Projeto de Lei
Altera o art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor que a pensão por morte será devida ao cônjuge, companheira ou companheiro do segurado falecido em decorrência de covid-19 e suas variantes, sem a exigência mínima de contribuições ou de tempo de casamento ou união estável.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
27 de mar, 15:52CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CPASF, apensado ao PL-2930/2020
02 de ago, 18:56CSAUDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CSSF.
02 de ago, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/08/21 PAG 291
Documento16 de jul, 16:30MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-2930/2020. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Documento13 de jul, 14:30MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2535/2021, pelo Deputado Paulo Teixeira (PT/SP), que "Altera o art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor que a pensão por morte será devida ao cônjuge, companheira ou companheiro do segurado falecido em decorrência de covid-19 e suas variantes, sem a exigência mínima de contribuições ou de tempo de casamento ou união estável".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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