Rodolfo Queiroz Laterza

Rodolfo Queiroz Laterza

Presidente - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL

Últimos Discursos

28 de abr, 18:07

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

Transcrição automática

mais uma vez agradecer-lhe É... deputado-geral Pazuello, também cumprimentar os deputados Girão e Osmar Terra, que aqui não mais estão, mas abrilhantaram o evento, cumprimentar os demais palestrantes, todos que estão presentes, também assistindo na TV Câmara. Foi uma honra e extremamente salutar esse tema. Só destacar que eu trabalhei na Polícia Civil do Rio, eu servi na Core, na coordenadoria de operações de recursos especiais, estive no Alemão diversas vezes, ali na Serra do Misericórdia, no Inferno Verde, no Engenho da Rainha, enfim. Fui a enterro, inclusive, de vários colegas. Eu fui da equipe do SAP3 com muito orgulho. Então, isso aí eu guardo com bastante orgulho no meu currículo e eu coaduno com o senhor. A situação do Rio de Janeiro é absolutamente transcendental em relação ao fenômeno da criminalidade até no próprio Brasil. Mas, só frisando mesmo que a nossa contribuição, até pela experiência do debate que nós tivemos no famoso projeto agora, o projeto, o projeto não, o Lei Antifacção, aqui em 358, é justamente englobar o fenômeno do terrorismo ou método de ação terrorista praticado por organizações criminales dentro do conceito de insurgência criminal. o Eduardo, no final, na 15358, isso já não seria definição de terrorismo? Eu acompanhei a discussão integralmente com o relator, o deputado Guilherme de Ritchie, por que o nome domínio social estruturado no artigo 2º, para justamente... acalmar a polarização ideológica que haveria se tipificasse como narcoterrorismo, tanto que no primeiro e segundo relatório do deputado De Ritchie estava narcoterrorismo. Só que, dado aí toda uma reação que houve, em função justamente da sensibilidade política que isso leva, ficou como domínio social estruturado. Mas o interessante é que, logo no artigo 2º do CAPT, prevê, constitui crime independentemente de razões ou motivação, justamente, deputado Pazuello, suplantando o problema que tem na lei de terrorismo, é uma lei muito lacunosa, porque, como eu falei, ela restringe para aquelas motivações que ali estão, não englobando... motivação política, motivação econômica, motivação criminal, sem contar que só restringe a atribuição para a Polícia Federal, sem delimitar o que seria o terrorismo transnacional, o terrorismo local. Então, se fosse assim para fazer uma classificação, seria melhor classificar o método operativo, as características da organização criminosa de acordo com aquele padrão, de ação de insurgência, ação terrorista, do que necessariamente se vincular só àquela definição, apenas daquelas organizações criminosas. O Brasil tem 88 organizações criminosas. Aí teria que definir, né? básico pelo menos umas dezenas e consequentemente se restringiriam tanto o escopo de acordo com o que está na lei a lei que era uma base né de interpretação judicial que muitas vezes tragicamente leva a uma situação de impunidade generalizada. Então, a Lei 15.358 trouxe definições conceituais do narcoterrorismo, do insurgência criminal, é só um avanço, precisa melhorar, daí é que o nosso debate, e principalmente o que o senhor muito bem falou, tal como o Christian. É um problema multidimensional, e que nós temos que enfrentar a ilegitimação social dessas organizações criminosas. Porque é uma guerra cultural, deputado Pazuello. Nós temos uma verdadeira glorificação do crime em certos setores da sociedade. Isso é uma tragédia, porque cooptas levam a recrutamento permanente. Muito obrigado a todos. A Depol do Brasil, o nosso instituto, né? GSEC, Instituto de Estudos de Segurança, Conflitos e Geopolítica, está à disposição também para contribuir para esse tema e outros. Bem, senhores debateiros,

