COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Minas e Energia discute e vota propostas legislativas com vários deputados interagindo.
Deputado
Senhor Presidente, eu vou direto ao ao voto, claro, pra adiantarmos, é o último item da pauta, salvo engano. Bom, a instituição de imposto de importação é 1 política comumente adotada pelas nações do mundo e que tem 2 objetivos principais, proteger a indústria nacional da concorrência desleal ou predatória com produtos estrangeiros e aumentar a arrecadação estatal. Desde o começo do ano, de 2024, passou a vigorar em nosso país a incidência de alíquota de 10.8 por 100 de imposto de importação sobre painéis solares. Segundo o governo, o início da cobrança que estava zerada até o final do ano passado se justificou por 2 razões. A primeira, seria a necessidade de estimular a indústria nacional do setor, cuja incipiente havia justificado a isenção praticada até então, mas que em razão de ter alcançado novo patamar de relevância, teria se tornado digno de proteção. De fato, nos últimos anos, foram dados importantes passos para a consolidação da indústria fotovoltaica brasileira, com a inauguração, por exemplo, de 1 fábrica de painéis solares da Kanadian Solar no final de 2016, a inauguração de 1 nova linha de produção de módulos fotovoltaicos da BID e Energe do Brasil em meados de 2022, e a inauguração de 1 fábrica da Senji Solar ao final do mesmo ano. Então neste ponto, culponotar que atualmente a China é responsável pela produção de cerca de 90 por 100 dos painéis solares comercializados no mundo, e de 99 por 100 dos painéis utilizados no Brasil. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio e Serviços em 2022, as importações desse produto somaram 5000000000 de dólares. A segunda razão que justificaria a instituição do imposto exportação sobre as placas solares, seria a necessidade de recompor parte da renúncia fiscal a ser concedida no âmbito do programa de depreciação acelerada, criado com o objetivo de incentivar modernização do parque fabril nacional. Em nosso entendimento, as providências adotadas pelo governo federal são coerentes com 1 política de valorização da indústria brasileira e geração de emprego e renda do nosso país. Ademais, a aplicação da alíquota de 10.8 por 100 sobre painéis solares importados, é 1 medida que, a despeito de provocar majoração no preço desses equipamentos, não inviabilizará a expansão da geração de energia elétrica a partir da fonte solar no Brasil. A lei complementar número 100 e de 2000, a lei de responsabilidade fiscal, em seu artigo 14, exige que a concessão de benefícios tributários, que é o objeto deste projeto qual estou relatando, seja acompanhada de 1 estimativa de impacto orçamentário financeiro, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Essa concessão deve demonstrar que a renúncia de receita foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, ou que foram adotadas medidas compensatórias para o período mencionado no CAPT. Cabe à comissão de finança e e tributação realizar esta análise, mas a gente coloca aqui também como dos pontos para que se relate pela rejeição. Então pelas ações e razões apresentadas, 1 vez que o projeto nobre Deputado delegado adequado ao momento do país principalmente pela industrialização nacional dessa dessas fábricas de painéis solares, não vemos alternativa a não ser encaminhar como eu disse com a devida vênia ao deputado delegado Caveira, o voto pela rejeição da medida proposta. Sim, é o voto. Obrigado presidente. Em discussão o parecer, não havendo quem queira




