Projeto de Lei

PL 1206/2019

Altera a Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951 - Lei dos crimes contra economia popular, para tipificar como crime a conduta de realizar atividade de marketing ativo, oferta comercial ou proposta que tente convencer aposentado ou pensionista, nos primeiros seis meses após a concessão do benefício, a firmar contratos de empréstimo pessoal ou de cartão de crédito, com pagamento mediante desconto direto no benefício.

Aguardando Encaminhamento Em PLEN Apresentada em 27 de fev de 20190 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direito e Defesa do Consumidor

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Situação atual

Situação
Aguardando Encaminhamento
Órgão
PLEN
Regime
Urgência (Art. 155, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PL 2205/2007
Último andamento
09 de ago, 00:00 · Arquivamento

Tramitação 5 andamentos

  1. 09 de ago de 2023 · PLEN

    Arquivamento

    Declarado prejudicado em face da aprovação em Plenário da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 2.131, de 2007, adotada pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).

    → Aguardando Encaminhamento

  2. 08 de abr de 2019 · CCP

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 09/04/19 PÁG 40.

  3. 04 de abr de 2019 · MESA

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-2205/2007. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)

    → Arquivada

  4. 27 de fev de 2019 · PLEN

    Não Informado

    Proposição fora da numeração sequencial em razão da implantação eletrônica no Sistema em 27/02/2019 (revisão do Sileg).

  5. 27 de fev de 2019 · PLEN

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do Projeto de Lei n. 1206/2019, pelo Deputado Ronaldo Carletto (PP-BA), que: "Altera a Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951 - Lei dos crimes contra economia popular, para tipificar como crime a conduta de realizar atividade de marketing ativo, oferta comercial ou proposta que tente convencer aposentado ou pensionista, nos primeiros seis meses após a concessão do benefício, a firmar contratos de empréstimo pessoal ou de cartão de crédito, com pagamento mediante desconto direto no benefício".