Ir para evento
28 de abr, 16:17

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

Transcrição automática

Muito boa tarde, eminente deputado-general Pazuello, mais uma vez uma honra, muito obrigado pelo espaço, pela oportunidade, cumprimentando o excelentíssimo deputado-general Girão. Honrado, autor desse requerimento. Muito obrigado. a todos aqui presentes, aos demais palestrantes. Queria destacar a importância do tema e a relevância. eu gostaria de trazer algo mais conceitual e doutrinário com base na nova doutrina de contraterrorismo. Porque, conforme fui estudando, fui verificando uma situação na qual a doutrina de contraterrorismo mundial, muitas delas baseadas nos estudos de David Rappaport, que considerava quatro ondas de terrorismo, passou a incluir como quinta onda, e vários doutrinadores assim inseridos, organizações criminosas... grupos paramilitares, ou mesmo grupos insurgentes com método de ação terrorista. Porque uma coisa é a classificação ontológica e conceitual de terrorismo de acordo com o direito internacional, como O nobre colega Camilo bem alicerçou e de acordo com a definição estatuída na 13.260. agora a questão doutrinária modificou O fenômeno da insurgência criminal é mais amplo. Portanto, ele inclui métodos operativos intrinsecamente terroristas, que a 15358, outrora considerado como... PL antifacção passou a incluir justamente o que? A tipificação com o nome domínio social estruturado teve que ter essa definição... Eu defendia insurgência criminal, porque justamente congrega esse conceito doutrinário, passou a incluir o quê? A tipificação de... organizações de criminosas ultra-violentas, grupos paramilitares e milícias privadas com todos esses métodos, inclusive com o uso de drones, com o emprego de explosivo, armas privativas exclusivas de forças armadas. Foi um grande avanço que o Parlamento conseguiu fazer aqui. Minha congratulação ao relator, deputado Guilherme de Ritchie. Então, é importante destacar que a 15358 vai trazer oportunidade de entendermos e combatermos as insurgências criminais através de novos métodos legais, mas aí temos que capacitar as instituições com os novos métodos operativos assim trazidos. O que acontece? Nós temos um sério problema... na 13.260 no Brasil, além de enfrentamento ao terrorismo, porque a tipificação nela trazida, ela restringe para os crimes nela previstos, para casos de motivações que são especiais fins de agir relacionadas à procedência, preconceito por raça, etnia, cor, fator religioso, ela não inclui a motivação política e social, fora também que dá atribuição só exclusiva para a Polícia Federal. ter esse problema doutrinário moderno em relação ao fenômeno da insurgência criminal, que inclui os métodos, né? operativos de ações terroristas feitas pelas organizações criminosas e grupos paramilitares, teria justamente essa restrição em relação à esfera de atuação do Estado brasileiro, que implica até numa esfera de atuação integrada. Então, eu queria, assim, destacar a importância de nós focarmos nesse novo conceito da insurgência criminal. como um fenômeno amplo que inclui os métodos de ação terrorista por parte das organizações criminosas de grupos paramilitares. É um fenômeno que surgiu em 1983 pelo presidente Fernando Thierry, peruano, que falava justamente da atuação por parte de grupos insurgentes e de organizações criminosas com métodos de ação terrorista contra as forças estatais, principalmente contra as ações antinarcóticos. Na Colômbia houve um avanço também em relação a esse tipo de tipificação e também em relação a outros estados, e mais recentemente também no Haiti. E no Brasil, com essa nova classificação tipológica, denominada Domínio Social Estruturado, que foi um eufemismo para falar de insurgência criminal. Mas eu queria falar rapidamente por que a evolução da insurgência criminal contra terrorismo e contra insurgência, combate à guerra irregular. Porque as organizações criminosas ultra-violentas, como a 15358 estabelecem, atuam justamente dentro de uma estratégia de atuação de guerra irregular contra o Estado. esse... Mãe. porque o Passador acho que está Tá