante da magnitude da recorrência dos danos emocionais e sociais provocados pela violência doméstica. De fato, a preocupação do poder público há de ser ampla, não podendo se voltar única e exclusivamente à punição do agressor. O dever de composição financeira dos males causados, inclusive aqueles de natureza psicológica e emocional, correspondem a uma ampliação da visão do Estado a respeito do modo de proteção às vítimas. De tal sorte que o PL merece a guarida desta Casa do Povo. Entendemos, ademais, que o substitutivo aprovado pela comissão predecessora tem o condão de reforçar o espírito da proposta, já que confere contornos processuais mais efetivos ao modo de imposição da obrigação financeira. Parece-nos mais adequado, assim, ao invés de criar uma pensão penal condicionada ao trânsito em julgado, viabilizar que o Poder Judiciário considere, ao arbitrar os alimentos profissionais ou provisórios a que se refere o artigo 22, inciso 5 da Lei Maria da Penha, a necessidade de custeio do atendimento psicológico e do apoio psicossocial diretamente relacionados ao contexto da agressão. Referido ao ajuste, propiciará maior concretude, agilidade e eficiência ao exposto da proposição originária, a razão pela qual deve ser considerada. acolhido por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ante o exposto, votamos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do PL 3524/2025, pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Substitutivo e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no mérito pela aprovação do PL nº 3524/2025, na forma substitutiva apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Obrigada, Sr. Presidente. Obrigado. Obrigado. em discussão o
Obrigada, senhor presidente. Peço permissão para ir direto ao voto. Pois não. Em conformidade com o artigo 32, inciso 4º, alínea A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, pronunciasse acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições. Quanto à constitucionalidade formal, a proposição se insere na competência privativa da União de legislar sobre registros públicos, nos termos do artigo 22, inciso 15 da Constituição Federal. Em termos de constitucionalidade material, a alteração não viola direitos, garantias fundamentais ou vai na contramão de princípios constitucionais. Pelo contrário, fortalece o direito à informação e à integração de políticas públicas, contribuindo para a efetividade dos direitos da criança, a vida e a saúde, como dever da família, da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. A proposta é compatível com o ordenamento jurídico vigente, especialmente a lei número 6.015, de 73, a qual se integra de modo harmônico. Não há conflito com outras normas de direito civil, registral ou sanitário. A redação se encontra em conformidade com as regras estabelecidas na Lei Complementar 95 e 98, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a alteração... e à consolidação das leis, com atenção à padronização do dispositivo a ser inserido, preservando a sistemática atual do diploma legal. Posto isso, voto pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 2180, de 24, e do Projeto de Lei nº 2.856, de 2024. e pela rejeição do projeto 2856 de... 2024. Obrigada, senhor presidente. Obrigado.
Obrigada, senhor presidente. Peço permissão para ir direto ao voto. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre os projetos de lei mencionados no que tange aos aspectos de constitucionalidade. Júri de Cidade, Técnica Legislativa e Mérito, conforme preceituado pelo Regimento Interno. As proposições e análises se enquadram na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa dos projetos apresentados e adequada à forma de lei ordinária, para tratar da matéria. As propostas de José Abaidece aos requisitos constitucionais, formais e materiais, conforme disposto no art. 22, inc. I. do artigo 48 e 61 da Constituição Federal de 1988. No que concerne a técnica legislativa, as propostas estão em regra, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95 de 98, com suas alterações. Todavia, nota-se a necessidade de correção de algumas inconsistências. taxa comum, emprego de letra maiúscula, em verbo no meio da frase do artigo 1º, a dispensabilidade do próprio artigo 1º, bem como o emprego de traço após os numerais do PL nº 8.595, de 2017. No mérito, a aprovação