Projeto de Lei
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de casamento ou união com pessoa menor de 14 (catorze) anos, agravar a pena quando houver participação, anuência ou intermediação de responsável legal e vedar a invocação de argumentos culturais, religiosos, tradicionais ou familiares para afastar a ilicitude ou reduzir a pena.
Andamentos no seu feed e no email diário.
Autoria
Temas
Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direitos Humanos e Minorias
Palavras-chave
Documentos oficiais
18 de ago, 14:43CPASFPronta para Pauta
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer da Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA), pela aprovação, com substitutivo.
Documento18 de ago, 14:42CPASFPronta para Pauta
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CPASF (Parecer do Relator), pela Deputada Rogéria Santos (REPUBLIC/BA).
Documento06 de jul, 17:34CPASFPronta para Pauta
Designação de Relator(a)
Designada Relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).
25 de mar, 00:00CCPPronta para Pauta
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2026.
25 de mar, 17:55CPASFPronta para Pauta
Recebimento
Recebimento pelo(a) CPASF.
23 de mar, 17:33MESAPronta para Pauta
Distribuição
Às Comissões dePrevidência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família eConstituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD).Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
Documento26 de fev, 08:12MESAPronta para Pauta
Apresentação de Proposição
Apresentação do PL n. 789/2026 (Projeto de Lei), pela Deputada Dandara (PT/MG -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de casamento ou união com pessoa menor de 14 (catorze) anos, agravar a pena quando houver participação, anuência ou intermediação de responsável legal e vedar a invocação de argumentos culturais, religiosos, tradicionais ou familiares para afastar a ilicitude ou reduzir a pena. ".
DocumentoNenhum discurso citando este projeto foi identificado ainda.
© 2026 O Congresso.
Todos os direitos reservados.