Projeto de Lei
Altera oDecreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer otratamento penal destinado aos autores dos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa praticados contra advogado, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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Palavras-chave
Documentos oficiais
12 de nov, 13:55PLENTramitando em Conjunto
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 212/2024, por ter sido aprovado o REQ 486/2024 que está apensado ao primeiro.
12 de nov, 13:55PLENTramitando em Conjunto
Aprovação de Urgência (154, 155 ou 64 CF)
Aprovado o requerimento nº 486/2024,do Sr. Vinicius Carvalho, que solicita urgência (art. 155) para o PL 212/2024.
14 de mar, 00:00CCJCTramitando em Conjunto
Notificações
Designado Relator, Dep. Ricardo Ayres (REPUBLIC-TO), para o PL 212/2024, ao qual esta proposição está apensada.
13 de mar, 00:00CCPTramitando em Conjunto
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 14/03/2024 PAG 945
Documento13 de mar, 17:08CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
12 de mar, 14:55MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-212/2024.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento05 de mar, 17:23MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 566/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Benes Leocádio (UNIÃO/RN), que "Altera oDecreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como a Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer otratamento penal destinado aos autores dos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa praticados contra advogado, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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