da matéria é crucial para o aprimoramento do sistema jurídico brasileiro. na medida em que o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários Tanto aqueles que contratualmente estabelecidos, quanto os sucumenciais, representam um avanço importante na valorização da advocacia. Os honorários advocativos são a base da subsistência dos advogados, permitindo-lhes exercer suas funções com independência e dignidade. Tal reconhecimento reforça o papel essencial da advocacia na Administração da Justiça, conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal. que destaca a indispensabilidade do advogado na proteção dos direitos dos cidadãos. Cabe ressaltar que o STF, por meio da súmula vinculante número 45, reconhece que... Os honorários advocatins incluídos na condenação ou destacados no montante principal devido ao credor consubstanciam... Verba de natureza alimentar. O STJ também se manifestou no sentido de que os honorários advocatícios Tem natureza alimentar. O adequado tratamento dado aos honorários advocatícios, reconhecendo sua natureza alimentar e assegurando-lhes prioridade, reforça a importância institucional da advocacia como função essencial à justiça. Assim, a inclusão dessa natureza jurídica na legislação é medida que se impõe. seja para os honorários contratualmente estabelecidos, seja para os sucumbenciais. Outro sim é pertinente estender tratamento jurídico privilegiado em caso de concurso de credores. Ressalto que os projetos de análise são todos meritórios e relevantes. Agradeço aos deputados Waldemar Oliveira e Rubens Pereira Jr. pelas iniciativas e por trabalhar pela aprovação do tema. Porém, o texto proveniente do PL 850 de 2023 já foi amplamente discutido e acordado no Senado Federal. Nesse sentido, optamos pela aprovação da matéria nos termos do PL. 850 de 2023 e reforço que a rejeição dos demais é exigência meramente regimental. E não de desacordo ao mérito. Ante os postos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos projetos de lei nº... 8.595. 2.425, 850-919. E no mérito pela aprovação do projeto de lei nº 850-2023 e rejeição dos demais. Obrigada, senhor presidente. Eu quero dizer que, como advogada, Fico muito feliz de relatar um projeto dessa importância, considerando que o advogado é um instrumento indispensável para a justiça e isso tem um custo. E esse custo são os honorários. Isso não é lucro comercial, e ele tem que ser tratado como tal... com a devida importância, e a valorização dos profissionais. Obrigada, senhor presidente. Obrigado.
Obrigada, senhor presidente. Ontem à noite a bancada feminina foi surpreendida com a notícia de que o PL da misoginia só seria votado após as eleições. por se tratar de um tema polêmico. Mas eu queria entender qual é a polêmica de um PL que criminaliza o ódio contra as mulheres. A bancada feminina foi completamente excluída desse debate, a gente não sabe nem quem é a relatora desse projeto. Ele foi aprovado por unanimidade pelo Senado. Aí, três gatos pingados ali, alguns deputados federais, sem ler o projeto. começaram a disseminar nas suas redes sociais uma falsa informação de que o projeto era, na verdade, uma aberração e de que ele não deveria ser aprovado. Quando o projeto está redondinho, bonitinho, pronto para ser aprovado. Aí a gente não pode ceder à pressão desses deputados que nem leram, nem se deram ao trabalho de ler. Além disso, senhor presidente, A gente tem enfrentado no Brasil o número recorde de feminicídio. Esse projeto enfrenta na frente, enfrenta de cara. esse problema tão sério, porque ele criminaliza o ódio, ele faz com que os meninos, os jovens, os homens, os rapazes que estão o tempo todo com aquele discurso de ódio, eles sejam... punidos, porque tem que ser Além disso, é uma vergonha a gente querer engavetar aqui essa Câmara, depois de ter sido aprovado por unanimidade do projeto. a gente achar por bem engavetar um projeto como esse. A quem interessa isso? Quantas mulheres vão ter que morrer para a gente entender a importância de criminalizar o crime contra... o ódio contra as mulheres? Nossa vida não é... A vida das mulheres não é uma moeda eleitoral e não pode ser tratada como tal. Por isso, senhor presidente, eu... Peço a solidariedade e a sensibilidade dessa casa para que esse projeto seja colocado em pauta e aprovado pela maioria. Obrigada, senhor presidente.
