PLENÁRIO
Sobre o Evento
07/05/2026
Deputado
Presidente, Muito bom dia. Vamos direto ao voto do relator. Mérito Obrigado. A presente proposição legislativa volta-se à valorização e ao reconhecimento da profissão de trabalhador de refeições coletivas atividade essencial para o funcionamento de diversos setores estratégicos da sociedade como educação, saúde indústria e serviços A relevância econômica e social desse segmento é amplamente demonstrada por dados recentes, Segundo a Associação Brasileira de Empresas e Refeições Coletivas, no ano de 2025, O setor forneceu aproximadamente 40,5 milhões de refeições por dia movimentando cerca de 41,1 bilhões anuais. Ademais, é responsável pela geração de cerca de 290 mil empregos diretos, além de impactar significativamente a cadeia produtiva alimentar com o consumo diário estimado em 7,5 mil toneladas de alimentos. Dessa forma, a proposição revela-se conveniente e oportuna ao promover o reconhecimento normativo de uma categoria profissional que desempenha papel estratégico na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira. além de conferir maior visibilidade, proteção jurídica e valorização aos trabalhadores do setor. No âmbito previdenciário, a proposta busca assegurar o adequado enquadramento desses trabalhadores nas regras da aposentadoria especial, observando os requisitos previstos na Lei nº 8.213, de 1991, e a efetiva exposição a agentes nocivos no termo do anexo 4 do decreto número 3000 e 48 de 1999. No que se refere aos aspectos trabalhistas, a proposição consolida para que o setor de refeições coletivas direitos já previstos na consolidação das leis do trabalho, nas normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho e na disciplina da negociação coletiva. Nesse sentido, mostra-se adequada a opção legislativa de atribuir a negociação coletiva e definição e atualização do piso salarial no âmbito privado bem como de admitir a pactuação de jornadas diferenciadas e escalas de revezamento em consonância com o de igual modo tratar dos adicionais de insalubridade, e de pericônia periculosidade. A proposição remete à disciplina estabelecida na legislação trabalhista, e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. preservando a necessária aferição técnica das condições de trabalho. Também, pertinente à reafirmação da observância das normas de saúde e segurança, especialmente no que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual às condições ergonômicas, e a capacitação dos trabalhadores. A análise da matéria evidencia a relevância da iniciativa e a pertinência da disciplina proposta... Recomendando, contudo... a realização de ajustes pontuais voltados ao aprimoramento da técnica legislativa e a maior precisão na delimitação do seu alcance. Nesse contexto, o substitutivo promove o aperfeiçoamento do texto ao inserir na consolidação das leis do trabalho disciplina, específica aplicável às atividades desenvolvidas no âmbito das refeições coletivas, com adequada delimitação do seu campo de incidência. A proposta passa a definir de forma mais precisa as atividades atípicas ou melhor, típicas, desenvolvidas no âmbito das refeições coletivas, compreendendo aquelas relacionadas à produção, manipulação e distribuição de refeições em grande escala, destinada a grupo determinado de pessoas no âmbito de pessoas jurídicas, em ambiente não comercial cujo público não seja consumidor final No tocante às disposições introduzidas na CLT, buscou-se reforçar coerência sistêmica do texto concentrando no diploma consolidado comandos diretamente relacionados às condições de trabalho do setor. em consonância com a lógica da legislação trabalhista. Preserva-se nesse sentido a conformação constitucional da livre iniciativa e da autonomia privada coletiva, com especial destaque para o papel da negociação coletiva. nos dispositivos relativos às condições de trabalho, em especial aqueles concernentes aos adicionais ocupacionais, foram ajustados para explicar sua plena compatibilidade com regime jurídico vigente. A redação adotada reforça que o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade permanece condicionado à caracterização de perspectivas, condições de trabalho, mediante apuração técnica nos termos da consolidação das leis do trabalho e das normas regulamentadoras aplicáveis, No que se refere à aposentadoria especial, o substitutivo mantém com a legislação previdenciária, deixando expresso que eventual reconhecimento do direito depende da efetiva exposição agentes nocivos e do cumprimento dos requisitos legais e técnicos pertinentes. A redação proposta incorpora ajustes de técnica legislativa destinados a aprimorar a precisão normativa e adequada inserção das novas disposições no sistema da CLT preservando-se integralmente a essência da proposição e seus objetivos. Preço... pressupostos de admissibilidade. Observamos que Inexiste objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade no projeto de lei de número 6.601 de 2025. A proposição atende... aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimização da iniciativa parlamentar nos termos da Constituição da República. no que respeita a constitucionalidade material, também a harmonia entre o projeto e as disposições da lei maior Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. o meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração Conclusão do voto. Ante o exposto no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família... Somos pela aprovação do projeto de lei de número 6.601 de 2025 e do substitutivo da Comissão do Trabalho. No âmbito da comissão de trabalho, somos pela aprovação, projeto de lei de número 6.601 de 2025, com o substitutivo Na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de nº 6.601, de 2025. e na forma do substitutivo da comissão de trabalho, sala das sessões, deputado Bruno Farias, do Republicanos de Minas Gerais. Senhor Presidente. Tchau. Obrigado, deputado João Carlos, pela presença.