travando. Perfeito? Terrorismo versus insurgência. Bom, entendendo a guerra regular... A guerra regular engloba justamente aquilo que nós não temos justamente na 13.260, que são as motivações. Por isso que, corretamente, a 15358, ela cria a punibilidade dos métodos operativos, independentemente do especial fim de agir. Porque quando você restringe o especial fim de agir, você fica muito restrito para criar uma eficácia. punitiva por parte do Estado, porque a guerra regular pode ser empreendida por fatores religiosos, sociais, culturais e econômicos. Obviamente, a nossa insurgência criminal do Brasil é por fatores econômicos, fatores culturais também, fornecendo o contexto, portanto, que molda a conduta de conflitos irregulares. Os terroristas e insurgentes, e aqui eu incluo o Indus, insurgentes criminais, Como? Comando Vermelho, Primeiro Comando da Capital, Família do Norte, etc. Terceiro Comando Puro. Procuram alcançar justamente o quê? Um resultado político... E... com o uso da força e também o resultado, obviamente, econômico, mas de desestabilização da estrutura estatal. O político aqui no sentido amplo. O político não é no sentido de modificar o regime político, a forma de governo. É justamente de modificar a capacidade de transformação social de uma determinada comunidade. Esses resultados políticos, em sentido amplo, Serve a objetivos definidos pelos Estados que lutam contra as insurgências criminais e para aqueles que aspiram mudar o sistema. Mas mudar o sistema para poder funcionar essas organizações criminosas, para poder ter o domínio de território e ter o controle social nelas estabelecidos. Pode passar. Por gentileza. Bom... Só que nós temos um sério problema para definir o que é guerra irregular. Grande parte da confusão associada a terrorismo e surgesse decorre do uso de linguagem carregada de valor ou muitas vezes emotiva ou ideológica. Por isso a necessidade de usar os conceitos doutrinários da legislação do direito comparado, de onde teve uma melhor funcionalidade. El Salvador, por exemplo, empregou, de forma muito correta, o termo insurgência criminal. Então, por exemplo, Por vezes... por fatores piscossocioculturais, os grupos insurgentes, criminais, muitas vezes, utilizando polarizações ideológicas, fraturas sociais dentro de sociedades fortemente polarizadas, utilizam o termo combatente da liberdade, ou, basicamente, vítimas de opressão estatal. Enquanto que, quando você classifica como terrorismo, já dá uma carga valorativa de quê? De covardia, porque justamente implica na definição de você infligir terror ou medo generalizado, emprego justamente de métodos que criam desestabilização institucional e social. Também há pouco consenso Muitas vezes, de se classificar esses métodos de violência. Aí, alguns falam, violência política, outros, guerra regular, outros, guerra popular, guerra revolucionária, guerra de guerrilha, guerra civil, atividade zona cinzenta. Eu senti aqui o deputado com um livro chamado Guerra Híbrida e Zona Cinzenta. Então, por isso que o termo insurgência criminal, ele... Perfeito. Muito bem lembrado. O deputado, inclusive, que era aqui frisar, ele é um dos maiores especialistas em guerra regular, né? seja aqui no Parlamento, seja mesmo no Exército Brasileiro, e eu tenho orgulho de poder estar, então, abordando um tema a qual o senhor especifico vai poder me contraditar ou acrescentar. Eu vou que eu fosse só ouvir. Então, quero aqui frisar com muita elegância e deferência. eu que agradeço então o que acontece não tem jeito esse é o problema isso se insere as guerras regulares dentro das estratégias de guerra simétrica com a insurgência criminal atualmente se insurge se insere por isso que nós temos que ter modificações doutrinárias e principalmente estratégias por parte do estado de enfrentar o novo perfil de contra insurgência chamada contra a insurgência criminal Pois não. Obrigado. Pode passar, por gentileza. Obrigado. Tal como o colega Camilo falou, terrorismo é uma classificação muito restritiva, muito aberta, que torna difícil você, portanto, estabelecer uma criminalização de conduta. até com base nas limitações