
novamente pela palavra. é... Parabenizo a todos os expositores aí. pelas excelentes apresentações. foram muito engrandecedoras para mim, né? alguns dos expositores aqui, a gente já mantém contato permanente de troca de ideias e etc. Mas essa foi uma oportunidade de conhecer outros pontos de vista Tá? A Polícia Federal... ela mantém como, na verdade, um entendimento só aqui da divisão de enfrentamento ao terrorismo, o entendimento da Polícia Federal e também já manifestado pelo Ministério da Justiça, em relação a não equiparação de organizações criminosas como organizações terroristas, a impossibilidade e os possíveis danos gravosos dessa dessa equiparação pela legislação doméstica e também da inexistência comprovada de vínculo estrutural, operacional, tático, permanente, entre essas organizações de duas naturezas diversas. em relação... só para finalizar a fala em relação à questão trazida por Vossa Excelência. de atuação do resbolar na tríplice fronteira, esse é um assunto de extrema complexidade. A gente... sabe que existe uma presença, inclusive desde a década de 90, citada pelo doutor Lucas, né? sabe que esse grupo se utiliza das estruturas financeiras da Criptos Fronteiras para lavagem de dinheiro, mas a questão do financiamento ao terrorismo, a gente não vê refletido em nossas investigações. sejam aqui as feitas em Brasília, sejam as feitas... no Paraná e mais especificamente em Foz do Iguaçu, evidências claras de financiamento ao terrorismo, a partir da tríplice fronteira, seja em nível de inteligência, seja em nível de investigação policial. Mais uma vez, é um tema muito complexo, a gente poderia ficar aqui falando uma tarde inteira, talvez um dia inteiro, o doutor Christian também é um especialista nessa área, existe uma dificuldade muito grande para se entender e seguir o caminho do dinheiro a partir do momento que ele sai da tríplice fronteira, são utilizados meios informais são utilizados métodos de dólar cabo, dólar cabo invertido, raoala, dinheiro em espécie, atualmente, de forma mais moderna, criptoativos, e para a gente rastrear e saber na outra ponta se de fato esse dinheiro foi parar no resbolar ou... no braço armado do Hezbollah, que muitos países consideram não o resbolar como um todo, mas apenas o braço armado do resbolar como uma organização terrorista, é muito difícil. Tanto é que, Nós temos 10 anos de lei de... de enfrentamento ao terrorismo, 13% 260 de 2016, completou um ano em março, e infelizmente a gente não teve ainda nenhuma condenação por financiamento ao terrorismo. Então, dado o tempo concedido, eu concluo minha fala. Agradeço novamente, V. Exª, pela oportunidade de expor aqui o entendimento técnico da Polícia Federal.
Primeiramente, eu queria dizer que eu sou sensível a esses argumentos, e respeito o entendimento diverso de V. Exª, É... também Não sou do Rio, nunca atuei no Rio Então, de fato, essas ações citadas por V. Exª São ações de extrema gravidade, de extrema violência, violência, Não é à toa que a Lei Raul Júlio chama essas organizações de organizações ultra-violentas, mas na técnica do direito internacional e do direito comparado, e na doutrina algumas diferenças básicas, por mais que a violência seja extrema e que seja altamente reprovável, Por mais que essas organizações sejam cruéis, no nosso entendimento técnico que a gente defende, o papel da violência no crime organizado e no terrorismo é bem diverso. O papel da violência no terrorismo ele é passar uma mensagem para obter um objetivo político ideológico. que a gente acha que não é o objetivo dessas facções criminosas brasileiras. cujo objetivo primordial é o objetivo financeiro. No caso da utilização da violência pelo crime organizado ultraviolento, A gente entende que essa violência é utilizada com o fim de proteger e ampliar os seus negócios, ou de eliminar adversários, sejam facções criminosas adversárias, sejam agentes do Estado que estejam enfrentando a sua facção. Um segundo aspecto é a motivação. A legislação internacional e a legislação da maioria, da grande maioria dos países brasileiros, ocidentais, Consideram que é básico e essencial, em razão de sua natureza, que a motivação do terrorismo seja uma motivação política, ideológica ou de xenofobia, racismo, preconceito, como está na nossa Lei 13.260, enquanto a motivação principal das organizações terroristas, é um ganho financeiro, é obtenção de lucro. E também os objetivos. Então, eu acho que essa é a divergência central de se considerar atos ultra-violentos de organizações criminosas brasileiras, como o terrorismo ou não. É questão da natureza, do papel da violência, motivação e objetivos. Mas eu vou também dar espaço aí para os meus outros colegas comentarem e fico à disposição ao final para a gente debater ainda mais esses temas.
