Projeto de Lei
Altera o § 2º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, para considerar como admissível a dedutibilidade na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das despesas efetuadas para realização de eventos e festas de confraternização no mês de dezembro dos colaboradores da empresa
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
29 de mai, 12:11CFTAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CFT.
28 de mai, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/05/2025 PAG 786
Documento27 de mai, 12:06MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento09 de abr, 18:38MESAAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 1616/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Jonas Donizette (PSB/SP), que "Altera o § 2º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, para considerar como admissível a dedutibilidade na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das despesas efetuadas para realização de eventos e festas de confraternização no mês de dezembro dos colaboradores da empresa".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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