Projeto de Lei
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para assegurar o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, para testemunhas, informantes e colaboradores que noticiem crime cometido por seus empregadores.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
05 de out, 11:11CASPTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CASP.
04 de out, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/10/2023.
03 de out, 15:32MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-4355/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento21 de set, 14:04MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 4615/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Cabo Gilberto Silva (PL/PB), que "Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para assegurar o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, para testemunhas, informantes e colaboradores que noticiem crime cometido por seus empregadores.".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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