PLENÁRIO

7 mai. 2026 10:23 às 11:29

Sobre o Evento

07/05/2026

Status
Concluído
ID: 81997Total: 26 discursos
#2
Deputado João Carlos
João Carlos

Deputado

Transcrição automática

Presidente, Muito bom dia. Vamos direto ao voto do relator. Mérito Obrigado. A presente proposição legislativa volta-se à valorização e ao reconhecimento da profissão de trabalhador de refeições coletivas atividade essencial para o funcionamento de diversos setores estratégicos da sociedade como educação, saúde indústria e serviços A relevância econômica e social desse segmento é amplamente demonstrada por dados recentes, Segundo a Associação Brasileira de Empresas e Refeições Coletivas, no ano de 2025, O setor forneceu aproximadamente 40,5 milhões de refeições por dia movimentando cerca de 41,1 bilhões anuais. Ademais, é responsável pela geração de cerca de 290 mil empregos diretos, além de impactar significativamente a cadeia produtiva alimentar com o consumo diário estimado em 7,5 mil toneladas de alimentos. Dessa forma, a proposição revela-se conveniente e oportuna ao promover o reconhecimento normativo de uma categoria profissional que desempenha papel estratégico na garantia da segurança alimentar e nutricional da população brasileira. além de conferir maior visibilidade, proteção jurídica e valorização aos trabalhadores do setor. No âmbito previdenciário, a proposta busca assegurar o adequado enquadramento desses trabalhadores nas regras da aposentadoria especial, observando os requisitos previstos na Lei nº 8.213, de 1991, e a efetiva exposição a agentes nocivos no termo do anexo 4 do decreto número 3000 e 48 de 1999. No que se refere aos aspectos trabalhistas, a proposição consolida para que o setor de refeições coletivas direitos já previstos na consolidação das leis do trabalho, nas normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho e na disciplina da negociação coletiva. Nesse sentido, mostra-se adequada a opção legislativa de atribuir a negociação coletiva e definição e atualização do piso salarial no âmbito privado bem como de admitir a pactuação de jornadas diferenciadas e escalas de revezamento em consonância com o de igual modo tratar dos adicionais de insalubridade, e de pericônia periculosidade. A proposição remete à disciplina estabelecida na legislação trabalhista, e nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. preservando a necessária aferição técnica das condições de trabalho. Também, pertinente à reafirmação da observância das normas de saúde e segurança, especialmente no que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual às condições ergonômicas, e a capacitação dos trabalhadores. A análise da matéria evidencia a relevância da iniciativa e a pertinência da disciplina proposta... Recomendando, contudo... a realização de ajustes pontuais voltados ao aprimoramento da técnica legislativa e a maior precisão na delimitação do seu alcance. Nesse contexto, o substitutivo promove o aperfeiçoamento do texto ao inserir na consolidação das leis do trabalho disciplina, específica aplicável às atividades desenvolvidas no âmbito das refeições coletivas, com adequada delimitação do seu campo de incidência. A proposta passa a definir de forma mais precisa as atividades atípicas ou melhor, típicas, desenvolvidas no âmbito das refeições coletivas, compreendendo aquelas relacionadas à produção, manipulação e distribuição de refeições em grande escala, destinada a grupo determinado de pessoas no âmbito de pessoas jurídicas, em ambiente não comercial cujo público não seja consumidor final No tocante às disposições introduzidas na CLT, buscou-se reforçar coerência sistêmica do texto concentrando no diploma consolidado comandos diretamente relacionados às condições de trabalho do setor. em consonância com a lógica da legislação trabalhista. Preserva-se nesse sentido a conformação constitucional da livre iniciativa e da autonomia privada coletiva, com especial destaque para o papel da negociação coletiva. nos dispositivos relativos às condições de trabalho, em especial aqueles concernentes aos adicionais ocupacionais, foram ajustados para explicar sua plena compatibilidade com regime jurídico vigente. A redação adotada reforça que o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade permanece condicionado à caracterização de perspectivas, condições de trabalho, mediante apuração técnica nos termos da consolidação das leis do trabalho e das normas regulamentadoras aplicáveis, No que se refere à aposentadoria especial, o substitutivo mantém com a legislação previdenciária, deixando expresso que eventual reconhecimento do direito depende da efetiva exposição agentes nocivos e do cumprimento dos requisitos legais e técnicos pertinentes. A redação proposta incorpora ajustes de técnica legislativa destinados a aprimorar a precisão normativa e adequada inserção das novas disposições no sistema da CLT preservando-se integralmente a essência da proposição e seus objetivos. Preço... pressupostos de admissibilidade. Observamos que Inexiste objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade no projeto de lei de número 6.601 de 2025. A proposição atende... aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, as atribuições do Congresso Nacional e a legitimização da iniciativa parlamentar nos termos da Constituição da República. no que respeita a constitucionalidade material, também a harmonia entre o projeto e as disposições da lei maior Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. o meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração Conclusão do voto. Ante o exposto no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família... Somos pela aprovação do projeto de lei de número 6.601 de 2025 e do substitutivo da Comissão do Trabalho. No âmbito da comissão de trabalho, somos pela aprovação, projeto de lei de número 6.601 de 2025, com o substitutivo Na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei de nº 6.601, de 2025. e na forma do substitutivo da comissão de trabalho, sala das sessões, deputado Bruno Farias, do Republicanos de Minas Gerais. Senhor Presidente. Tchau. Obrigado, deputado João Carlos, pela presença.

07 de mai, 10:29