COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

29 abr. 2026 11:12 às 12:09

Sobre o Evento

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou sessão deliberativa para apreciar diversos projetos de lei, focando em temas de saúde, direitos das pessoas com deficiência e proteção social. Os parlamentares aprovaram pareceres favoráveis a propostas que buscam garantir direitos, acessibilidade e assistência jurídica para grupos vulneráveis.

Status
Concluído
ID: 81737Total: 23 discursos
#22
Deputada Maria Arraes
Maria Arraes

Deputada

Transcrição automática

Permissão para ir direto ao voto. Nos termos do artigo 32, em sigo 5º, alineado o regimento interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Constituição de Comissão e Justiça examinar a constitucionalidade e a juridicidade técnica legislativa do projeto de lei 4.223 de 25º, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal das proposições, há três aspectos centrais a serem analisados. Há competência legislativa para tratar na matéria. a legitimidade da iniciativa para deflagrar o processo legislativo e a adequação da espécie normativa utilizada à luz do que autoriza a Constituição Federal. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os estames constitucionais relativos à competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional disposto sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente. Ademais, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo específico para a disciplina do assunto. Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou normas de ordem material da Constituição de 1988. Sobre o primeiro na constitucionalidade material, em termos gerais, o projeto de lei 4.230 de 25, bem como a emenda adotada pela Comissão de Previdência e Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, não contrariam princípios ou regras constitucionais, o que denota a validade da atividade legisverante do Congresso Nacional. Ademais, as proporções apresentam judicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico ao estabelecer parâmetros para a elaboração e acompanhamento do plano decenal de assistência social. no âmbito do Sistema Único de Saúde, os SUAS, de modo a se harmonizarem com o regramento da Lei nº 8.742, de 93, além de serem dotadas de generalidade normativa e observarem os princípios gerais do direito. No que concerne a emenda nº 1, verifica-se que a alteração proposta limita-se a promover correção de remissão normativa do inciso nº. 16, a ser acrescido no artigo 18 da Lei nº 8.743,93, de modo a substituir a menção do artigo 17 pela referência ao artigo 19 da referida lei. Trata-se de ajuste de técnica legislativa destinada a assegurar a adequada identificação do órgão da administração pública federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social. o que não implica alteração de conteúdo material da norma nem suscita questionamentos de natureza constitucional ou jurídica. Outro sim, quanto à técnica legislativa, não há repários a fazer. Por quanto à proposição e à emenda adotada, seguem os ditamos da Lei Complementar nº 9598, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Pelas razões expostas, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei nº... 4.000... 230 de 2025, bem como da emenda adotada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família. Sr. Presidente, esse projeto é muito importante e vem justamente um dia após a aprovação. da PEC da Assistência Social ontem no plenário. A gente dá um passo importante, porque é uma oportunidade que a gente tem, através desse projeto, de criar um planejamento efetivo e estratégico para assegurar e garantir as políticas públicas que se dão através da assistência social. Então, obrigada, senhor presidente. Agradeço. Agradecemos

29 de abr, 12:01