COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania realizou sessão deliberativa para apreciar diversos projetos de lei, focando em temas de saúde, direitos das pessoas com deficiência e proteção social. Os parlamentares aprovaram pareceres favoráveis a propostas que buscam garantir direitos, acessibilidade e assistência jurídica para grupos vulneráveis.
Deputada
permissão para ir direto ao voto. Pois não. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a proposição principal e o substitutivo aprovado pela CEMULHER, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito. Referidas proposições estão compreendidas na competência da União para legislar a respeito do direito processual e direito civil. sendo a iniciativa legislativa legítima e a elaboração de lei ordinária adequada para tratar das matérias versadas. Verifica-se, pois, que tais propostas legislativas obedecem aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa. Além disso, as proporções não contrariam à evidência normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e os fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que está presente o pressuposto à juridicidade. No que toca especificamente ao inciso 4º do artigo 9b, cuja versão primária pelo PL 3524-25 pretende inserir no âmbito da Lei Maria da Penha, reconhecemos que a constitucionalidade material da mencionada prisão civil, por força do artigo 5º, inciso da Constituição Federal, demandaria interpretação no sentido de que a obrigação instituída gozaria de essência propriamente alimentícia. Seja como for, fato é que o substitutivo aprovado pela Comissão da Mulher em aperfeiçoamento do Instituto resolve qualquer celeuma hermenêutica que pudesse surgir no horizonte jurídico, uma vez que passa a tratar da matéria sob a perspectiva dos alimentos provisionais ou provisórios, afastando eventuais controvérsias quanto à constitucionalidade. No que tange a técnica legislativa empregada, É de se verificar que está de acordo com os ditames da lei complementar nº 95 de 98, com as alterações introduzidas pela lei complementar nº 107 de 2001. Passemos, então, à análise das proporções aludidas quanto ao aspecto de mérito. Neste contexto, merece ser aplaudido o projeto originário que, ao impor obrigações pecuniárias ao agressor visando o custeio de tratamento, psicológico e apoio psicossocial em prol das vítimas de violência doméstica, reforça significativamente a tutela jurídica da mulher em nossa sociedade. Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, baseados em registros oficiais, demonstram que o agravamento indicadores de violência contra a mulher com recordes de feminicídio e violência sexual em 2024, o que evidencia a urgência de respostas sistêmicas que incluam proteção e recuperação das vítimas. Na saúde pública, documentos de referência da Organização Mundial de Saúde reconhecem o alto custo social e econômico da violência, com impactos na capacidade laboral e no cuidado dos filhos, e recomendam intervenções baseadas em serviços de saúde e apoio psicossocial. Tais referências reforçam a necessidade de garantir acesso continuado ao atendimento psicológico e a outras formas de apoio psicossocial diante da magnitude da recorrência dos danos emocionais e sociais provocados pela violência doméstica. De fato, a preocupação do poder público há de ser ampla, não podendo se voltar única e exclusivamente à punição do agressor. O dever de composição financeira dos males causados, inclusive aqueles de natureza psicológica e emocional, correspondem a uma ampliação da visão do Estado a respeito do modo de proteção às vítimas. De tal sorte que o PL merece a guarida desta Casa do Povo. Entendemos, ademais, que o substitutivo aprovado pela comissão predecessora tem o condão de reforçar o espírito da proposta, já que confere contornos processuais mais efetivos ao modo de imposição da obrigação financeira. Parece-nos mais adequado, assim, ao invés de criar uma pensão penal condicionada ao trânsito em julgado, viabilizar que o Poder Judiciário considere, ao arbitrar os alimentos profissionais ou provisórios a que se refere o artigo 22, inciso 5 da Lei Maria da Penha, a necessidade de custeio do atendimento psicológico e do apoio psicossocial diretamente relacionados ao contexto da agressão. Referido ao ajuste, propiciará maior concretude, agilidade e eficiência ao exposto da proposição originária, a razão pela qual deve ser considerada. acolhido por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ante o exposto, votamos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do PL 3524/2025, pela Constitucionalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa do Substitutivo e da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no mérito pela aprovação do PL nº 3524/2025, na forma substitutiva apresentada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Obrigada, Sr. Presidente. Obrigado. Obrigado. em discussão o




