Projeto de Lei
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização
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Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Ciência, Tecnologia e Inovação
Palavras-chave
Documentos oficiais
12 de ago, 11:10CCJCAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
09 de ago, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 10/08/2024 PÁG 87.
Documento09 de ago, 00:00MESAAguardando Designação de Relator(a)
Distribuição
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Documento26 de jun, 19:23PLENAguardando Designação de Relator(a)
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 5073/2019 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização".
Documento26 de jun, 00:00MESAAguardando Designação de Relator(a)
Recebimento
Recebido o Ofício nº 594/24do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei n° 5.073, de 2019, de autoria do Senador Marcos Rogério, constante do autógrafo em anexo, que "Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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