na fase de teste, estava... Pronto, está tudo funcionando. Deixa eu compartilhar uma tela aqui também, com a permissão de V. Exª. que é uma apresentação que eu tenho para subsidiar a minha fala hoje. Então, é... Excelentíssimo senhor presidente, deputado general Pazuello, deputado general Girão, autor do requerimento para essa audiência pública, subscritor desse requerimento, junto com o general Pazuello, É... a quem estendo meus cumprimentos, É... aos distintos parlamentares presentes, Meus colegas de mesa, Lucas, Christian... Eduardo Paes, em nome de quem cumprimento todas as autoridades presentes, Senhoras e senhores. É uma honra comparecer a esta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Agradeço o convite e a oportunidade de contribuir com esse debate, que considero essencial para a qualidade das decisões legislativas do Congresso Nacional Europeu. em matéria de segurança pública. Meu nome é Camilo Graziani. Sou delegado de Polícia Federal há quase 20 anos. Desde 2021, exerço a função de chefe da divisão de enfrentamento ao terrorismo da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal. Deter. Fui lotado pela primeira vez nessa unidade em 2014, o que me confere mais de uma década de atuação direta nessa área especializada. Antes de entrar no objeto propriamente dito dessa audiência, Me permitam fazer uma breve introdução sobre a unidade especializada da Polícia Federal de Enfrentamento ao Terrorismo, a DETER. A DETER é uma unidade especializada da Polícia Federal, responsável pelo enfrentamento ao terrorismo no Brasil. Nossa atuação combina inteligência policial, investigação criminal e cooperação internacional em um modelo híbrido, Único no país. Vale ressaltar que a Lei nº 13.260, de 2016, a lei antiterrorismo, atribui à Polícia Federal atribuição exclusiva para investigar crimes de terrorismo em todo o território nacional, E essa atribuição recai na prática sobre a DETER. Nossas principais missões são... atuar preventivamente para monitorar e detectar ameaças terroristas no Brasil, Negar abrigo a terroristas e interromper suas atividades nos planos operacional e financeiro, conduzir operações de inteligência e investigações policiais voltadas à repressão de terrorismo e crimes relacionados, E, embora sediada em Brasília, nossa unidade tem atuação nacional. cobrindo todo o território brasileiro. No que se refere ao contexto em que atuamos, Extraio da avaliação mútua do Brasil pelo Gafi, Grupo de Ação Financeira Internacional, que o nosso país é classificado como de risco baixo. para terrorismo e seu financiamento. Adicionalmente, vale ressaltar que não há organizações terroristas domésticas em atividade no Brasil. Para fins de contextualização também do problema, vale mencionarmos algumas das mais importantes operações desenvolvidas contra ameaças terroristas no Brasil, pela DETE. Nesse contexto, destaco na forma cronológica inversa, as seguintes operações. Operação Slipercel, deflagrada no corrente mês, identificou três estrangeiros, membros combatentes do Estado Islâmico, que se encontravam homisiados no Brasil, sendo que um deles sob falsa identidade. Essa operação recente demonstra a capacidade da DETER de detectar e neutralizar ameaças vinculadas a organizações terroristas transnacionais no território nacional. A Operação Contenção, também desenvolvida este ano, identificou e prendeu um jovem brasileiro radicalizado pelo Estado Islâmico e que se encontrava em atos preparatórios para um ataque terrorista suicida à bomba. Operação Machete, de 2025. identificou e prendeu um indivíduo brasileiro que mantinha a plataforma digital para radicalização e recrutamento de jovens para o Estado Islâmico, além de estar em atos preparatórios para um atentado terrorista. Outra operação de destaque foi a Operação Barbacena, conduzido em 2023. na qual prendemos no aeroporto de Guarulhos um jovem brasileiro radicalizado