COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

12 nov. 2024 12:16 às 14:44

Sobre o Evento

Comissão discutiu e votou propostas legislativas em 12/11/2024.

Status
Concluído
ID: 74649Total: 128 discursos
#75
Deputada Erika Kokay
Erika Kokay

Deputada

Transcrição automática

Presidente, nós fizemos acordo aqui, se pedir vista também não tem discussão. Então portanto nós estamos abrindo mão da discussão para que os orientadores e orientadoras saiam daqui com a proposta aprovada na sua admissibilidade. Então nós vamos, eu posso a leitura. A a proposição epígrafe pretende alterar os artigos 40, parágrafo quinto e 200 e parágrafo oitavo da constituição federal, para estender os direitos de redução em 5 anos, o requisito de idade e de tempo de contribuição necessários, a aposentadoria voluntária, atualmente garantido aos professores professoras que tenham exercido unicamente funções de magistério na educação infantil no ensino fundamental e médio aos outros profissionais que têm atuado em administração planejamento inspeção supervisão e orientação educacional e orientação educacional nos mesmos níveis de ensino a proposição em tela foi apresentada a proposta da emenda constitucional número 14 2007 cujo o primeiro signatário é o deputado Gilmar Machado e de igual modo pretende modificar o parágrafo quinto do artigo 40 e do parágrafo oitavo do artigo 200 e da Carta Magna excedendo a redução dos requisitos de idade de tempo ali previsto aos que exercem atividade de suporte pedagógico na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Atualmente essa redução do tempo de contribuição só alcança aquele que efetivamente exerce funções de magistério nos dívidas educacionais aludidos. A pensouse em seguida a PEC número 2 meia meia, de 2008, cujo primeiro subscritor é o deputado Edgar Mori, ao qual insiste sobre os mesmos dispositivos visados pelas proposições já referidas. No caso desta, os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor ou especialista da educação, que comprova o exercício efetivo das seguintes funções, magistério da educação infantil, no ensino fundamental e médio, direção e coordenação de unidade escolar e assessoramento pedagógico, ensino e instrução e treinamento nas áreas de reabilitação física e mental e mental, atividades socioeducativas voltadas para a ressocialização de apenados. Em sequência pensouse a PEC número 309, 2008, a qual traz como primeiro signatário o deputado Mendes Ribeiro Filho, que altera o artigo quinto, parágrafo quinto, do artigo 40 da Constituição Federal, reduzindo o requisito de tempo de contribuição em 5 anos, relativamente ao disposto no parágrafo primeiro. A a independentemente da idade para o professor que comprova exclusivamente tempo de efetivo exercício e funções magistério da educação infantil e no ensino fundamental e Médio finalmente a pensou se a PEC número nós 5 2 9 2010 cujo o primeiro subscritor é o deputado vicentinho que inclui o parágrafo 22 ao artigo 40 da constituição federal garantindo o atual professor de educação infantil a contagem de tempo de efetivo exercício em cargo ou função pública em unidade de atendimento às crianças de 0 até 6 anos de idade antes da integração destas ao sistema municipal de ensino para fins de aposentadoria as proposições tramitam nessa comissão e constituição para análise de sua admissibilidade conforme prevê a linha a linha b do Inciso 4º do artigo 32 do regimento interno a matéria foi desarquisbada nos termos do artigo 105 do mesmo regimento interno consoante o despacho exarado no requerimento 8 meia de 2019 é o que diz o relatório passando ao voto consoante o artigo número 32 Inciso 4 a linha b do regimento interno da Câmara Federal compete à comissão de constituição e justiça e cidadania, realizar o exame de admissibilidade das propostas de emenda à constituição PEC número 5 7 3, de 2006, número 14 de 2007 número 2 meia meia de 2008 e número 309 de 2008 e número 5 2 9 de 2010 preliminarmente essa relatora esclarece que 1 vez que o nobre deputado Tarcísio Mota deixou de integrar a CCJ e que a manifestação técnica apresentada anteriormente em seu parecer está em plena sintonia com a concepção e o posicionamento que temos acerca das matérias sobre análise reproduziremos o inteiro teor do parecer precursor. De início vai deixar consignado que o exame de admissibilidade de 1 PEC tem como pressuposto a verificação da conformidade da proposição em relação às limitações impostas ao poder constituinte reformador. Tais limitações impostas ao poder constituinte reformador tais limitações tanto de ordem formal quanto material estão consignadas no artigo 60 da constituição federal dessa forma dando início ao exame de conformidade das proposições em relação às limitações formais, Constituição Federal de de 88 de 1988, artigo sexto, e parágrafo primeiro, verificamos não haver quaisquer óbices à admissibilidade. Também não há violação à regra da irrepetibilidade, 1 vez que a matéria é tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra PEC rejeitada ou tida por prejudicada nesta seção legislativa. Em relação aos aspectos formais, segundo informa o levantamento realizado pela secretariageral da mesa, as proposições foram apresentadas pela terça parte, no mínimo, do número de deputados, artigo 60 da Constituição Federal. Além disso não ocorre neste momento quaisquer limitações circunstanciais que vedariam sua apreciação em relação à eventual ocorrência de vícios materiais e proceder tal avaliação confrontando