Projeto de Lei
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados de uva e do vinho, isenta o vinho de fabricação nacional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e zera o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda do vinho de fabricação nacional.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
16 de set, 10:32CSAUDETramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pinheirinho (PP-MG), para o PL 3798/2023, ao qual esta proposição está apensada.
31 de ago, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 01/09/2023.
30 de ago, 20:17CSAUDETramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE.
30 de ago, 14:53MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-3798/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento16 de ago, 18:31PLENTramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 3961/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Pompeo de Mattos (PDT/RS), que "Altera a redação do art. 3º da Lei nº 7.678, de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados de uva e do vinho, isenta o vinho de fabricação nacional do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e zera o PIS/PASEP e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda do vinho de fabricação nacional".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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