O importante é que a gente tem uma comissão aqui para debater sobre o feminicídio. A gente acorda com a notícia que o presidente da Câmara resolveu não colocar em pauta o PL. que trata como adia a votação do PL da misoginia. com a justificativa de que é um PL muito complicado. muito conturbado. de que não tem a... Aprovação da maioria da Câmara. Mas qual é a polêmica? em criminalizar o ódio contra as mulheres. Quando tudo isso é um reflexo, na verdade, o feminicídio é um reflexo do ódio contra as mulheres. Enquanto a gente está dando esse discurso aqui, sete mulheres foram violentadas no Brasil. Sete mulheres são violentadas por minuto no nosso país. Isso é um absurdo que a gente tem vivendo. No meu estado, Pernambuco, onde nós temos uma governadora mulher, o maior índice de feminicídio na história. Só na semana passada, duas mulheres foram mortas pelo simples fato de serem mulheres. E hoje a gente está aqui numa comissão geral debatendo o feminicídio, um crime bárbaro que tem afrontado o nosso país, que tem assombrado nossas mulheres, as nossas meninas, onde os jovens lidam diariamente com conteúdos ofensivos na internet, onde são bombardeados com conteúdos de ódio, ensinando como não deve se tratar uma mulher, que a mulher tem que ser submissa, que a mulher não pode ganhar mais que isso, que aquilo outro. A gente tem que falar, desde o início, para aquele menino lá pequeno, para meninos e jovens e crianças, como o meu filho, Zé Miguel, para que eles aprendam desde cedo como uma mulher deve ser tratada. Isso é uma construção que leva décadas. para ser vista, para ser criada, para ser construída. E a gente só vai conseguir fazer isso a partir do momento que a gente criminalizar a gente. de fato, o ódio contra as mulheres. Para que os homens sintam na pele a consequência dos atos, dos seus discursos, das suas atitudes, Então, Presidenta, no dia de hoje, onde a gente debate o feminicídio que tem assolado o Brasil, eu peço a... consciência, sensibilidade dessa casa para que a gente coloque em pauta um PL tão importante no combate a esse crime bárbaro. Obrigada, senhora presidente. Obrigada.
Boa tarde, senhor presidente. Eu subo nessa tribuna hoje para repudiar totalmente a conduta da governadora Raquel Lira frente aos casos de feminicídio no estado de Pernambuco. Só na última semana foram duas mulheres assassinadas no nosso estado. Nos últimos dois meses, foram 8 mil registros de violência contra a mulher. dá um número de 137 mulheres agredidas por dia, E esse é um crime que a gente sabe tem plena consciência que é subnotificado, porque muitas mulheres ainda têm muito medo de denunciar os seus agressores. E a governadora, o que é que faz diante disso? Nada. O efetivo policial do estado de Pernambuco está cada vez menor. A gente tem uma fila enorme de policiais aprovados no concurso, esperando para ser chamado. E a governadora não toma nenhuma atitude. Para vocês terem uma ideia, lá no estado de Pernambuco são 184 municípios. nós temos 15 delegacias da mulher. Dessas 15, apenas 7 delegacias funcionam 24 horas. Isso é um número que, inclusive, é contra uma lei federal que a gente aprovou nessa casa, que diz que a delegacia de ajudar a mulher tem que funcionar 24 horas por dia. Porque é à noite, no fim de semana, no feriado, que a maioria dessas agressões acontecem. Mas lá no estado de Pernambuco, onde a gente tem uma governadora mulher, não, não funciona assim. As delegacias estão fechadas quando as mulheres mais precisam. As delegacias estão fechadas quando as mulheres são violentadas. É a maior defasagem policial do Estado nos últimos 20 anos. E a gente tem milhares de policiais aprovados no concurso esperando para ser chamados. É isso, presidente. Então, o discurso dela, da governadora, é muito bonito. Mas diante dos fatos, diante dos acontecimentos, ela fecha os olhos e fica parada e não toma nenhuma atitude. Por isso, a gente tem que... Outra coisa que eu também quero registrar. que hoje, enquanto a gente fala da falta do efetivo policial, da necessidade que o estado de Pernambuco tem de colocar os policiais na rua, de chamar os aprovados no concurso, A polícia fez o quê? Colocou como suspeito de um crime de roubo de celular na Cônda Boa Vista, duas deputadas federais, Erica Hilton e Duda Salabet, na lista de suspeitos. Então, ela usa a polícia, o aparato policial que a governadora tem, para fazer a rapogagem contra os seus... os seus adversários, usa a polícia para colocar e cometer crime de transfobia dentro do próprio sistema da polícia. Então, senhor presidente, a gente pede que a governadora, como mulher, se sensibilize com o tanto de violência que tenha cometido o nosso Estado. Obrigado, senhor presidente.
