PLENÁRIO

12 nov. 2024 11:00 às 19:19

Sobre o Evento

Sessão no plenário com várias intervenções de deputados, focando em comunicações breves e ordem do dia. Votações realizadas e trocas de presidência entre deputados.

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Transcrição automática

Após amplo debate aqui no plenário, com outros deputados, outros líderes partidários, foram apresentadas 3 emendas de plenário. A emenda substitutiva global ao projeto de lei número 10.286, assegura o direito de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista de acessar em ambientes públicos e privados com cães de assistência treinados para promover sua autonomia e inclusão. Esses cães classificados em 6 categorias devem atender a requisitos como uso de colete de identificação, carteira de vacinação atualizada e atestado de saúde, sendo vedada a exigência de fossem ele cobrança de taxas pelo acesso. Locais como UTI e centroscirúrgicos são exceções onde a entrada do cão pode ser restrita. A emenda também estabelece que adestradores e centros de treinamento sejam credenciados, prevendo sanções para irregularidades e a criação de banco de dados nacional para facilitar o controle. Para os cães guia já regulamentados pela lei número 11000, 126, há 1 transição para uniformizar o tratamento com as demais categorias, assegurando a isonomia e mantendo os direitos dos usuários já beneficiados. A emenda número 2 define o cão de assistência, como aquele treinado para auxiliar pessoas com deficiência ou condições de saúde específicas, promovendo sua autonomia e inclusão social. A emenda categoriza os cães de assistência em 6 tipos, cãoguia, cão ouvinte, cão de assistência psiquiátrica, cão de mobilidade, cão para pessoas com espectro autista e cão de alerta médico. Esses cães realizam tarefas adaptadas às necessidades do usuário e seu trabalho é considerado tecnologia assistiva. A proposta visa harmonizar a tecnologia com normas internacionais e padronizar o uso do termo cão de assistência. A emenda número 3 pretende inserir entre os princípios que regem a matéria os procedimentos e requisitos para o treinamento do cão de serviço, bem como para prever a vedação a utilização de procedimentos de treinamento que provoque dor ou sofrimento ao animal. Após amplo diálogo com diversos líderes, aprimoramos o texto com a contribuição, acatando a emenda de plenário número 2, de autoria do deputado Duarte Júnior do Maranhão. Anti o exposto, ante o exposto, no âmbito das comissões, somos pela aprovação da emenda de plenário número 2, na forma da submenda substitutiva anexa e pela rejeição das demais emendas, ante todo o debate que foi travado aqui. Na comissão de constituição e justiça, somos pela constitucionalidade e juriicidade e boa técnica legislativa de todas as emendas de plenário e da submenda substitutiva anexa. Enfim, terminamos amplo debate aqui sobre esse tema, tema relevante, que já era regulamentado, porém havia lacunas no ordenamento jurídico. Muito obrigado. Passase a

12 de nov, 20:23