COMISSÃO DE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E FAMÍLIA

6 mai. 2026 14:36 às 15:47

Sobre o Evento

06/05/2026 - Discussão e votação de propostas legilativas

Status
Concluído
ID: 81869Total: 39 discursos
#34
Transcrição automática

para ir direto ao voto. Compete a esta Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, nos termos do disposto no artigo 32, caput e respectivo inciso 29, alíneas H e I, do regimento interno desta Câmara dos Deputados, pronunciasse sobre o mérito de matérias legislativas que vessem sobre direito de família e do menor, bem como relativas à família, ao nascituro, à criança e ao adolescente. Sim. Como... Qual mais... como as inovações propostas no âmbito do projeto de lei em tela dizem respeito à criança e ao adolescente, cabe a esta comunicação, cabe a esta comissão sobre o mérito dele se manifestar. Nessa esteira, passamos à análise da mencionada... Iniciativa legislativa. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 147, estabelece como foro competente para as ações relativas a interesses de crianças e adolescentes, exceto quanto aos feitos relativos a atos infracionais, aquele do local de domicílio dos pais ou do representante legal. Inciso I. ou a falta destes, o do local em que se encontra criança ou adolescente, inciso segundo. Esse regramento insculpido no artigo 147, do mencionado estatuto, busca atender ao superior interesse da criança ou do adolescente em observância ao comando constitucional inscrito no artigo 227 da Carta da República, tratando de assegurar proximidade com o juízo competente e evitar deslocamentos desnecessários da criança ou do adolescente. práticas Possíveis. Tal como ressaltou o autor da proposição em foco, Prova disso é a fixe. fixação pelo superior... Tribunal de Justiça, STF, Desculpa. STJ, da súmula de número 383, que estabelece o seguinte... " a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor... é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Fecha aspas. Em especial, sobressai a necessidade de aprimoramento do aludido estatuto para dispor sobre a determinação da competência territorial para o julgamento de ações relativas a interesses de crianças e de crianças. e adolescentes. As à exceção dos feitos relativos a atos infracionais. naqueles casos em que há diferentes domicílios envolvidos. Segundo o que foi proposto no projeto de lei em exame, a referida competência será determinada sucessivamente. 1. pelo domicílio do detentor da guarda unilateral ou dois... pelo local... da principal residência do filho. no caso de guarda compartilhada ou ainda 3. que se não houver residência principal em qualquer dos locais em que resida com os pais ou o responsável. Avaliamos que essa solução legislativa, além de atender ao superior interesse da criança ou do adolescente, amolda-se a disciplina legal das pessoas. modalidades compartilhada e unilateral de guarda de filhos, tratando de regular de modo apropriado as possíveis situações em que houver mais de um domicílio ou residência envolvido. Por seguindo, por conseguinte é de se acolher a proposta legislativa sob análise. Diante do exposto, o nosso voto no âmbito deste colegiado é, portanto, pela aprovação do projeto... de lei número 139 de 2026. Em discussão, o parecer da relatora.

06 de mai, 15:36