
deputado, em primeiro lugar, reiterar aqui o meu agradecimento de participar de um fórum tão qualificado como esse. para debater um tema tão importante... Penso que as observações e falas anteriores, de certo modo... exauriram em grande medida a discussão a respeito do assunto E queria apenas repisar algumas questões que me parecem fundamentais e que ficaram muito evidentes ao longo do debate. Primeiro, Não existe por parte dos operadores do direito, por assim dizer, e dos advogados e advogadas em particular, uma oposição à existência do contrato de prestação de serviço de natureza civil e comercial. Esses contratos são objetivamente admitidos em nossa legislação, devem ser cumpridos, desde que respeitados os seus requisitos de constituição e funcionamento. O que não é admissível de forma nenhuma, é a utilização dessa modalidade de contabilidade, como forma de burlar a legislação trabalhista e fraudar a existência de vínculos empregatícios. Segundo aspecto para o qual eu quero chamar atenção, penso que não há dúvida nenhuma sobre quem paga a conta da pejotização. Eu participei da audiência pública no Supremo Tribunal Federal, que debateu sobre esse tema, E houve uma fala do representante do Ministério da Previdência Social que me chamou muito a atenção. Ele disse com muita clareza, a previdência social em nosso país, a pública, está ancorada em três filares fundamentais. Primeira contribuição patronal, Segundo a contribuição dos empregados, Terceira contribuição do Estado. O que está em curso objetivamente é a tentativa de retirar a contribuição patronal desse processo. deste processo de financiamento. Se isso acontecer... É inegável que essa conta virá ou para os trabalhadores ou para o Estado brasileiro. E é precisamente contra isso que eu acho que nós temos que nos insurgir, Não é possível a gente imaginar um modelo de previdência social pública sem que haja um aporte significativo de recursos por parte da representação dos empregadores, a exemplo do que acontece no mundo inteiro. Obrigado. O terceiro aspecto para o qual eu quero chamar a atenção... que foi muito bem abordado pela Valéria Morato, representante da CTB. Qual é exatamente o modelo de sociedade que queremos? Obrigado. E penso que o doutor Imau Loguessio trouxe uma contribuição importante para responder essa pergunta, quando disse que dados da OIT evidenciam que os países em que há maior proteção dos trabalhadores e trabalhadoras através de acordos e convenções coletivas, assim como da legislação trabalhista, são aqueles em que evidentemente há um maior aumento da produtividade no trabalho. Então, não há como dissociar o avanço da produtividade sem o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras. Portanto, é uma visão absolutamente míope imaginar que a retirada de direitos, jogar os trabalhadores a uma situação de absoluta desproteção social, que isso seria uma política que poderia tornar nossas empresas mais competitivas. não podemos compartilhar de forma nenhuma e temos que chamar atenção para esse aspecto. Por último, deputado, e demais debatedores e debatedoras e pessoas que assistem esse debate. Qual é o papel do Legislativo nesse processo? Eu espero que o poder legislativo procure, evidentemente, fazer uma análise a partir do chamado direito comparado, para examinar de que maneira essa matéria é tratada, em diferentes países do mundo, notadamente aqueles de economia capitalista mais desenvolvida, e certamente procurar constituir um modelo ou um regramento que seja um regramento que possibilite a proteção social dos trabalhadores e trabalhadoras e ao mesmo tempo a eficiência operacional, das empresas com toda certeza. Então eu confio... que o poder legislativo se debruce sobre essa matéria. faça uma análise da experiência internacional a esse respeito, e à luz da experiência internacional, procure criar bases específicas e regramentos que permitam simultaneamente a valorização do trabalho humano e ao mesmo tempo a eficiência do processo produtivo. Então, dessa maneira, eu agradeço muito mais uma vez a minha participação, agradeço mais uma vez a minha participação. E desejo a todos uma boa noite. Muito obrigado.
