Projeto de Lei
Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Defesa e Segurança
Palavras-chave
Documentos oficiais
19 de dez, 00:00CCJCAguardando Parecer
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Nikolas Ferreira (PL-MG)
26 de nov, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/11/2024.
26 de nov, 17:53CCJCAguardando Parecer
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
22 de nov, 16:37MESAAguardando Parecer
Distribuição
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento29 de out, 14:41MESAAguardando Parecer
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 4112/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Mario Frias (PL/SP), que "Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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