Projeto de Lei

PL 72/2024

Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Tramitando em Conjunto Em CCJC Apresentada em 05 de fev de 20240 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal

Palavras-chave

AlteraçãoLei de Execução Penal (1984)extinçãosaída temporáriacondenadocumprimentopenacrime hediondoresultadofalecimentocrime violentomembroorganização criminosaassociação criminosa.

Tramitação 5 andamentos

  1. 17 de dez, 18:35CCJCTramitando em Conjunto

    Notificações

    Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), para o PL 1386/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  2. 21 de fev, 00:00CCPAguardando Encaminhamento

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/02/2024 PAG 333

    Documento
  3. 21 de fev, 14:09CCJCTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CCJC.

  4. 20 de fev, 18:50MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-1386/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  5. 05 de fev, 10:43MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 72/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCJC
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Apensada a
PL 1386/2023
Último andamento
17 de dez, 18:35 · Notificações