PLENÁRIO
Sobre o Evento
A sessão plenária foi marcada por denúncias de corrupção envolvendo órgãos públicos e instituições financeiras, críticas à gestão governamental e debates sobre políticas públicas. Os parlamentares discutiram a proteção de mulheres e menores no ambiente digital, a situação do agronegócio, investimentos em educação e a defesa de direitos trabalhistas e sociais.
Deputada
Obrigado. que se limitava a incluir a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. previstas no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, lei Maria da Penha para criar artigo penal autônomo no Decreto de Lei nº 2000 848/1940, Código Penal. O novo tipo de proposto está contemplando no artigo 147C do Código Penal e tipifica como crime violência vicária. a prática de qualquer forma de violência contra filho dependente, parente ou pessoa da rede de apoio do cônjuge, companheiro ou ex-companheiro com o fim de atingi-lo indiretamente, ou de lhe causar sofrimento psíquico ou dano emocional. Na mesma direção, a emenda número 2, de autoria do deputado Diego Garcia, Também propõe a substituição da alteração na Lei Maria da Penha pela criação de tipo penal autônomo no Código Penal Violência Instrumental, a fim de criminalizar a violência psicológica contra descendentes ascendente ou pessoa integrante da rede de apoio de cônjuge, companheiro ou companheira, ou ex-companheiro ou ex-companheira. utilizando-se dessa condição como meio para atingi-lo, constrangi-lo, intimidá-lo, puni-lo, controlar sua conduta ou causar-lhe o sofrimento psíquico emocional ou moral. tal como a emenda número 1 prevê acumulação de penas e causa de aumento pela prática na presença da pessoa avisada. A emenda número 3 possui o mesmo teor da emenda número 1. Todavia... Todas as emendas apresentadas deslocam o tratamento normativo da violência vicária do âmbito da Lei Maria da Penha. Instrumento voltado especificamente à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. para o Código Penal, criando o tipo penal genérico e neutro em relação ao gênero. Essa opção legislativa contraria a essência do PL 3880 barra 2024, e de ser o substitutivo por fim, por mim oferecido. que busca justamente incluir a violência vicária como moralidade específica de violência doméstica contra a mulher. em consonância com o artigo 226 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Ao propor em tipo penal autônomo no Código Penal, as emendas reproduzem lógica análoga a da chamada alienação parental. cujos pressupostos teóricos, formulados por Richard Gardner, são amplamente contestados pela comunidade científica e por organismos internacionais. A síndrome de alienação parental não é reconhecida pela Associação Americana de Psiquiatria, não consta do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e, tampouco, foi incluída nas classificações da Organização Mundial da Saúde, que esclarece que alienação parental não é termo da área da saúde. sendo utilizado apenas em contextos legais de disputa entre genitores. A admissão de tipos penais fundados em pressupostos científicos contestados vulnera o princípio do devido processo legal na medida em que pode ensejar decisões judiciais de natureza criminal baseadas em teses sem respaldo empírico consistente. Ademais, afronta o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. pois a criação de tipo penal neutro pode conduzir à desconsideração de denúncias legítimas de violência ou abuso, invertendo a lógica protetiva que deve nortear o sistema jurídico. A experiência concreta com a lei de alienação parental revela os riscos desse tipo de abordagem, Pesquisas demonstram que mulheres são magitoriamente condenadas por alienação parental e que em parcela significativa dos casos, a alegação de alienação parental É utilizada como tese de defesa diante de denúncias de abuso sexual ou violência. Criar um novo mecanismo jurídico inspirado nessa mesma lógica retirando a matéria do contexto específico de proteção à mulher inserindo-a no Código Penal como tipo neutro, representa retrocesso em matéria de proteção dos direitos fundamentais envolvidos. No mesmo sentido, a nota técnica emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher argumenta que as emendas ao PL 3.880, barra 2024, são inconvencionais por esvaziarem a proteção específica exigida pela Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e pela Convenção de Berendu-Pará, que obriga o Brasil a adotar medidas diferenciadas de combate à violência de gênero. também são inconstitucionais, pois violam o princípio da igualdade material que exige tratar desigualmente os desiguais, bem como o artigo 226 da Constituição, conforme já mencionado, e o princípio da proibição do retrocesso social, uma vez que sua aprovação deslocaria as vítimas das varas especializadas da Lei Maria da Penha para o sistema penal comum. por todo o exposto no âmbito da Comissão dos Direitos da Mulher, somos pela rejeição de todas as emendas. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas do plenário e no mérito pela sua rejeição. Obrigado. Obrigado. Passa-se a votação.




