Projeto de Lei

PL 5073/2019

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização

Aguardando Designação de Relator(a) Em CCJC Apresentada em 26 de jun de 20240 seguidores

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Sobre o projeto

Autoria

  • Senado Federal - Marcos Rogério

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Ciência, Tecnologia e Inovação

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo de Processo Penal (1941)Flagrante delitosubtração Coisa alheia móvelrastreamento digitaltempo reallocalização.

Tramitação 5 andamentos

  1. 12 de ago, 11:10CCJCAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pela CCJC.

  2. 09 de ago, 00:00CCPAguardando Encaminhamento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD 10/08/2024 PÁG 87.

    Documento
  3. 09 de ago, 00:00MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)

    Documento
  4. 26 de jun, 19:23PLENAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 5073/2019 (Projeto de Lei), pelo Senado Federal, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização".

    Documento
  5. 26 de jun, 00:00MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebido o Ofício nº 594/24do Senado Federal, que submete à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei n° 5.073, de 2019, de autoria do Senador Marcos Rogério, constante do autógrafo em anexo, que "Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que se considera em flagrante delito quem subtrair coisa móvel que seja rastreada em tempo real, enquanto for possível o acompanhamento de sua localização".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CCJC
Regime
Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Último andamento
12 de ago, 11:10 · Recebimento