COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Sobre o Evento
Comissão de Educação discutiu e votou propostas legislativas e emendas ao orçamento em 04/12/2024, com participação de vários deputados.
Deputado
Autorização pra ir direto ao voto? Concedido deputado. A reabilitação e reintegração social para vítimas de queimaduras e o apoio psicológico a essas e as suas famílias é sem dúvida tema de grande relevância. As ações predominantemente são no campo da saúde, a educação é objeto do artigo quinto da proposição que previnem no artigo quinto Mais 1 semana o Ministério da Educação em parceria com o Ministério da Saúde, desenvolverá programas educacionais e a capacitação para a reintegração social das vítimas de queimaduras, incluindo, cursos de formação e capacitação profissional adaptados às necessidades das vítimas de queimaduras, programas de educação a distância para garantir a continuidade de estudos, parcerias com instituições de ensino para inclusão de vítimas de queimaduras em programa de bolsas de estudo. A lei de diretrizes e bases da educação nacional LDB, ela contém dispositivo que dialogam com a preocupação do nobre autor. A educação é é dever da família e do estado inspirada nos princípios de liberdade, dos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação de trabalho. A educação básica no artigo 22 diz que, tem por finalidade desenvolver o educando assegurarlhe a formação comum e dispensável para o exercício da cidadania e fornecer emails para progredir o trabalho em estudos posteriores. A a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais para participação do desenvolvimento na sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. Esses objetivos permanecem independentemente do educando ter sido vítima de queimadura, se de queimadura decorrer alguma deficiência estarão acolhidos pelas características definidas na própria LDB, para os de educandos da educação especial. Em relação à continuidade dos estudos cabe observar que a LDB preceitua, no artigo quarto alínea A, que é assegurado atendimento educacional. No parágrafo quarto diz o ensino fundamental será presencial sendo o ensino a distância utilizado como complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais. O artigo 80 e a linear diz, os sistemas de ensino estabelecerão para educação básica superior, regime escolar especial para o atendimento. Assim a continuidade dos estudos das vítimas de queimaduras é garantido nos é garantida nos momentos em que o, em que requerem tratamento hospitalar ou em regime domiciliar podendo recorrer à educação a distância. No que concerne aos critérios referentes às bolsas de estudo a legislação tem sido orientada pelo critério da renda. Assim por exemplo no caso Prouni, nos termos da lei 11000 96 de 2005, podese escrever os educandos para bolsas integrais no caso que a renda familiar bruta mensal per capita no excedo o valor de salário mínimo e meio. Para bolsas parciais, no caso que a renda familiar bruta, mensal per capita não exceda 3 salários mínimos. Em relação aos critérios para bolsas na educação básica, a situação é similar. O Ministério da Educação concede certificado SEBAS às entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na área da educação básica, regular e presencial e da educação superior. Para se habilitarem ao certificado, as entidades devem conceder por meio de suas instituições de ensino bolsas de estudo integrais parciais para alunos de creche pra escola, anos iniciais e finais do ensino fundamental. Ensino médio superior selecionados pelo perfil socioeconômico definido na lei complementar. Diante do exposto voto, é favorável, diante do exposto voto é favorável ao projeto de leis 2, 2227, 2024, com anexa à emenda deste relator senhor presidente. E eu pergunto se é necessário ler a emenda? Não, não é necessário deputado. Então agradeço.