Obrigada, senhor presidente. Agradeço o momento de fala e queria registrar a presença aqui dos meus amigos vereadores Milena Araújo, marinheiro, Natalício, que vieram aqui, são variadores de Abreu e Lima, e têm feito um trabalho importantíssimo na cidade, vieram para Brasília para aprender, se especializar e levar ainda mais conhecimento, trabalho e entrega
Obrigada, senhor presidente. Peço permissão a ir direto ao voto. Compete a essa Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre o projeto de lei nº 5.038.2023. quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em mérito nos termos regimentais. Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria. sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária. No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre ele e a Constituição Federal. Em relação à juridicidade, a proposição está em conformação ao direito. porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente. não apresentando vícios sobre os prismas da inovação, efetividade, coestividade e generalidade. Outro assim, a técnica legislativa empregada atende aos ditames da lei complementar número 9598. No que diz respeito ao mérito do projeto em análise, vislumbramos que ele se reveste da mais alta importância. pois promove a atualização e aperfeiçoamento em nosso sistema processual penal. A não revitimização da mulher vítima de violência sexual constitui um imperativo ético jurídico e social. A violência sexual não se limita ao momento da agressão. Seus efeitos se prolongam no corpo e na memória, produzindo traumas psíquicos que podem ser intensificados quando o Estado, ao invés de acolher, submete a vítima a novos constrangimentos. O processo penal, quando estruturado de maneira insensível ou burocrática, pode transformar-se em palco de repetição jurídica. da violência, na medida que exige relatos reiterados, expõe a intimidade da vítima e que assona sua credibilidade com base em estereótipos. Historicamente, mulheres que denunciam a violência sexual enfrentam um contexto de desconfiança e julgamento moral. Muitas vezes a palavra da vítima é relativizada, enquanto sua vida privada é posta em escrutínio. Como se vestia, com quem se relacionava, se consumia bebida alcoólica, onde estava e por que estava. Esse tipo de abordagem, além de irrelevante para a apuração do crime, reforça preconceitos baseados na culpabilização da vítima, negando sua dignidade e humanidade. Assim, a reivitimização não ocorre apenas por meio da repetição do relato. mas também por meio do olhar acusatório que reproduz padrões discriminatórios naturalizados socialmente. A Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil com a Convenção de Balinha do Pará, impõe O Estado deveria proteger a mulher contra toda forma de violência, inclusive aquela que possa resultar do próprio sistema de justiça. A não reivitimização é uma expressão concreta... do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao acesso à justiça sem danos acrescidos. Outro sim, o projeto traz uma importante contribuição para a verificação do consentimento do ofenito. Nesse contexto, é importante ressaltar aqui. Nos crimes de natureza sexual, o conceito de consentimento é elemento central para distinguir uma relação legítima de um ato de violência. Entretanto, é fundamental compreender que o consentimento deve ser uma manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade da vítima. Por isso, não pode ser presumido a partir do silêncio, da falta de resistência ou de gestos ambíguos, especialmente quando há fatores que limitam ou anulam a capacidade de decisão da pessoa ofendida. Em primeiro lugar, o consentimento não pode ser indeferido. inferido em contextos marcados pela força, ameaça ou coação. Situações dessa natureza criam um ambiente de medo e submissão em que a vítima, mesmo sem reagir fisicamente, encontra-se psicologicamente impedida de expressar sua verdadeira vontade. A ausência de resistência, portanto, não deve ser confundida com anuência, mas sim compreendida como possível consequência. Eita. Eu li falo a tua. