
Somente agradecer em nome da AGM Brasil, Associação Nacional de Guardas Municipais e do Conselho Nacional das Guardas Municipais, e deixar 1 observação, o de 5569 municípios, aproximadamente 3000, pouco mais de 3400 municípios estão sob o regime geral de previdência, ou seja, olha a importância de você ter a aposentadoria especial, como eu disse na minha apresentação, para cada profissional que se aposenta mais cedo, não porque é privilégio, mas porque é 1 necessidade devido à sua debilidade na saúde, você tem condição de contratar 2 ou 3 novos profissionais, e isso vai oxigenar o sistema financeiro atorial da do regime geral de previdência. São mais contribuintes entrando para o sistema. Então, é importante que a gente observe isso, porque é infelizmente 1 crueldade o que fizeram na reforma da previdência com os profissionais que trabalham sob riscos e situações prejudiciais à saúde. Muito obrigado a todos, fiquem com Deus e 1 ótima tarde. Muito obrigado.
Que eu também estou falando em nome do comandante Braga, que ele não pôde participar do conselho nacional das guardas municipais estava inscrito mas teve probleminha pessoal não conseguiu participar E eu também como membro diretor do Conselho Nacional das Guardas, faço essa defesa dos guardas municipais também em nome do Conselho Nacional das Guardas Municipais, órgão oficial previsto no estatuto geral das guardas municipais. Muito obrigado viu? Obrigado que registese.
Pastor Eurico, boa tarde deputada Érica Kocai, em nome de quem cumprimento todos os colegas da mesa, trabalhadores e trabalhadoras presentes. Pessoal, hoje a gente vai falar pouquinho aqui bem rapidamente da atividade de guarda municipal, que infelizmente como vários trabalhadores foram cruelmente prejudicados na reforma da previdência em 2019. E eu acredito que esse PL, PL 42 pode amenizar bastante essa situação desses trabalhadores e trabalhadoras, eu vou trazer pouquinho aqui da do dia a dia das guardas municipais, do risco que o agente guarda municipal está submetido, só que não é a opinião do Reinaldo, o que eu vou trazer aqui é constituição federal, são decisões da suprema corte, legislação vigente, decisão da OAB, e essa casa tem o compromisso, doutora Érica, deputada Érica, de fazer justiça e atender 1 necessidade, porque o que nós estamos ouvindo aí na mídia, e às vezes até deputados, é de que o judiciário está legislando, de que tem ativismo judicial, porque o trabalhador não consegue o seu direito, porque a lei não é clara, o trabalhador recorre ao judiciário, e o judiciário analisa o caso concreto, e garante o direito do cidadão se aposentar. Os vigilantes é caso desse desse tema 10 30 e que foi concedida aposentadoria especial, e agora está no STF também, judicializado, né? Ou seja, o que que está faltando Reinaldo? Está faltando a casa legislativa, o Congresso Nacional, pacificar essa situação para que o trabalhador não tenha esse desgaste de ter que recorrer à justiça. E em relação às guardas municipais, eu vou contextualizar pouquinho antes de entrar na questão do risco, mas o que que a gente tem que entender? Que a atividade dos guardas municipais está intimamente ligado ao direito social do cidadão à segurança pública básica. Segurança pública básica. E quem está dizendo isso? A constituição federal, próximo slide por gentileza. Lá no artigo sexto a gente tem isso muito claro, que o direito social à segurança, está dentre todos os demais direitos sociais, ou seja, não é coisa da minha cabeça, é direito e dever de todo ente federado, garantir isso ao seu cidadão. No próximo slide, e aí nós temos aqui a própria Constituição Federal diz o quê? Que as guardas municipais elas poderão ser constituídas para a proteção de bens, serviços e instalações. Isso foi tema de longos debates, controversos, dizendo deputado que as guardas municipais eram apenas para cuidar de patrimônio. Nossa, apenas para cuidar de patrimônio. A constituição federal nunca disse isso. E eu desafio qualquer jurista a me mostrar onde está escrito na Constituição Federal que guardas municipais foi para foi criada para proteção