que pretendia viajar ao Oriente Médio para integrar o Estado Islâmico. Por fim, citamos a Operação Hashtag, que foi um marco na história do antiterrorismo, tendo sido deflagrada no ano de 2016. Apenas quatro meses após a promulgação da lei antiterrorista. A operação hashtag desarticulou um grupo de brasileiros inspirados pelo Estado Islâmico, que planejavam cometer ataques durante os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro. Além das operações de polícia judiciária citadas, a DETE realizou também nos últimos anos, dezenas de impedimentos de entradas no país de indivíduos associados ao terrorismo. de diversas nacionalidades o que demonstra a efetividade da nossa atuação preventiva. A Operação Trapiche, desenvolvida nos anos 2023 e 2024, também merece especial atenção, tendo em vista que foi citada na justificação de requerimento dessa audiência. Entre 2023 e 2024... A Deterdes articulou um grupo formado por um sírio e um libanês residentes no Brasil, que recrutavam mercenários brasileiros, para o cometimento de atos terroristas em nome do resbola. O grupo buscava indivíduos com histórico criminal e perfil violento. dispostos a cometer atos de violência extrema mediante remuneração. Um brasileiro que foi recrutado encontra-se preso condenado em primeira instância a 17 anos de prisão. Posteriormente, a segunda instância reformou a sentença, e diminuiu a pena. mas ele encontra-se ainda preso. O seu recrutador sírio encontra-se foragido. e é procurado pela Interpol. No aspecto financeiro dessa operação, o sírio Mohamed Kir Abdul-Majid gerava receita por meio de contrabando de cigarros eletrônicos, contrabandeados a partir do Paraguai e utilizava laranjas para lavagem de dinheiro. identificou-se no bolso da investigação financeira da Operação Trapiste, que dentre as várias movimentações financeiras realizadas por Abdul Magid, houve envio de criptoativos para carteiras sancionadas como vinculadas ao terrorismo pelo Estado de Israel. Não vou me aprofundar mais nessa operação em razão do tempo, mas imagino que o doutor Lucas, que também atuou nessa operação, pelo Ministério Público Federal, vá também tratar dessa operação. Feitas as considerações preliminares, avanço para responder, a partir da experiência da Polícia Federal, a questão central posta. Existe vínculo operacional no Brasil entre terrorismo e crime organizado? Senhores parlamentares, Esta talvez seja a contribuição técnica mais importante que possa oferecer a essa comissão. E o que vou afirmar não é especulação, pois baseia-se em evidências concretas. É o que investigações conduzidas pela Unidade Especializada em Terrorismo, ao longo de mais de uma década, revelou. em nenhum dos casos citados, e em nenhum outro caso conduzido pela DETER nos últimos anos, foi identificado vínculo operacional... tático ou estrutural, estável ou coordenado, entre organizações terroristas e facções criminosas brasileiras. A mesma conclusão é corroborada pela divisão de análise de facções criminosas da estrutura da Diretoria de Inteligência Policial. Também não se observou tal vínculo em qualquer operação conduzida pela Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal ou suas unidades descentralizadas, nos estados Voltando à Operação Trapicho, o que se identificou foi que o recrutador que agia em nome do resbolar buscava indivíduos com histórico criminal e com disposição para violência. mas não foi identificado o nexo entre esse recrutador e qualquer organização ou facção criminosa brasileira. Em outras operações recentes, como a Colossos, de São Paulo, e a Trapiche FT, conduzida aqui pela nossa unidade, identificou-se que um operador financeiro que lavou dinheiro para empresas vinculadas ao PCC, também enviou criptoativos para carteiras sancionadas por vinculação ao terrorismo. Todavia, não foi identificada qualquer ligação ou cooperação intencional ou estrutural entre