Projeto de Lei

PL 3185/2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória.

Tramitando em Conjunto Em CCJC Apresentada em 15 de ago de 20240 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Civil e Processual Civil, Direito e Justiça

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo de Processo Civil (2015)sentença judicialcoisa julgadaSupremo Tribunal Federal (STF)controle de constitucionalidadecontrole abstratocontrole incidentalrelação tributária de trato sucessivoação rescisória.

Tramitação 6 andamentos

  1. 08 de jul, 17:28CCJCTramitando em Conjunto

    Notificacao para Publicação Intermediária

    Designada Relatora, Dep. Bia Kicis (PL-DF), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  2. 19 de dez, 14:30CCJCTramitando em Conjunto

    Notificações

    Designado Relator, Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), para o PL 508/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  3. 09 de set, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 10/09/2024 PAG 267

    Documento
  4. 09 de set, 16:57CCJCTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CCJC.

  5. 06 de set, 13:07MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-508/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  6. 15 de ago, 13:10MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3185/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES), que "Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória. ".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCJC
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 508/2023
Último andamento
08 de jul, 17:28 · Notificacao para Publicação Intermediária