apenas de patrimônio municipal. Não, é bens, serviços e instalações. E isso dentro de município, é quase 100 por 100. Vou dar dar o exemplo. Serviço de transporte público, quem tem que garantir o funcionamento e a proteção desse serviço oferecido pelo município? É o próprio município por meio da sua guarda municipal. Ponto de ônibus onde a maioria dos roubos de celular acontece, geralmente nos pontos de ônibus de madrugada. É 1 instalação do município, não é 1 instalação da união. Quem tem que garantir a segurança? O município por meio das suas guardas municipais. E nesse momento, esses guardas municipais também estão correndo risco à sua integridade física, na proteção da sociedade. Próximo slide. E, a gente tem que lembrar que, o parágrafo oitavo, do artigo 144, ele foi regulamentado pela lei 13022. E eu gosto de destacar o artigo quinto, inciso terceiro, que diz o seguinte, que as guardas municipais devem atuar de forma preventiva e permanente para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações. Mas ainda assim na reforma da previdência disseram que a Guarda Municipal não corre risco. Mas se eu tenho que fazer a segurança da sociedade, segurança dos bens, serviços e instalações, será que eu não corro risco? Será que o guarda municipal não está sujeito a risco? Nós vamos ver mais à frente. Próximo slide. E, as guardas municipais, nas cidades onde atuam, mais de 1400 municípios, reduzem a criminalidade deputada, em aproximadamente 30 por 100. Tem cidade que chega a 40 e 50, 70 por 100 da redução da criminalidade, onde as guardas municipais atuam, combatendo diretamente a criminalidade, ou seja, totalmente expostos aos riscos, esses guardas municipais. Próximo. E aí pessoal, isso é só, eu contextualizei a questão da segurança pública, pra gente deixar claro que a guarda municipal, os guardas municipais, estão inseridos na segurança pública. O anexo 3 da NR 16, que foi instituído pela portaria 1885, trouxe as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física. E todas as atividades ali descritas, se encaixam na atividade de guarda municipal e também de vigilantes patrimoniais, que também não estão contemplados na reforma da previdência. Próximo slide, mas isso aqui não é opinião, é regulamentação, é norma regulamentadora número 16. Aqui são todas as atividades regulamentadas pelo anexo terceiro, próximo. E aqui pessoal importante, a adição de descumprimento de preceito fundamental, mais 1 vez não é opinião, é decisão do STF. Essa ação foi impetrada por nós, a GM Brasil no STF, que reconheceu, pastor Eurico, as guardas municipais como órgãos de segurança pública, integrantes do sistema constitucional de segurança pública. Não há dúvidas de que as guardas municipais são órgãos de segurança pública e têm atividade policial. Portanto, não tem como eu ser órgão de segurança pública, desempenhar atividade policial e não ter risco a minha integridade física. Onde já se viu isso? Não existe. Só que infelizmente a legislação não está clara, e o profissional tem que recorrer ao judiciário. E aí vão dizer o seguinte, olha o STF está legislando, olha o judiciário está legislando, mas alguém está deixando de fazer o seu papel, que é deixar a norma clara. Próximo. E nessa de descumprimento de preceito fundamental, pode passar o próximo slide? Não, ele pode, esse mesmo. Pode voltar por favor. Aqui pessoal, tem trecho importante desse dessa decisão, que o ministro Alexandre de Moraes, ele deixou muito claro o seguinte, a atividade de segurança pública, o risco é inerente à função. Se você exerce atividade de segurança pública, o risco é inerente à função, não tem como desassociar 1 coisa da outra. Então isso está na decisão, não é opinião, não é desejo, é decisão judicial próximo. E aqui pessoal, importante, o STF após a decisão na DPF, emitiu 1 circular, pastor Eurico, número 17 2023, para todos os tribunais do país, informando da alteração da natureza jurídica das guardas municipais. Ou seja, a partir dessa decisão, as guardas municipais possuem natureza jurídica policial. Não existe você ter natureza jurídica policial e