a proposta com conteúdo do parágrafo quarto do artigo 60 do texto constitucional que veda a deliberação de propostas de emenda tendente abolir a forma federativa do Estado inciso o voto direto secreto universal e periódico inciso 2 a separação dos poderes inciso 3 e os direitos e garantias individuais após detida análise verificase que as proposições em exame não afronta nenhuma disposição constitucional de cunho formal o material nada obstando sua regular tramitação nesta casa cabem no entanto Breves considerações acerca da compatibilidade de trás propostas de emenda à constituição quanto ao texto constitucional decorrente da promulgação da emenda constitucional número 103 promulgada em 12 de novembro de 2019 conhecida como reforma da previdência nesse sentido podese constatar que as propostas continuam pertinentes quanto ao seu propósito acha vista haja vista que os dispositivos que se pretendem alterar permanecem prevendo o benefício de redução de exigências para fins de aposentadorias voltado apenas à categoria de professores e professoras para exemplificar vejamos dispositivo dos dispositivos que as PEC pretendem alterar no caso o parágrafo quinto do artigo 40 da Constituição Federal redação do artigo quinto do parágrafo quinto do artigo 40 em vigor à época da apresentação das PECs e exames os resultados requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos em relação ao disposto no parágrafo primeiro 3 a para o professor que comprova exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio redação dada pela emenda constitucional número 20 de 15 do 12 de 98 redação do artigo quinto do melhor dizendo do parágrafo quinto do artigo 40 atualmente em divulgou após a reforma da previdência, emenda constitucional número 103 de 2019. Parágrafo quinto, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso 3 do parágrafo primeiro, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo redação dada pela emenda constitucional número 103 de 2019 redação do parágrafo quinto do artigo 40 pela PEC número 5 7 3 de 2006 Parágrafo quinto, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos em relação ao disposto no parágrafo primeiro, 3 a, para o profissional de educação, que comprove exclusivamente dentro de serviço efetivo de exercício das funções de magistério administração planejamento inspeção supervisão e orientação educacional na educação infantil e no ensino fundamental e Médio vale ainda o registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula abrangendo também a preparação de aulas a correção de provas o atendimento aos pais e alunos a coordenação e o assessoramento pedagógico e ainda a direção de unidade escolar são consideradas pois para fins de aposentadoria especial, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico e que integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimento de ensino básico, por professoras professores professoras de carreira excluídos excluídas os e as especialistas em educação Neste contexto o debate em sede de PEC revelase a única forma de superar esse entendimento e ampliar o alcance deste tratamento especial hoje conferido apenas aos professores e professoras também para os demais profissionais de educação por fim embora seja se disso que não integra o rol de competências desta comissão de construção de justiça e de cidadania, a manifestação sobre o mérito das proposições é sempre importante ressaltar que essa tarefa é reservada à comissão especial a ser constituída nos termos do parágrafo segundo do artigo 202 do regimento interno desta casa os devidos reparos de natureza técnica administrativa também ficarão a cargo da comissão especial aqui nós nos referimos a a de 3772 ajuizada pelo procuradorgeral da república que chancelouse a constitucionalidade da lei federal 113012006 que frontalmente colidia com a jurisprudências remansosza do tribunal acerca do sentido da expressão funções de magistérios para fins de conto de tempo de aposentadoria especial nos termos do artigo 40 parágrafo quinto da constituição o Supremo Tribunal Federal afirmou em encampar encampando interpretação estrita que a do docência caracterizase pelo exercício da função em sala de aula em sala de aula entendimento cristalizado inclusive na súmula 7 2 meia a seu turno em hipótese de redação de reação frontal o legislador infraconstitucional emprestou exegese aplicativo à categoria funções de magistério para para efeito de concessão de aposentadoria especial aos professores de modo a albergar quaisquer aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas a inclusiva às incluídas às de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Na DI 377 2, o tribunal ao reconhecer a validade da lei 11 302006, aqui será com a possibilidade de correção legislativa de sua jurisprudência para a concessão da aposentadoria especial de que trata o para o artigo 40 do parágrafo quinto da constituição consta se o tempo de efetivo exercício pelo professor de docência das atividades de geração de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. E por fim presidente, pelas precedentes razões, nosso voto é pela admissibilidade das PECs número 5 7 3 de 2006, número 14 de 2007, número 2 meia meia de 2008, número 309 de 2008, e número 5 2 9 de 2010, é o que diz o parecer presidenta desta relatora com compromisso e apenas reafirmo para encerrar a presidenta, de que na comissão especial Nós faremos os ajustes necessários porque aqui estamos lidando apenas com admissibilidade

12 de nov, 16:15