COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Sobre o Evento
Reunião da Comissão de Constituição e Justiça para discutir e votar propostas legislativas em 04/12/2024, com várias trocas de presidência e votações realizadas.
Deputada
Presidente, se me permite ir direto ao voto. Registra só meu voto, senhora presidente, juro que, esta a esta comissão constituição justiça e cidadania, redimentalmente entende se manifestar sobre a constitucionalidade, a juidicidade e a técnica legislativa das proposições aqui descritas. Como ele elucidar, que o deputado Eduardo Bismarck já havia preparado seu voto no âmbito desta CCJ, e que todavia não chegou a ser apreciado. Por concordarmos com seu raciocínio em alguns pontos aproveitamos expressiva parte de suas considerações aqui em nosso voto. Compete privativamente à União o legislar sobre direito do trabalho, matéria sobre a qual versam as propostas, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria que será submetida à sanção Alberto do presidente da república. Ademais a iniciativa cabe a qualquer parlamentar, 1 vez que não se trata de matéria restrita à iniciativa privada do presidente da república. Foram observados portanto o artigo 22, inciso 48 capt e meia capt da constituição federal. Tratase da regulamentação da profissão de tudo esmolgo, entendemos que é constitucional a restrição da liberdade de exercício profissional em questão como previsto na na parte final do inciso 13 do artigo quinto da constituição federal mediante a exigência de formação em nível superior. A inconstitucionalidade no artigo terceiro a, em seu parágrafo único que o PL número meia 2 25 4 de 2016, pretende acrescentar a lei de número 12 5 9 de 2012, atribuindo a fiscalização profissional, à Associação Brasileira de Turismólicos e Profissionais de Turismo. A fiscalização do exercício profissional é função típica do Estado, portanto só pode ser realizada por pessoas jurídicas de direito público, e é inegável a particulares conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ação direta de número 17 17. Outro sim, a fixação de prazos para que o conselho profissional dos seja criado também afronta a constituição federal, pois conforme estabelece o artigo meia parágrafo primeiro 2, é, são de iniciativas são de iniciativa privativa do presidente da república, as leis que dispõe sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. É portanto, inconstitucional a proposta em virtude de vício de iniciativa e por isso oferecemos emendas ao dispositivo. É jurídico o artigo terceiro a que o PL número 10482 2018 acrescenta a lei 12 5 9 de 2012, estabelecendo que o exercício da profissão de turismo móvel requer registro em órgão federal competente. Numa clara tentativa de evitar a inconstitucionalidade, pois projeto de iniciativa parlamentar não poderia atribuir essa competência ao poder do ao órgão do poder executivo, o dispositivo recai na injuridicidade, pois não tem como ser cumprido, o que consequentemente tornaria impossível o exercício da profissão. Oferecemos também emenda supressiva a esse dispositivo. Já no tocante à técnica legislativa barra redação das proposições, na redação final deverão ser feito ajustes no PL 5 4 37 2016, e a supressão da expressão, que sem sentido entre parentes, elencadas no artigo segundo, constantes do inciso terceiro do artigo primeiro do projeto. No PL meia 2 5 4 2016, deverá ser remunerado o artigo terceiro para o artigo segundo, e só. Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, urdicidade, boa técnica legislativa dos projetos de lei número 24 7 8 2015 e dos apensados 5 4 37 2016 meia 2 5 4 2016 com emenda em anexo 10482 2018 com a emenda em anexo, 2000 e em 2019, 25 4 8 de 2019 e ainda no substantivo da CETASP. É o voto, assinado pela relatora e tem 2 emendas como aqui já foi dito no parecer que me me me reservo direito se assim já está você não se permitido e não lê. Não preciso. Peço vistas.