não ter risco para a sua integridade física. Isso está na circular do STF. Próximo. E aqui pessoal 1 decisão também recente de 2024 do TRT da quinta região, 1 decisão importante sobre a atividade da guarda municipal. O tribunal na decisão disse o seguinte, GCM é órgão de segurança pública conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, fez menção à DPF 9 9 5, tendo papel fundamental na segurança pública. Olha só que interessante, logo é atividade de risco. Se é, isso é decisão judicial. A gente tem que ser chato porque infelizmente, todas essas decisões estão aí, e a gente não está conseguindo pacifica essa questão no legislativo, próximo. E aqui pessoal, agora caminhando pro final, pastor Eurico, hoje de manhã, hoje de manhã, eu fiz 1 sustentação oral, na primeira câmara recursal da OAB São Paulo. Por que Reinaldo? Porque eu fiz o meu pedido de OAB, doutor Estheriano, fiz o meu pedido na OAB, inscrição definitiva na OAB, e o que que aconteceu? A OAB indeferiu a minha inscrição, dizendo o seguinte, olha, você é guarda municipal na cidade de Barueri, e a sua atividade é policial. Eu já sabia disso, porque essa esse entendimento da OAB é antigo, mas eu queria saber se permanecia esse entendimento. E eu fiz o meu pedido, da OAB, e veio pareceria eu entrei com o recurso eu falei eu quero confirmar pra saber se é isso mesmo. E hoje na minha sustentação oral, mais 1 vez a OAB confirmou, guarda municipal é atividade policial, está aqui olha, municipal é atividade policial, está aqui olha, despacho da OAB, basta verificar o texto do artigo quinto da lei 13022, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas para reconhecer a natureza policial. Ora, deputada, como a gente pode ter 1 guarda municipal, mais de 120000 homens hoje, que estão, tolidos do seu direito à aposentadoria especial porque o legislativo não paci isso, e a gente toda vez tem que recorrer ao judiciário e né entrar com 1 ação na justiça e fica aquele imbróglio danado, e você não garante tranquilidade para esses profissionais. Sem dizer que, sem dizer que, na minha cidade por exemplo, a cada guarda municipal deputada que se aposentar, mais cedo, não com privilégio mas por garantir prerrogativa da sua função, pra cada guarda municipal que se aposentar, a prefeitura tem condição de contratar mais 3 novos guardas, ou seja, triplicar o número de efetivo na rua, e ainda melhorar a saúde financeira atuarial, porque entram 3 novos contribuintes para o sistema previdenciário. Ou seja, não há prejuízo para a administração, para o o regime de previdência. E há 1 melhora na segurança pública porque você imagina isso em 1400 cidades, onde o guarda municipal tendo o seu direito garantido, os municípios podem aumentar o seu efetivo, sem ter prejuízo na folha de pagamento. Então, é apelo que eu faço a essa casa, que, avalie com carinho o PL 42, que deem celeridade a essa propositura, para que a gente possa garantir esse direito dos guardas municipais à aposentadoria especial, e não só dos guardas municipais, mas de todos os trabalhadores e trabalhadoras que labutam sobre riscos, sobre atividades perigosas, e que merecem ter esse reconhecimento. E como foi dito aqui por vários palestrantes, não é privilégio, não é privilégio, não é desejo de categoria, é necessidade. E infelizmente, o Congresso Nacional está pecando muito nesse aspecto, porque basta legislar, basta dar prioridade e garantir esse direito do nosso cidadão, do nosso trabalhador à aposentadoria especial, muito obrigado pastor Eurico, muito obrigado a todos, e agradeço essa oportunidade.
Presidente da Associação Nacional de Guardas Municipais expressou agradecimento por participar da audiência pública, apoiou a PEC das Polícias Municipais e destacou a importância da segurança pública básica como municipalização da segurança pública. Reiterou o valor dos guardas municipais e se opôs a formação deles em instituições militares, pedindo por mais especialização e preparo deles. Sugeriu mudanças na legislação relacionada ao porte de arma dos guardas municipais.
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