COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
Sobre o Evento
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional realizou audiência pública para discutir as conexões entre terrorismo, crime organizado e os reflexos na segurança pública nacional. A sessão também contou com suporte técnico para viabilizar a participação remota de representantes do Ministério da Justiça e da Polícia Federal.
Delegado - Ministério da Justiça e Segurança Pública, e Polícia Federal
Primeiramente, eu queria dizer que eu sou sensível a esses argumentos, e respeito o entendimento diverso de V. Exª, É... também Não sou do Rio, nunca atuei no Rio Então, de fato, essas ações citadas por V. Exª São ações de extrema gravidade, de extrema violência, violência, Não é à toa que a Lei Raul Júlio chama essas organizações de organizações ultra-violentas, mas na técnica do direito internacional e do direito comparado, e na doutrina algumas diferenças básicas, por mais que a violência seja extrema e que seja altamente reprovável, Por mais que essas organizações sejam cruéis, no nosso entendimento técnico que a gente defende, o papel da violência no crime organizado e no terrorismo é bem diverso. O papel da violência no terrorismo ele é passar uma mensagem para obter um objetivo político ideológico. que a gente acha que não é o objetivo dessas facções criminosas brasileiras. cujo objetivo primordial é o objetivo financeiro. No caso da utilização da violência pelo crime organizado ultraviolento, A gente entende que essa violência é utilizada com o fim de proteger e ampliar os seus negócios, ou de eliminar adversários, sejam facções criminosas adversárias, sejam agentes do Estado que estejam enfrentando a sua facção. Um segundo aspecto é a motivação. A legislação internacional e a legislação da maioria, da grande maioria dos países brasileiros, ocidentais, Consideram que é básico e essencial, em razão de sua natureza, que a motivação do terrorismo seja uma motivação política, ideológica ou de xenofobia, racismo, preconceito, como está na nossa Lei 13.260, enquanto a motivação principal das organizações terroristas, é um ganho financeiro, é obtenção de lucro. E também os objetivos. Então, eu acho que essa é a divergência central de se considerar atos ultra-violentos de organizações criminosas brasileiras, como o terrorismo ou não. É questão da natureza, do papel da violência, motivação e objetivos. Mas eu vou também dar espaço aí para os meus outros colegas comentarem e fico à disposição ao final para a gente debater ainda mais esses temas.