Pois não, deputado. Boa tarde a todos e todas. Em primeiro lugar, eu quero agradecer ao deputado Márcio Gerri, pelo convite gentilmente formulado para que eu estivesse aqui hoje, tratando de um tema que é rigorosamente fundamental para o futuro do mundo do trabalho, que é precisamente o tema da pejotização. Pejotização que pode ser conceituada como processo de contratação fraudulenta de um trabalhador que apresenta todos os requisitos necessários para ser considerado como empregado E e é admitido como trabalhador autônomo ou através de uma pessoa jurídica da qual é o único sócio. Esse tema se encontra em debate no Supremo Tribunal Federal. que é chamada de seguir em breve a respeito de três questões fundamentais a saber. Primeiro, Se a decisão que foi prolatada Nos autos da arguição de descumprimento de preceito fundamental de número 324, valida toda e qualquer modalidade de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica e de trabalhador autônomo. Segundo... Qual o ramo do poder judiciário detém a competência para julgar Eventuais relações de trabalho... nas quais se alega a existência de fraude ao contrato empregatício. E terceiro, a quem compete o ônus de provar A licitude... de um contrato de prestação de serviços de natureza civil comercial acusado de fraudulento. Amém. E eu começo a abordagem a respeito desses três temas... dizendo que, em meu entendimento, Não é possível validar todas e quaisquer formas de contrato de prestação de serviço de pessoa jurídica, sob o argumento de que essa matéria já veio a ser decidida na argüição de descumprimento de preceito fundamental de número 324. Na ADPF de número 324... A nossa Suprema Corte decidiu, por considera lícita, toda e qualquer forma de terceirização de serviços, tanto das atividades meio como das atividades fim, de uma empresa contratante. Validou, portanto, a Suprema Corte uma relação... Trilateral. Uma relação que envolve, de um lado, uma empresa tomadora de serviços, De outro lado, uma empresa prestadora de serviços e os seus empregados, que são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que são objeto do contrato. Ocorre que no caso da pejotização, nós estamos diante de uma relação bilateral. que envolve de um lado Uma empresa tomadora de serviço E de outro, com a empresa prestadora de serviço que não tem empregados. e cujas tarefas do contrato são executadas por intermédio do seu único sócio. Trata-se, portanto, de relações absolutamente distintas. Razão porque não há como aplicar o que foi decidido na DPF 324, para validar toda e qualquer modalidade. de contrato de prestação de serviço. Por outro lado... É importante destacar que não merece acolhimento à tese de que o princípio da liberdade de organização produtiva e da livre iniciativa se viriam para justificar A validade... da contratação de trabalhadores autônomos e de todos e quaisquer contratos de prestação de serviço. Obrigado. É certo que esses princípios estão previstos na Constituição Federal brasileira, Mas a própria Constituição impõe limites a cada um deles. Limites, por exemplo, que decorrem do artigo 7º, inciso 1º do nosso texto constitucional. que protege a relação de emprego de maneira absolutamente contundente. Portanto, Todas as vezes... em que um contrato de prestação de serviço de natureza civil ou comercial for utilizado com o objetivo de fraudar a existência de uma relação de emprego, esse contrato deve ser considerado nulo de pleno direito e inconstitucional por expressa violação ao artigo 7º, inciso 1º, da Constituição Federal Brasileira. Quanto ao segundo aspecto a ser decidido pelo Supremo, Eu quero dizer para todos os senhores e senhoras que a competência para decidir a respeito de causas relacionadas às relações de emprego, ela pertence objetivamente a justiça do trabalho Por força do que dispõe, o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal do nosso país. E aqui cabe um parêntese para dizer que não cabe ao Supremo se debruçar sobre essa matéria Porque para se debruçar sobre essa matéria, ele teria que objetivamente apreciar fatos e provas e fatos e provas não são objeto de competência da Suprema Corte brasileira. Mas, como disse o artigo 114, inciso I, atribui à justiça trabalhista a competência para julgar todo e qualquer conflito que decorra de relações de trabalho. E quando eu falo de relações de trabalho... Eu estou falando de relações de emprego, sim, mas também de relações mantidas entre o cooperado e sua cooperativa. um trabalhador de plataforma e a empresa que o contrata. um trabalhador contratado através de um contrato de trabalhador autônomo e que postula o reconhecimento de vínculo empregatício. assim como aquele que objetivamente cria uma pessoa jurídica que mascara uma autêntica relação de emprego. Essa, portanto, é a observação que tem que ser feita do ponto de vista da competência. Mas há um outro argumento que eu quero aduzir, que é da maior importância, que está relacionado ao artigo 593 do Código Civil Brasileiro. Obrigado. que é claro ao dizer e ao dispor. que somente depois de descartada a existência de relação de emprego, é que cabe a aplicação dos dispositivos do Código Civil Brasileiro, que objetivamente regulamentam os contratos de prestação de serviço. Isso significa dizer, portanto, que a primeira análise da matéria tem que ser feita pelo judiciário trabalhista, que é quem detém a competência para dizer se existe ou não relação de emprego. e não à justiça comum como defendem alguns setores da doutrina em nosso país. Obrigado. Quanto ao terceiro aspecto, que será objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal... e que diz respeito ao ônus de provar a licitude do contrato de prestação de serviço, E... Essa matéria se encontra regulada pelo artigo 818 da CLT. Que é claro... ao dispor que cabe ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao empregador a prova do fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, Se o trabalhador alega que foi contratado como empregado para prestar serviços a uma empresa, e a empresa reconhece a prestação de serviços, mas aduz que ela não se deu de forma subordinada, ela argumenta e levanta um fato modificativo do direito do autor. cabendo portanto a ela provar que este contrato de prestação de serviços de natureza civil ou comercial é lícito para todos os fins, e efeitos de direito. Feita essa introdução, que se reveste de conotação técnico-jurídica, eu passo a analisar a repercussão econômica que o tema da pejotização tem sobre a sociedade brasileira. E começo afirmando... Que é um mito. A alegação... de que nós temos que flexibilizar as relações de emprego com o objetivo de de tornar as empresas brasileiras mais competitivas no mercado internacional. Há um estudo recente... coordenado pelo professor Ricardo Antunes, da Unicamp, que demonstra que existe uma diretiva da União Europeia, para todos os seus Estados-membros Recomendando que se reconheça como vínculo empregatício a relação existente entre trabalhadores de plataforma e as empresas que os contratam, salvo prova robusta em sentido contrário. A China. possui um código do trabalho que protege a relação de emprego desde mil...
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