esses clientes do operador financeiro. O que existiu foi o uso coincidente de infraestrutura financeira criminosa sem conhecimento mútuo ou coordenação de clientes. Ressaltamos que a utilização do mesmo operador financeiro para fins distintos não configura qualquer tipo de vínculo operacional entre o terrorismo e o crime organizado. Trata-se de um ponto de convergência acidental e não uma aliança estrutural. Antes de prosseguir escorrendo sobre o tema, preciso ser muito claro. A Polícia Federal não subestima a gravidade do crime organizado no Brasil. PCC e Comando Vermelho, dentre outras facções criminosas, são ameaças reais. sofisticadas e extremamente violentas. que impõe sofrimento a comunidades inteiras e desafiam a capacidade do Estado. Minha manifestação não minimiza o risco de que essas organizações, que essas organizações Represento, mas é uma defesa da precisão técnica das ferramentas que devemos usar para enfrentá-las. já que uma ferramenta mal calibrada não protege melhor, pelo contrário, protege menos. É importante registrar também que a preocupação manifestada pelos senhores parlamentares é legítima e compreensível. diante do alto grau de violência, da sofisticação logística, do impacto social e econômico, que as facções criminosas brasileiras vêm produzindo em diversas regiões do país. Não obstante, é preciso afirmar que o direito internacional e o direito comparado demonstram de forma consistente que o terrorismo e o crime organizado são fenômenos juridicamente distintos. Essa separação não é acidental, é uma escolha deliberada e fundamentada. A distinção repousa uma diferença essencial de natureza e motivação. E aí, senhor presidente, se for possível, peço a prorrogação do meu tempo por mais dois minutos só para concluir. Ok. Ok, obrigado. O terrorismo é motivado por ideologia, religião, xenofobia ou uma agenda política. tendo como fim provocar terror social generalizado para desestabilizar o Estado ou a sociedade por meio de atentados contra civis, escolhidos aleatoriamente. A violência é utilizada de forma indiscriminada contra civis inocentes. como uma forma de transmitir uma mensagem. O crime organizado, por sua vez... é movido pelo lucro obtido por meio de suas atividades ilícitas. E a violência para o crime organizado é um instrumento de proteção de seus negócios. É a forma de imposição e meio de enfrentamento de seus adversários, sejam eles o Estado e seus agentes, ou outros grupos criminosos e seus membros. com o fim de proteção e expansão dos seus negócios. Todos os principais sistemas jurídicos do mundo mantêm essas características separadas. A começar pelo direito internacional, que tem na Convenção de Palermo o marco global para o crime organizado e instrumentos distintos para enfrentamento ao terrorismo transnacional, como a Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU, entre outras. Nos Estados Unidos, o marco legal contra o crime organizado é a lei reconhecida pelo acrônimo RICO, Na Itália, o sofisticado código é de máfia. E, finalmente, as legislações do Reino Unido, França, Alemanha, todas mantêm tratamentos jurídicos distintos para os dois fenômenos. Em resumo, Facções brasileiras, como o PCC e o Comando Vermelho, se enquadram inequivocamente no conceito de crime organizado perante os parâmetros internacionais e de direito comparado. Bom, nesse slide 9... A gente rapidamente fala aqui dos riscos, do potencial... reconhecimento de equiparação entre o fenômeno do crime organizado e do terrorismo. O primeiro é o risco operacional, desvio de recursos investigativos especializados, sobrecarga da DETER e de outras estruturas federais e prejuízo ao monitoramento preventivo de alvos sensíveis, do terrorismo é real. Risco internacional. Desalinhamento com padrões globais comprometeria acordos de extradição e cooperações de inteligência. parceiros estrangeiros podem não reconhecer como terroristas