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados se manifestar sobre o projeto de lei nº 5038-2023, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais. Sobre o prisma da constitucionalidade formal, o projeto não contém vícios, tendo sido observadas as posições constitucionais pertinentes à competência da União Constitucional. para legislar sobre a matéria, sendo legítima a iniciativa adequada à elaboração do lei ordinária. No tocando a constitucionalidade material, não se vislumbram também qual é a discrepância entre ele e a Constituição Federal. em relação à juridicidade, A proposição está em conformação ao direito. porquanto não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente, não apresentando vício sobre os primos da inovação, a efetividade, a colectividade e a generalidade. Outra sim, a técnica legislativa empregada tem nos autos da lei complementar nº 95 de 98. No que diz respeito ao mérito do projeto em análise, vislumbramos que ele se reveste da mais alta importância, pois promove a atualização e aperfeiçoamento do nosso sistema processual penal. A não revitimização da mulher vítima de violência sexual constitui um imperativo ético, jurídico e social. A violência sexual não se limita ao momento da agressão. Seus violências se prolongam no corpo e na memória, se produzindo traumas psíquicos, que podem ser intensificados quando o Estado, ao invés de acolher-se o meta-vinte e mais novos constrangimentos. O processo penal, quando estruturado de maneira invisível e burocrática, pode transformar... em palco de repetição violência. na medida que exige relatos reiterados e expõe a vítima. Historicamente, mulheres que denunciam a violência sexual enfrentam um contexto de desconfiança Muitas vezes a palavra da vítima é relativizada quando a vida sua privada... Esse tipo de abordagem, além de irrelevante para a apuração do crime, reforça preconceitos baseados na culpabilização da vítima. Outro assim, o projeto traz uma importante contribuição para a verificação do consentimento do ato ofendido. Nesse contexto, é importante ressaltar aqui, nos crimes de natureza sexual, o elemento central para distinguir uma relação legítima de atos de violência. Entretanto, é fundamental compreender que o consentimento deve expressar uma manifestação livre. Portanto, silêncio, passividade ou gestos ambíguos jamais podem ser interpretados como sinais de consentimento. A legislação e a prática jurídica devem se pautar. pela defesa da integridade e da liberdade sexual, entendendo que o verdadeiro consentimento só existe quando há clareza, liberdade e consciência. Qualquer interpretação que relativize esses critérios contribuem para a perpetuação da violência sexual e para a vitimização daqueles que são vítimas. Dessa forma, a proposição em debate é um instrumento valioso no combate à violência sexual, relevando-se extremamente a oportuno e conveniente. Dentro dos postos, somos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e numérito pela aprovação do projeto-lei número 5038-2023. Obrigada, presidente. Vistas, presidente. Pedido de
é onde a gente está, não a retirada de pauta. E como eu vinha conversando aqui com a colega Samy, essa é a maior bancada Red Pill, que faz justamente um discurso de ódio contra as mulheres. Porque eu queria que eles dessem um exemplo... de uma pergunta que pudesse favorecer o julgamento de uma vítima sobre um comportamento sexual anterior ao fato que ela sofreu. Um exemplo assim, que eles digam: "Ah, se a vítima fez isso antes, tudo bem ela ter sido estuprada". Se a vítima fez isso antes, tudo bem ela ter sido agredida. Eu queria uma pergunta que justificasse ele estar em contra desse parágrafo, para poder fazer com que eu entendesse melhor os argumentos que eles estão apresentando. Obrigada, senhor presidente. Exemplo. Obrigado.
