COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Sobre o Evento
A Comissão de Finanças e Tributação realizou sessão voltada à sabatina e votação de indicações para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União. Os parlamentares analisaram o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais dos candidatos, com foco no fortalecimento da fiscalização orçamentária.
Deputado
Ratificado aqui a participação pelo Partido Progressivo, o sistema ainda não tinha atualizado, peço desculpa deputado. Está aqui retificado e atualizado. Então, indo à indicação número 2, seguindo o procedimento do acordo de procedimentos, indicação do deputado Antônio Brito, líder do PSD. para exercer o cargo de ministro do Tribunal de Contas, deputado Hugo Leal, conforme o ofício apresentado em 7 de abril de 2026. Peço permissão novamente para diretar o voto, presidente. Compete nesta comissão examinar o atendimento pelo indicado dos requisitos constitucionais legais para o exercício do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União. Da documentação, o verifico-se que o indicado Hugo Leal é brasileiro, possui 63 anos de idade, tem notórios conhecimentos em direito público, economia do setor público, finanças públicas, controle externo e gestão pública. E exerceu por mais de 10 anos atividades profissionais compatíveis com o cargo, conforme demonstrado em sua dupla formação em direito e economia, complementado por especializações em direito administrativo, políticas públicas e finanças, aliado à sua longa experiência parlamentar em comissões estamentais e de fiscalização, bem como ao exercício de cargo executivo nos poderes federais e estadual. Quanto à idoneidade moral e reputação ilibada, não se identificam dos elementos constantes dos autos, fatos que desabonem a conduta do indicado, ou que constituam óbvio se a sua aprovação presta comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da instituição da organização pública, assim entendo que o indicado reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição, bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105. da Lei 8443 de 1992. Ante o exposto, voto pela aprovação da indicação de autoridade número 2 de 2026. No caso, deputado Odair Cunha. Ah! Desculpe, o Dugo Leal, desculpe. Os vás podíbes. Amém. Vamos lá, indo ao 3, indicação do deputado Pedro Lucas, líder da União Brasil, que indica o deputado Elmar Nascimento. Direto ao voto, presidente. Compete sua comissão examinar o atendimento do indicado e requisitos constitucionais legais para exercício do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União. Da documentação, verifique-se que o indicado é o maior nascimento. É brasileiro, possui 45 anos de idade, detém notórios conhecimentos em direito público, direito eleitoral, fiscalização e controle externo, finanças públicas e articulação política e institucional, e exerceu por mais de 10 anos atividades profissionais compatíveis com o cargo, conforme demonstrado em sua formação jurídica, com especialização em direito eleitoral, ainda há mais de 25 anos de experiência nos poderes legislativos municipal, estadual e federal, do impacto orçamentário e regulatório. Quanto à idoneidade moral e reputação ilibada, não se identificam nos elementos constantes dos autos fatos que desabonem a conduta do indicado ou que constituam óbvio se a sua aprovação presta comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da instrução e da ação pública. Assim, entendo que o indicado reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição, bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 da Lei 8443 de 1992. Ante exposto, voto pela aprovação da indicação de autoridade nº 3, 226, no caso do deputado Elmar Nascimento. Obrigado. Indo agora à indicação de autoridade número 4, indicação de autoria do deputado Rodrigo Gambale, líder do Podemos, que indica o deputado Celso Daniel. Desculpa, Gilson Daniel, para exercer o cargo do ministro do Tribunal de Consos da União. conforme o respectivo currículo do indicado. Indo ao voto, presidente, compete essa comissão examinar o atendimento pelo indicado dos requisitos constitucionais legais para exercício do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União. Verifique-se que o indicado Gilson Daniel é brasileiro, possui 47 anos de idade, tem notórios conhecimentos em contabilidade pública, finanças públicas, planejamento orçamentário, controle interno e gestão pública, pública e gerencial e mestrado em área jurídico-econômica, aliado a mais de duas décadas de exercício de funções públicas nas áreas de finanças, planejamento orçamentário e fiscalização, bem como em suas obras publicadas sobre gestão pública e captação de recursos. Quanto à idoneidade moral e reputação alibada, não se identificam nos elementos constrânticos dos autos, fatos que desabonem a conduta do indicado ou que constituam óbvio se a sua aprovação por essa comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da que o indicado reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição, bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 da Lei nº 8443, de 1992. Antes do exposto, Voto pela aprovação do indicado de autoridade número 4, no