Projeto de Lei

PL 3603/2026

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências.

Aguardando Designação de Relator(a) Em CSPCCO Apresentada em 08 de jul0 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Defesa e Segurança

Palavras-chave

AlteraçãoLei Antidrogas (2006)destruiçãoCultivo ilegal de planta psicotrópicaobrigatoriedadeexclusividadeincineraçãoapreensãoinutilizaçãoDroga ilícita

Tramitação 4 andamentos

  1. 04 de set, 09:22CSPCCOAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CSPCCO.

  2. 03 de set, 00:00CCPAguardando Encaminhamento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 04/09/2026.

  3. 02 de set, 17:07MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões deSegurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  4. 08 de jul, 18:31MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3603/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado André Fernandes (PL/CE), que "Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para estabelecer a incineração como único meio de destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas, exigir a inutilização completa do material por combustão, vedar de forma taxativa o enterramento, o soterramento e qualquer método diverso, e assegurar a observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências. ".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CSPCCO
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
04 de set, 09:22 · Recebimento