Presidente, deputado... com todo respeito ao seu posicionamento, mas quando... Primeiro, porque eu acho que é muito incompatível quando a gente fala sobre um projeto de lei de combate à violência contra a mulher e... Um homem, infelizmente, vem dar uma opinião dessa, onde fala nesse parágrafo: "a credibilidade, a honorabilidade ou a disponibilidade sexual do ofendido ou da vítima não poderão ser inferidos na natureza do seu comportamento sexual anterior ou posterior". O que isso significa, e eu acredito que o parágrafo aqui está bem claro, que o que a pessoa fez antes ou depois do ato de violência, antes ou depois de ela ter sofrido aquela violência, não importa naquele momento do processo. Porque não significa que se a mulher ou o homem, ou quem sofreu aquela violência, o que ela fez antes, não significa que aquele fato ocorreu ou não. E isso também não é um resultado claro de que a verdade da mulher vai ser absoluta. Mas, na verdade, quando a gente diz, ah, porque a mulher gostava muito de fazer isso, que é isso que geralmente os homens tentam fazer para descredibilizar a vítima, ah, porque ela sempre ficou com vários amigos meus, ah, porque ela já ficou com vários colegas, Ah, porque o comportamento dela sempre foi de bebida. Ah, porque ela gosta de beber, porque ela gosta de fazer isso. Isso não significa nada. A partir do momento que ela entra num quarto, ou que ela está lá com o seu agressor, e ela diz que não, é não. A partir dali já é violência, não importa o que aconteceu antes, não importa o que aconteceu depois. Quando uma mulher diz não, é não. Então, quando a gente faz isso, a gente quer impedir que a revitimização aconteça dentro do ambiente judiciário. Porque ali, uma mulher diante de um juiz, diante de um procurador, diante do seu próprio agressor, que muitas vezes é colocado cara a cara, e ela é questionada do que ela fez antes ou depois do seu ar de violência, ela está naquele momento, sim, sendo re-vitimizado. E isso é crime, isso já é crime, já está na nossa lei. Então, a partir do momento que você... intimida aquela mulher, que você coloca aquela mulher contra a parede, que você faz perguntas ofensivas, aquela mulher está sim intimidada. E isso faz com que aconteça as subnotificações, porque as mulheres deixam de buscar o judiciário por não acreditarem que eles vão resolver os seus problemas. As mulheres deixam de buscar por medo de serem questionadas, de terem a sua dignidade, a sua honra questionadas e muitas vezes se sentem ameaçadas e intimidadas naquele ambiente. Então, essa descrença no sistema acontece justamente por reiteradas vezes que o sistema judiciário tenta descredibilizar a mulher vítima de violência. Então, senhor presidente, eu acredito que da importância desse projeto ser mantido em pauta, da gente ler o relatório, da gente votar um projeto tão importante feito esse, quando a gente está num país que está apresentando dados alarmantes de violência contra a mulher. Então, se a gente quer que essas mulheres busquem o judiciário, notifiquem e acusem os seus agressores, elas precisam ser protegidas dentro desse ambiente também. Muito obrigada, senhor presidente. Para orientar pelo PRD, senhor presidente? Eu vou abrir a...
Bom dia, senhor presidente. Aqui, vamos lá. Peço licença para ir direto ao voto. Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, consomente do despacho da Presidência, o exame dos aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, bem como ao mérito do projeto de lei nº 3.644-2020. Sobre a constitucionalidade formal da proposição, constata-se que se mostram atendidos os requisitos formais relativos à competência legislativa, à iniciativa e à espécie normativa empregada. Com efeito, compete a União legislar concorrentemente sobre a defesa da saúde e sobre os símbolos nacionais. Não há reserva de iniciativa relacionada à matéria e à espécie normativa. Também se revela idônea, uma vez que se pretende alterar uma lei ordinária que está em pleno vigor. Do ponto de vista material, cabe breve análise. O projeto em exame pretende criar um símbolo nacional adicional aos quatro já estabelecidos na Constituição, nos termos do parágrafo 1º do artigo 13º, da Constituição Federal. O símbolo nacional que pretende adicionar, via lei, é o símbolo oficial do Sistema Único de Saúde. O referido parágrafo 1º do artigo 13 da Constituição está redigido da seguinte forma. São símbolos da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional. Nesse contexto, surge