caso do deputado juiz Daniel... Ah... para o cargo de ministro do Tribunal de Constituição da União. Então, a indicação número 5, senhor presidente. De autoria, o deputado Sinaldo Bulhões, líder do MDB, que indica o deputador Dair Cunha para exercer o cargo de ministro do Tribunal de Constituição. Peço novamente para ir direto ao voto. Compete esta comissão... examinar o atendimento pelo indicado dos requisitos constitucionais legais para o exercício do cargo de ministro do Tribunal de Contas da União. Da documentação, verifique-se que o indicado da Ercunha brasileiro possui 49 anos de idade, detém notórios conhecimentos em direito público, gestão pública, controle externo, políticas de mineração em energia e relações exteriores e defesa nacional. e controle e experiência com o secretário de Estado de Governo de Minas Gerais. Quanto à idoneidade moral e reputação alibada, não se identificam nos elementos constantes dos autos, fatos que desabonem a conduta do indicado ou constituam óbvio-se a sua aprovação por essa comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da instrução e da ação pública. Assim, entendo que o indicado reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição, bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 da Lei 8443 de 92. Ante o exposto, voto pela aprovação das indicações de autoridade nº 5 e 7, de 126, no caso do deputado Odair Cunha. Obrigado. Indicação número 6, deputado Sosinandes Cavalcante, líder do Partido Liberal, que indica a deputada Soraya Santos para exercer o cargo de ministro do Tribunal de Consos da União. conforme o respectivo currículo da indicada. Peço novamente, em verdade, para ir ao voto. Compete esta comissão examinar o atendimento pela indicada dos requisitos constitucionais legais para exercício do cargo de ministro do Tribunal de Consos da União. Na documentação, verifique-se que a indicada Soraya Santos é brasileira, possui 67 anos de idade. Detém notórios conhecimentos em direito público, finanças e tributação, gestão pública, metrologia e controle institucional e relações internacionais. Exerceu por mais de 10 anos atividades profissionais compatíveis com o cargo, conforme demonstrado em sua formação jurídica, complementado por quase uma década de gestão à frente de órgão público de fiscalização e controle e por sua longa atuação parlamentar em comissões estratégicas, com destaque... para a presidência da Comissão de Finanças e Tributação, que é a comissão responsável pela apreciação das próprias indicações ao TCU. Quanto à idoneidade moral... e reputação ilibada, não se identificam nos elementos constantes dos autos, faz com que desabone a conduta indicada, ou que constituam óbvios à sua aprovação pré-ex-comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da instrução e da exceção pública. Assim, entendo que a indicada reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição... Bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 da lei 844392. Eu disposto, voto pela aprovação da indicação de autoridade número 6, 2026, no caso do deputado Soraya Santos. Obrigado. Caminho para o último, presidente. Tendo em vista que o deputado Dair Cunha teve indicações aqui de dois requerimentos, no caso das indicações de autoridades 5 e 7. Obrigado. Agora indicação número 8, autoridade número 8, de autoria do deputado Marcelo Van Raten. representando a bancada do Partido Novo na Câmara dos Deputados para indicar a senhora Adriana Ventura. Deputada Adriana Ventura, para exercer o cargo de ministra do Tribunal de Contas da União, conforme o respectivo currículo da deputada indicada. Manifesto aqui que a deputada não se encontra presente pessoalmente, mas vai comparecer via... por via virtual. Liberdade. Para o voto, compete esta comissão examinar o atendimento, indicado dos requisitos constitucionais legais para exercício do cargo de ministro do Tribunal de Considência da União. Da documentação, verifique-se que a indicada Adriana Ventura é brasileira, possui 57 anos de idade, detém notórios conhecimentos em controle externo e fiscalização, finanças públicas, transparência, accountability, administração pública, governança e integridade institucional, com cargo, conforme demonstrado em sua sólida formação acadêmica em nível de doutorado em administração pública e ética, aliada a mais de 20 anos de docência executiva em gestão pública e governança, e a sua atuação parlamentar com foco específico em fiscalização, controle externo e integridade e transparência. Obrigado. Quanto à idoneidade moral... Reputação ilibada, não se identificam nos elementos constantes dos autos, fatos que desabonem a conduta da indicada. ou que constituam óbvios a sua aprovação por essa comissão, sem prejuízo de outras informações prestadas no curso da instrução e da ação pública. Assim, entendo que a indicada reúne os requisitos constitucionais estabelecidos pelo artigo 73 da Constituição, bem como os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 da Lei 8.443 de 92. Eu não disposto voto pela aprovação da indicação de autoridade nº 8, de 126, no caso, a deputada Adriana Ventura. Obrigado, presidente. Esses são os pareceres do relator. Os pareceres e os votos do relatório.