trazidas pela 13260, a qual é uma lei que pessoalmente eu tenho críticas sérias em relação a ela então é que acontece o muitas vezes se confunde o terrorismo no sentido metodológico operativo porque implica no que coerção medo chamar atenção generalizada para uma queixa política uma queixa mesmo egoística é de é legitimando muitas vezes uma resposta draconiana por parte do estado e agora a insurgência ela já tem um conceito diferente de terrorismo, porque essa confusão normalmente entre movimentos insurgentes e terrorismo, muitas vezes acaba justamente criando confusões e sobreposição conceitual e de estratégias. Porque, ao meu ver, atualmente o terrorismo é muito mais um método do que necessariamente um fenômeno isoladamente definido, a qual ambos, seja a insurgência, seja o terrorismo, podem se inserir dentro de estratégias de guerra simétrica. porque ela pode ser categorizada no âmbito do fenômeno criminal. Então, as insurgências criminais, tal como a gente aqui está insistindo desde o início, elas são categorias hoje mais modernas diante dos novos fenômenos que estão acontecendo. Por exemplo, anteontem aconteceu um típico fenômeno de insurgência criminal no Mali. a qual o Genin, junto com o movimento Azawad, tentaram promover um golpe, um golpe mesmo institucional para derrubar o país. Patrocinado, claro, com interesses estrangeiros, mas que operam nada mais e nada menos que como insurgências criminais. E que exige, portanto, uma resposta integrada por parte tanto do aparato repressivo estatal usual, ou seja, forças de segurança, quanto forças militares. Só que só isso não resolve, porque tem um aspecto pisco-sociocultural que nós vamos falar. Pode passar, por gentileza. gentilmente. Bom, vamos lá. Isso aí eu não vou adentrar, porque nós, o general Pazuello, como ninguém, exatamente, eu tenho tempo limitado, eu preciso de dois minutos só para poder encerrar. Peço desculpas. Pode passar, por favor. Eu quero só falar, então, o seguinte, o aspecto de como essas insurgências criminais atuam dentro de um contexto temporal favorável, ou seja, buscando uma perenidade, uma sustentabilidade e uma permanência no âmbito de sua atuação, Pode passar. Até mesmo aceitando o atrito com o Estado, que lhe é favorável, essa chamada... essa estratégia de desgaste prolongado com as instituições estatais, o espaço que o controle territorial propriamente dito, seja setorizado ou localizado em uma abrangência regional. por favor. E, finalmente, para concluir, porque eu tenho meus limites, a questão do apoio da qual se alicerça a sua legitimidade. Enquanto nós trabalharmos a insurgência criminal só no aspecto positivista, e não entendemos que o Estado precisa, justamente, canalizar as capacidades de destruir a forma de apoio sistêmico a essas insurgências criminais no Brasil, porque através desse apoio que se angaria, seja na cultura, seja através da mídia, seja através da linguagem, dos aspectos simbólicos, da semiótica, essas insurgências criminais vão angariar a legitimidade social. E com a legitimidade social, fica muito difícil você destruir todas as insurgências. É aquela lógica que o Friedrich von Heideck, um grande teórico de guerra regular, falava. Quando você faz o combate na guerra regular, 2 menos 2 é igual a 2. Você corta a cabeça, mas volta. Justamente por quê? Porque você tem as estratégias dessas insurgências de angariar apoio e mobilização, seja passiva, seja ativa, e, consequentemente, ter a legitimidade social para continuar atuando. Então, fica aqui a nossa contribuição. Muito obrigado, General Pazuello. Parabéns e honrado de poder debater. Obrigado. Rodolfo.

Ir para evento
08 de mai, 16:47

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Resumo Inteligente

Presidente - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL considera o uso iniciante de reconhecimento facial pela polícia, mas destaca a necessidade de evolução, critérios limitadores, protocolos de coleta de dados, auditorias, estudo, e debate. ADEPOL desencoraja o uso de catálogo de suspeitos e promove a adequação à instituições conforme protocolo operacional padrão.

Ir para evento