Projeto de Lei
Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
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Autoria
Palavras-chave
Documentos oficiais
17 de dez, 18:35CCJCTramitando em Conjunto
Notificações
Designada Relatora, Dep. Caroline de Toni (PL-SC), para o PL 1386/2023, ao qual esta proposição está apensada.
21 de fev, 00:00CCPAguardando Encaminhamento
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 22/02/2024 PAG 333
Documento21 de fev, 14:09CCJCTramitando em Conjunto
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
20 de fev, 18:50MESATramitando em Conjunto
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1386/2023.Proposição Sujeita à Apreciação do PlenárioRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Documento05 de fev, 10:43MESATramitando em Conjunto
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 72/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ), que "Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
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