a questão chave para a análise da constitucionalidade material. Seria possível, pela via legislação ordinária, acrescentar símbolos nacional à lista constitucional? Em primeiro lugar, nos cumpre ressaltar que os símbolos nacionais são elementos que representam a identidade, a cultura, os valores e a história de uma nação e desempenham um papel fundamental, importância na construção da identidade nacional e no fortalecimento do orgulho cívico. Observa-se que desde a Constituição de 1934, os símbolos nacionais tiveram lugar em todas as nossas cartas. O regime constitucional anterior estabelecia os símbolos nacionais e acrescentava, e outros estabelecidos em lei. A Constituição Federal de 1988, no entanto, ao estabelecer os símbolos nacionais, não traz a previsão expressa da possibilidade de acréscimo de outros símbolos mediante lei. Porém, nosso entendimento é no sentido de que é possível sim um acréscimo de outros símbolos via legislação ordinária, como já foi feito através do... da Lei nº 8.421 de 1992. Isso porque, na medida em que os símbolos carregam a função de representatividade e assumem um papel de construção de identidade nacional, devemos admitir o surgimento de novos símbolos nacionais em desenvolvimento nacional. em conjunto com a própria nação e com seu povo. Portanto, a lista constitucional referente aos símbolos não é taxativa, de modo que apenas uma emenda à Constituição possa acrescentar um símbolo. Não nos parece que tenha sido esse o objetivo do constituinte originário. E estaria permitido, pois, implicitamente, o acréscimo. Dessa forma, em conclusão, entendemos materialmente constitucional o projeto de lei que pretende acrescentar um novo símbolo nacional, uma vez que entendemos estar de acordo com a análise sistêmica do texto constitucional. Quanto à juridicidade, nada há de injurídico a apontar na proposição em exame. Em relação ao mérito, cumpre reconhecer que os símbolos nacionais representam a identidade de uma nação. devem também traduzir os valores e os fundamentos da nossa República, tais como a soberania e a cidadania. No caso concreto, o símbolo que se pretende acrescentar aos quatro já existentes está relacionado à cidadania e à dignidade da pessoa humana. Hoje o SUS, embora esteja ainda em constante aprimoramento frente aos anseios do povo brasileiro, é um motivo de orgulho de todos. possuindo notoriedade e referências internacionais, servindo, inclusive, de modelo para a implementação e aprimoramento de sistemas de saúde pelos mais diversos países. Em razão do seu caráter universal, o SUS também carrega um dos mais importantes valores do nosso povo, a solidariedade. Aliás, a construção de uma sociedade solidária é um dos objetivos fundamentais da nossa República. Como exemplo prático de sua relevância para a sociedade brasileira, podemos mencionar a atuação do SUS no combate à gravíssima pandemia. do Covid-19. Indiscutivamente, o SUS foi responsável por salvar a vida de inúmeros brasileiros. Não só isso, a atuação do SUS na vida do brasileiro é abrangente e constante. desde os programas de imunização à atuação de agentes comunitários de saúde que combatem endemias. Por fim, não temos dúvida de que a promoção e a exaltação dos símbolos nacionais promovem um patriotismo. e a identificação do povo brasileiro com os princípios e valores que nos regem. Nesse contexto... cumprem-nos louvar os autores do projeto pela iniciativa. O deputado Alexandre Padilha, atualmente nosso ministro da Secretaria de Relações Institucionais, atualmente nosso ministro da Saúde, e o deputado Jorge Sola, ambos médicos representantes da saúde nessa casa. A proposição é, sem dúvida, merecedora de todos os votos de louvor. Quando a técnica legislativa, será necessário evetuar alguns reparos para adequar tanto o projeto, quanto a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, nos ditamos da Lei Complementar nº 95-25. De 98. Para tanto, apresentaremos o substitutivo no qual reproduziremos o texto normativo original, aperfeiçoando apenas aspectos. redacionais. Dado o volume de pequenas correções, torna-se mais apropriado a apresentação de um substitutivo. Ante o exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. E no mérito, pela aprovação do projeto-lei nº 3.644, de 2020. e da emenda da Comissão de Seguridade Social e Família nos termos substitutivos ao representado. Obrigada, presidente. Peço vista, presidente, por gentileza.
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