Projeto de Lei

PL 854/2024

Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente.

Tramitando em Conjunto Em CCJC Apresentada em 19 de mar de 20240 seguidores

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Sobre o projeto

Temas

Classificação da Câmara: Direito Penal e Processual Penal, Direito e Justiça

Palavras-chave

AlteraçãoCódigo de Processo Penal (1941)Audiência de custódiaAcusadoPrisão em flagrantePrisão cautelarFlagrante delitoCitação (direito processual)Citação pessoalProcesso penalComunicaçãoJuizAtividade jurisdicional.

Tramitação 6 andamentos

  1. 07 de mai, 18:05CCJCTramitando em Conjunto

    Notificacao para Publicação Intermediária

    Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (UNIÃO-SP), para o PL 6209/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  2. 05 de jun, 00:00CCJCTramitando em Conjunto

    Notificações

    Designado Relator, Dep. Delegado da Cunha (PP-SP), para o PL 6209/2023, ao qual esta proposição está apensada.

  3. 26 de mar, 09:27CCJCTramitando em Conjunto

    Recebimento

    Recebimento pela CCJC.

  4. 25 de mar, 00:00CCPTramitando em Conjunto

    Publicação de Proposição

    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/03/2024.

  5. 22 de mar, 08:26MESATramitando em Conjunto

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-6209/2023.Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 IIRegime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

    Documento
  6. 19 de mar, 16:14MESATramitando em Conjunto

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 854/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Guilherme Derrite (PL/SP), que "Altera o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que, durante a audiência de custódia ou em qualquer outro ato processual em que esteja presente o acusado, constatada a pendência de citação em outros processos criminais, deverá a autoridade judicial proceder a citação pessoal, comunicando de imediato o juízo competente. ".

    Documento

Discursos que citam o projeto 0

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Situação atual

Situação
Tramitando em Conjunto
Órgão
CCJC
Regime
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Apensada a
PL 6209/2023
Último andamento
07 de mai, 18:05 · Notificacao para Publicação Intermediária