Projeto de Lei
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre dedução, na apuração anual do imposto de renda de pessoa física, dos valores comprovadamente perdidos em face da atuação criminosa por meio de fraudes em contas correntes, cartões de crédito ou equivalentes, e dá outras providências.
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Finanças Públicas e Orçamento
Palavras-chave
Documentos oficiais
08 de abr, 10:34CFTAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento - Relator(a) (Sem Manifestação)
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.
06 de abr, 23:59CFTAguardando Designação de Relator(a)
Saída de Relator(a) da Comissão - Sem Parecer Apresentado
O Relator, Dep. Ricardo Abrão, deixou de ser membro da Comissão
10 de set, 21:04CFTAguardando Designação de Relator(a)
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 28/08/2025 a 10/09/2025). Não foram apresentadas emendas.
28 de ago, 00:00CFTAguardando Designação de Relator(a)
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 29/08/2025)
27 de ago, 16:29CFTAguardando Designação de Relator(a)
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Ricardo Abrão (UNIÃO-RJ).
15 de abr, 10:42CFTAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
10 de abr, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 11/04/2025 PÁG 406.
Documento09 de abr, 15:55MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento17 de mar, 14:56MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1031/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Alberto Fraga (PL/DF), que "Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre dedução, na apuração anual do imposto de renda de pessoa física, dos valores comprovadamente perdidos em face da atuação criminosa por meio de fraudes em contas correntes, cartões de crédito ou equivalentes, e dá outras providências".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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