Projeto de Lei
Dispõe sobre a interrupção do prazo prescricional relativo à cobrança de valores decorrentes de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, determinando que a prescrição fica interrompida a partir do ajuizamento de qualquer ação judicial que discuta a validade, aplicabilidade ou exigibilidade da norma coletiva, e que o prazo permanece suspenso até o trânsito em julgado da decisão final; estabelece deveres de indicação e intimação das partes potencialmente afetadas pelo autor da demanda e prevê medidas contra litigância de má?fé; e dá outras providências.
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Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Trabalho e Emprego
Palavras-chave
Documentos oficiais
01 de set, 22:56CTRABAguardando Parecer
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 23/07/2026 a 01/09/2026). Não foram apresentadas emendas.
23 de jul, 00:00CTRABAguardando Parecer
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 24/07/2026)
22 de jul, 11:26CTRABAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Leonardo Monteiro (PT-MG).
06 de mai, 00:00CCPAguardando Parecer
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 07/05/2026.
06 de mai, 10:27CTRABAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pela CTRAB.
05 de mai, 16:18MESAAguardando Parecer
Distribuição
Às Comissões deTrabalho eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento30 de mar, 17:09MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1493/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Dispõe sobre a interrupção do prazo prescricional relativo à cobrança de valores decorrentes de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, determinando que a prescrição fica interrompida a partir do ajuizamento de qualquer ação judicial que discuta a validade, aplicabilidade ou exigibilidade da norma coletiva, e que o prazo permanece suspenso até o trânsito em julgado da decisão final; estabelece deveres de indicação e intimação das partes potencialmente afetadas pelo autor da demanda e prevê medidas contra litigância de má?fé; e dá outras providências".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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