Projeto de Lei
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir a exclusão do nome e do sobrenome do genitor do registro de nascimento e casamento do filho, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o genitor da sucessão do filho, nos casos de condenação criminal, transitada em julgado, pela prática do crime contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e os artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), praticado pelo genitor contra o referido descendente.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
16 de abr, 09:15CPASFTramitando em Conjunto
Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Daniela do Waguinho (REPUBLIC-RJ), para o PL 842/2020, ao qual esta proposição está apensada.
24 de abr, 00:00CPASFTramitando em Conjunto
Notificações
Designada Relatora, Dep. Daniela do Waguinho (UNIÃO-RJ), para o PL 842/2020, ao qual esta proposição está apensada.
29 de nov, 11:40CPASFTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CPASF.
28 de nov, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 29/11/2023.
24 de nov, 13:03MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-842/2020.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento09 de nov, 13:55MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 5452/2023 (Projeto de Lei), pela Deputada Silvye Alves (UNIÃO/GO), que "Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir a exclusão do nome e do sobrenome do genitor do registro de nascimento e casamento do filho, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o genitor da sucessão do filho, nos casos de condenação criminal, transitada em julgado, pela prática do crime contra a dignidade sexual de que trata o Título VI, da Parte Especial, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e os artigos 240 a 241-E da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), praticado pelo genitor contra o referido descendente".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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