organizações assim classificadas apenas pela legislação brasileira. Risco econômico. risco grave, que eu acho que está sendo subestimado. O Gafi poderia incluir o Brasil em listas restritivas, com impacto sobre investimentos estrangeiros, custo de crédito, Risco país e inserção no sistema financeiro global. e risco reputacional, uma vez que o Brasil passaria a ter formalmente Dezenas de organizações terroristas, mais organizações terroristas do que países em conflito armado, como Afeganistão e Síria. Essa imagem, gravemente distorcida perante a comunidade internacional, geraria impactos econômicos potencialmente graves. finalmente, o risco à soberania. O reconhecimento unilateral por parte de agentes externos, de estados estrangeiros, como os Estados Unidos, de facções brasileiras como organizações terroristas, já permite a aplicação de sanções com base na legislação norte-americana. Se o Brasil, por pressões externas, adotar formalmente a mesma classificação em seu ordenamento jurídico, não fortalecerá a sua posição. Na realidade, estará abrindo precedente para que definições fundamentais do nosso sistema jurídico penal sejam ditadas por uma agenda externa. A experiência do México, que rejeitou firmemente ameaças de expulsão militar, sobre o pretexto de combate ao terrorismo, ilustra onde esse caminho pode levar. Inclusive, a experiência do México demonstra que vários bancos importantes foram quebrados e liquidados em razão dessas sanções norte-americanas. O Brasil não deve submeter conceitos centrais do seu direito penal a pressões externas, que contrariam seus interesses estratégicos e os padrões internacionais. Esse slide eu não vou me estender, mas o que ele diz é que, basicamente, no nosso entendimento técnico, a Lei Raul Júgman 15358, ela sepultou qualquer discussão no âmbito do legislativo brasileiro em relação à equiparação de organizações criminosas a organizações terroristas, porque ela incorpora os efeitos jurídicos mais relevantes do regime de enfrentamento ao terrorismo, penas elevadas, criminalização de atos preparatórios, responsabilização por apoio e financiamento, sem rotular essas facções como terroristas. Com isso, preservando a coerência do sistema jurídico e evitando a banalização do conceito do terrorismo, garantindo-se maior segurança jurídica na persecução. Finalmente, para concluir minha fala... Reafirmo, com base na casuística da Polícia Federal, que não foi identificado nexo vínculo ou cooperação estrutural entre o terrorismo transnacional e as organizações criminosas domésticas. O que pode existir, eventualmente, são pontos de contato ocasionais. indivíduos com histórico criminal, sendo aliciados por atores externos, como se viu na operação Trapiche, ou o uso do mesmo operador financeiro para fins distintos. Isso não configura uma aliança estratégica entre os dois fenômenos ou seus atores. Ademais, reafirmo que a resposta adequada ao crime organizado não passa pela sua fusão normativa com o terrorismo. mas o aperfeiçoamento dos instrumentos legais específicos para cada ameaça, o que a Lei 15.358 de 2026 já começou a fazer com muita propriedade. Por fim, ao encerrar minha fala, ressalto que a presente manifestação é estritamente técnica, exarada da Unidade Especializada da Polícia Federal no Enfrentamento ao Terrorismo, E reafirmo que a Polícia Federal é uma instituição de Estado e que o nosso compromisso é com a Constituição, com as leis e com a sociedade brasileira. Estamos à disposição dessa comissão para contribuir com outras informações necessárias para subsidiar os trabalhos da Credem e do Congresso Nacional. Muito obrigado.
Vocês me escutam? Boa tarde Camilo, perfeitamente. Obrigado. Só o vídeo que não está habilitado. Eu não consigo habilitar o vídeo. Vai ser orientado aqui. É você que tem que habilitar aí, segundo a orientação técnica.
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