Projeto de Lei

PL 6618/2025

Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.

Aguardando Designação de Relator(a) Em CREDN Apresentada em 19 de dez de 20250 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Administração Pública, Direito Penal e Processual Penal, Previdência e Assistência Social, Política, Partidos e Eleições

Palavras-chave

AlteraçãoLei de Combate ao Crime Organizado (2013)crimeOrganização criminosaaumento da penaparticipaçãoagente públicoagente político. _Diretrizesperda de mandato eletivoagente políticoorganização criminosaprocedimento sumário. _Critérioinaplicabilidadeaposentadoria compulsóriapensão por morte.

Tramitação 4 andamentos

  1. 09 de mar, 20:18CREDNAguardando Designação de Relator(a)

    Recebimento

    Recebimento pelo(a) CREDN.

  2. 19 de fev, 00:00CCPAguardando Designação de Relator(a)

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 20/02/2026.

  3. 11 de fev, 14:06MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Distribuição

    Às Comissões deRelações Exteriores e de Defesa Nacional;Administração e Serviço Público;Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).

    Documento
  4. 19 de dez, 17:16MESAAguardando Designação de Relator(a)

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 6618/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Paulo Pimenta (PT/RS -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para qualificar a pena quando houver participação de agente público que se valha de sua condição funcional, inclusive detentor de mandato eletivo, em benefício de organização criminosa; disciplina a perda do mandato eletivo como efeito específico da condenação penal, mediante rito sumário; e veda a aplicação de aposentadoria compulsória e de pensão por morte ficta nos casos de envolvimento com organização criminosa.".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

Nenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.

Situação atual

Situação
Aguardando Designação de Relator(a)
Órgão
CREDN
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Último andamento
09 de mar, 20:18 · Recebimento