Projeto de Lei
Altera o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para prever que é lícita a estipulação contratual de previsão da data de término do contrato por prazo determinado para fins de determinação da indenização devida pelo empregador no caso de demissão sem justa causa do empregado antes do termo do contrato.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Trabalho e Emprego
Palavras-chave
Documentos oficiais
28 de mai, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 472
Documento28 de mai, 16:56CTRABAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CTRAB.
27 de mai, 11:43MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento02 de abr, 19:59MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1454/2025 (Projeto de Lei), pela Deputada Daniela Reinehr (PL/SC), que "Altera o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para prever que é lícita a estipulação contratual de previsão da data de término do contrato por prazo determinado para fins de determinação da indenização devida pelo empregador no caso de demissão sem justa causa do empregado antes do termo do contrato. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.